Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206959/AL (2024/0417149-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRENTE: WANDERSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: MARCIEL DA SILVA FIGUEREDO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERSON JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 808180-04.2024.8.02.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 19/4/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 419): "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, §2º, I E IV). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAUSA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE MORA PROCESSUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se trata de um processo complexo, composto por duas fases e não se demonstra paralisação ou mora excessiva em qualquer das suas etapas. 2. A decisão de pronúncia data de 18/10/2023 e, sendo interposto recurso em sentido estrito, a decisão de pronúncia foi mantida por este Colegiado em acórdão proferido em 16/03/2024. 3. O juízo impetrado já determinou a inclusão do feito na pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri para data próxima (21/11/2024). É dizer, o julgamento é iminente e o tempo de prisão cautelar até aqui transcorrido se revela compatível e proporcional com eventual reprimenda privativa de liberdade que possa vir a ser cominada no caso de condenação. 4. Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que encontra-se segregado há cerca de 2 anos e 6 meses sem que tenha sido submetido ao Tribunal do Júri. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 452/453. As informações foram prestadas às fls. 460/462 e 463/467. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus em razão da perda do objeto (fls. 473/474). É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0700341-47.2022.8.02.0045 (e-SAJ) evidencia a superveniência de sentença absolutória com expedição do alvará de soltura em 28/11/2024, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK