Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007322-36.2021.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil).
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:53
Publicação
12/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2746803/PR (2024/0349063-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fl. 1.290, TIGRÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. pleiteia a desistência do mandado de segurança e a consequente homologação, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl. 30). Feita essa constatação, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado às e-STJ fl. 1.290, extinguindo o writ, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2746803/PR (2024/0349063-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fl. 1.290, TIGRÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. pleiteia a desistência do mandado de segurança e a consequente homologação, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl. 30). Feita essa constatação, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado às e-STJ fl. 1.290, extinguindo o writ, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 06:30
Desistência
10/09/2025, 06:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:40
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 14:01
Publicação
02/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746803/PR (2024/0349063-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746803/PR (2024/0349063-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
24/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746803/PR (2024/0349063-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:55
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746803/PR (2024/0349063-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo de Tigrão Comércio de Combustíveis Ltda. contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 897): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1043313, que deu origem ao Tema 939, estabeleceu orientação no sentido de que as despesas financeiras não ensejam direito de creditamento no âmbito do sistema não-cumulativo de PIS e COFINS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 920). No especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC; 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Alegou, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de enfrentamento dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração. Sustentou, em resumo, que as despesas financeiras constituem insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, sendo ilegal a vedação do aproveitamento dos créditos. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ, sendo a decisão infirmada pela agravante (e-STJ fls. 1.142/1.146). Sem contraminuta. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.238/1.244). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento das despesas financeiras (aplicações financeiras, empréstimos e financiamentos) como créditos de PIS e de COFINS, por constituírem insumos, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição. Interposta apelação, essa foi desprovida pela Corte regional, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 895): O sistema não cumulativo do PIS/COFINS, previsto no §12 do art. 195, da Constituição Federal, é de natureza legal. Não existe direito constitucional para que sejam concedidos créditos sobre as despesas financeiras apenas pelo fato de as receitas com a mesma natureza gerarem débitos das contribuições. Ou seja, cabe ao legislador tributário prever os encargos ou despesas que geram o direito a créditos. Deve ser sublinhado que os créditos de PIS/COFINS que podem ser deduzidos dos débitos são presumidos e, como tal, dependem de lei específica, frente ao disposto no art. 150,§ 6º, da CF, inexistente na espécie. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, criar ou combinar normas que autorizam a outorga de créditos presumidos ou outras benesses de natureza tributária, conforme reiterados precedentes do STF (MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RE 742352 A GR / RJ. Outros: AI 744.887-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE 567.360- ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello; RE 577.532-AgR- ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.001-AgR/AC, Rel. Min. Eros Grau; AI 724.817-AgR/SP e AI 836.442-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 490.576-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.201- AgR/PR e RE 552.118-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 485.290-AgR/PE e RE 529.123/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 449.233-AgR/RS e RE 493.234-AgR/RS, e RE 431.001-AgR/AC, rel. Min. Eros Grau). Acerca da discussão no sentido que as despesas financeiras não ensejam direito de creditamento no âmbito do sistema não-cumulativo de PIS e COFINS, o fato é que o STF, por ocasião do julgamento do tema 939, inseriu na ementa do acórdão a seguinte orientação: É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Destarte, estando definida a questão pela Corte superior, o precedente deve ser aplicado por sua própria autoridade intrínseca, tal como determina o art. 927, inciso III, do CPC. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, para concluir, com amparo, essencialmente, em precedente obrigatório do STF, que não há direito ao creditamento de PIS e de COFINS, em relação às despesas financeiras, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No mérito propriamente dito, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ firmaram a orientação no sentido da validade da revogação, operada pela Lei n. 10.865/2004, da autorização do aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras por parte das empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse diapasão: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021). 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES. 3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.451.036/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 03/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação. III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo. IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
17/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:00
Recebimento
11/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:16
Publicação
23/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:03
Redistribuição
22/10/2024, 12:45
Recebimento
22/10/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 11:55
Distribuição
22/10/2024, 07:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 16:00
Recebimento
13/09/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007322-36.2021.4.04.7005/PR (Pauta: 941) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIGRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de novembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007322-36.2021.4.04.7005/PR (Pauta: 232) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA