Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2190189/SC (2024/0486584-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: POSTO Z20 LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO PAPP - SC018634
FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC025348
SAMUEL PIAZERA TARANTO - SC027712
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por POSTO Z20 LTDA., contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl. 744): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou fosse declarado seu direito de "compensação no âmbito administrativo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as despesas com aquisição de combustíveis com alíquota zero, entre a data de publicação (11/03/2022) da Lei Complementar nº. 190/2022 até noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº. 1.118/2022 (18/05/2022 à 18/08/2022)" (fl. 22). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls. 457-462). A Corte local deu provimento à remessa necessária, em acórdão assim resumido (fl. 211; sem grifos no original): PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2. "O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004". (TRF4, AC 5000941-53.2023.4.04.7001, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2023) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 572-574). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões indicadas nos embargos declaratórios lá opostos, in verbis (fls. 641-643): O acórdão violou o art. 1.022, II, e art. 489, §1º, I, IV e V, do CPC, pois incorreu em omissão quanto a insistente análise da distinção nas relações jurídico tributárias, pedidos e causas de pedir entre a presente ação e o Tema 1.093/STJ, também não demonstrou que o caso sob julgamento se ajustava ao precedente suscitado, haja vista que envolve legislação nova e diferente a analisada no precedente suscitado. [...] Reforça-se que a Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para forçar a análise do distinguish que é a sua causa de pedir, de modo que protocolou embargos de declaração para que fossem supridas as seguintes omissões: (v) O acórdão em apreço teve as razões de decidir vinculadas ao Tema 1.093 dos recursos repetitivos. Ocorre que o Des. Relator não percebeu e não enfrentou – portanto, incorreu em omissão (art. 489, §1º, I, IV e V, CPC) – a distinção nas relações jurídico-tributárias, pedidos e causas de pedir entre as ações, também não demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta ao precedente suscitado. O Tema 1.093 inexoravelmente pleiteava “crédito físico” de PIS e COFINS sobre a aquisição de produtos monofásicos e por “prazo indeterminado”, a partir do artigo 17 da Lei 11.033/2004, haja vista que existia um pagamento/onerosidade de PIS e COFINS embutida na cadeia econômica pelos substitutos, o que afastava a vedação prevista no art. 3º, I, b, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. De forma diametralmente oposta, o mandado de segurança em julgamento trata do direito ao “crédito presumido” de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis com alíquota zero aplicada sobre os substitutos e “por tempo determinado”, conforme redação original do art. 9º da Lei Complementar nº. 192/2022 até a Lei Complementar nº. 194/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (artigos 150, inciso III, alínea “c”, e 195, § 6º, CRFB). (vi) Foi omitido pelo acórdão, e, portanto, violado, o art. 120 do Ato das Disposições Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 123/22, dispositivo constitucional que deveria conhecer de ofício. O art. 120 da ADCT garantiu fundamento de validade para a justa e correta interpretação do art. 9º da Lei Complementar nº. 192/22, conforme almejada pela Recorrente, ou seja, que a norma garantiu a todos da cadeia econômica crédito presumido de PIS e COFINS na aquisição de combustíveis com alíquota zero: fabricantes, distribuidores e varejistas; (vii) Também houve omissão em relação aos enunciados do art. 150, §6º, e art. 195, §12, da CRFB, que tratam da concessão de crédito presumido dentro da não cumulatividade, e que servem de fundamento de validade para o art. 9º, caput, da LC 192/2022, conceder crédito presumido, tal como permitiu o Tema 337 das repercussões gerais; (viii) Foi omitido pelo acórdão, e, portanto, violado, que os enunciados da Lei Complementar nº. 194/22, ao revogar o crédito presumido concedido no art. 9º, caput, da LC 192/2022, violou o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, alínea “c”, e, art. 195, §6º, da CRFB, bem como o Tema 939 das repercussões gerais. No mérito, alegou que o Tribunal regional afrontou o art. 9.º da Lei Complementar n. 192/2022, pois "este dispositivo inovou na ordem jurídica, tratando-se de norma especial que por prazo determinado se sobrepôs às normas gerais analisadas no Tema Repetitivo n. 1.093, com fundamento de validade no art. 150, § 6º, art. 195, §12, da CRFB e art. 120 do ADTC, bem como nos Temas 337 e 756 das repercussões gerais" (fl. 645). Argumentou que (fls. 646-658; grifos diversos do original): Pautando-se nos artigos 146, inciso III, art. 150, §6º, art. 195, §12, da CRFB, e, principalmente, art. 120 da ADCT (inserido pela Emenda Constitucional nº. 123/22), a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal aprovaram a Lei Complementar nº. 192/2022, publicada em 11/03/2022. Esta lei além de cumprir com a determinação do art. 155, §2º, inciso XII, h, §4ºe §5º (omissão legislativa desde 2001) para o ICMS, tratou de inserir no art. 9º dois benefícios fiscais momentâneos sobre as contribuições de PIS e COFINS para todos os integrantes da cadeia econômica dos combustíveis, inclusive a Recorrente (posto), visando a redução do preço ao consumidor final devido à pressão inflacionária causada pela COVID-19: [...] É notório que o art. 9º da Lei Complementar nº. 192/2022 trouxe duas inovações (ALÍQUOTA ZERO + CRÉDITOS PRESUMIDOS) ao sistema do Direito Positivo, de modo que este regramento especial e por prazo determinado (autorizado pelo art. 120 da ADCT sob o aspecto financeiro), teve a função de suspender entre 11/03/2022 a 31/12/2022 os efeitos da regra geral de apuração do PIS/Pasep e COFINS monofásico, estabelecida nos citados arts. 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Reforça-se que não há nada de ilegal na concessão de crédito presumido de PIS e COFINS em operações com alíquota zero no sistema não cumulativo, haja vista que esta permissão consta nos artigos 146, inciso III, art. 150, §6º, e, art. 195, §12, da CRFB. [...] Contudo, o art. 9º da Lei Complementar nº. 192/2022 de iniciativa do Poder Legislativo não foi bem recebido pelo Poder Executivo; mesmo com a permissão de criação de despesas extraordinárias acima do teto pelo art. 120 da ADCT, inserido pela Emenda Constitucional nº. 123/22. A fim de frear os benefícios, o Poder Executivo Federal emitiu a MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.118/2022, PUBLICADA EM 18/05/2022, para derrogar a redação do art. 9º da Lei Complementar nº. 192/2022, in verbis: [...] Neste meio tempo o Congresso Nacional emitiu a LEI COMPLEMENTAR Nº. 194/2022, PUBLICADA EM 23/06/2022, que simplesmente AB-ROGOU os termos da MP nº. 1.118/2022, mas implicou em duas modificações na art. 9º da Lei Complementar nº. 192/2022, que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) revogou o direito até então concedido de créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição de combustíveis para os intermediários e revendedores, retornando-os à regra geral de manutenção de créditos não cumulativos sobre outras atividades, conforme art. 17 da Lei 11.033/2004; (ii) Manteve o crédito presumido de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição de combustíveis com alíquotas zero para as pessoas jurídicas que os utilizam como insumos (por exemplo: setor de transporte rodoviário). A partir deste contexto fica evidenciado que o art. 17 da Lei 11.033/2004, que foi aplicado retroativamente sobre a Lei Complementar nº 192/22, apareceu somente na Lei Complementar nº. 194/2022. Contudo, verdade seja dita, a MP nº. 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 violaram direitos individuais dos contribuintes previstos nas regras da não cumulatividade (art. 146, inciso III, art. 150, §6º, e art. 195, §9º e §12, da CRFB; Temas 307 e 756 das repercussões gerais), e no princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alíneas “c”, CRFB), o que implicou na majoração de carga tributária, retirando-lhe o direito ao desconto de crédito de PIS/Pasep e COFINS sobre as aquisições de combustíveis. 4.4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: OUTORGA DE CRÉDITO PRESUMIDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 192/2022. [...] O direito ao crédito presumido autorizado na ADI 7181 deve ser estendido à Recorrente, porque da mesma forma que as adquirentes finais (associadas da Confederação Nacional de Transportes), a Recorrente em razão da vigência do art. 9º da Lei Complementar nº. 192/22 adquiriram combustíveis com alíquota zero no período, sendo que esta mesma norma positivou a garantia de crédito presumido a todos da cadeia econômica, sem fazer distinção. Tanto os consumidores finais como a Recorrente são intermediários e se encontram como “substituídos” na relação jurídico tributária, submetendo-se à mesma categoria jurídica. [...] Portanto, a concessão de créditos presumidos em alíquota zero é naturalmente concedido em lei, não sendo atitude teratológica ou fora do âmbito de apuração do regime não cumulativo do PIS/Pasep e COFINS. Contrarrazões da Recorrida às fls. 690-709. O apelo nobre foi admitido pela Corte local (fl. 715). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 731-734). A Recorrente apresentou memoriais às fls. 737-742. Em decisão de fls. 744-755, conheci do Agravo para conhecer, em parte, do Apelo Nobre e a ele negar provimento nessa extensão. No presente agravo interno, o Agravante insiste haver omissão do Tribunal de origem quanto à "distinção nas relações jurídico-tributárias, nos pedidos e nas causas de pedir entre a presente ação e o Tema 1.093/STJ" (fl. 763). Sustenta que a "controvérsia submetida à apreciação judicial é, antes de qualquer coisa, de natureza infraconstitucional" (fl. 766). No mais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF no caso em tela, ressaltando que "os fundamentos invocados na decisão monocrática como 'autônomos' — tais como o impacto orçamentário, a exposição de motivos da MP 1.118/2022 e a ADI 7181 — não foram utilizados como razões de decidir, mas sim como reforço argumentativo (obiter dictum) à aplicação do Tema 1.093/STJ" (fl. 768). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso interno pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 783). Sobreveio petição de Agravante postulando a devolução do feito à origem, em razão da afetação da controvérsia sub judice para julgamento em precedente qualificado (Tema 1.339/STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatado, uma das controvérsias suscitadas no presente recurso especial diz respeito à possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições para revenda de GLP, óleo diesel e biodiesel no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 e os noventa dias posteriores à publicação da Medida Provisória n. 1.118/2022 (fl. 22). Verifica-se, porém, que este Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria veiculada neste recurso para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.339, em que a Primeira Seção definirá se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/9/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. A propósito, confira-se a ementa do acórdão relativo à proposta de afetação: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022. 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Vale dizer: [a] determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Confiram-se: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. [...] 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Este Tribunal Superior submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o tema relativo aos requisitos formais e materiais para a responsabilização do patrimônio dos sócios administradores pelas dívidas tributárias da sociedade empresária quando de sua dissolução irregular ou da presunção de sua ocorrência (Tema 981 do STJ). 2. Hipótese em que a similitude do contexto fático discutido nos autos, bem como a identidade da questão de fundo submetida a julgamento, impõem a devolução dos autos à origem para aplicação do rito do art. 1.040 do CPC/2015 para fins de exaurimento da instância ordinária, não sendo hipótese de distinção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.203/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; sem grifos no original.) Tal compreensão implica, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fls. 744-755, bem como a prejudicialidade do exame das questões veiculadas no apelo nobre e no presente agravo interno, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF 404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO CPC/2015. 1. As questões jurídicas referentes ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no julgamento do RESP 1.221.170/PR. 2. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no AREsp n. 2.393.574/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. TEMA 1.191 - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, necessidade de observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos REsps n. 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, Tema 1.191. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito e julgar prejudicado, por ora, o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. [...] 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Primeira Seção. 3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.237/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o Tema 1.237/STJ ao rito dos Recursos Repetitivos para delimitar esta tese controvertida: "A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso representativo da controvérsia. 2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras do art. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.516/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES EFETIVADOS EM CARGO PÚBLICO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA 100/2007. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FGTS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.806.086/MG E 1.806.087/MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. [...] 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Com efeito, de rigor a reconsideração das decisões anteriores, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.793.208/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; sem grifos no original.) Confiram-se, ainda, o seguinte aresto, em que adotada providência semelhante quanto ao Tema n. 1.339/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1339. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 5. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema 1339) e submissão da tese ao juízo de conformidade. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.151.600/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.339/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS