Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. CDI DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE COMMODITIES LTDA. (REQUERENTE)
Autor
2. MARCIO LUIZ DE RESENDE (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO
OAB/SP 211808·CPF·Representa: Autor
ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA
OAB/BA 31037·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA
OAB/BA 19942·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI
OAB/SP 165001·CPF·Representa: Autor
THIANNE PEREIRA DE SOUZA
OAB/BA 26719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 16:29
Documento (Certidão)
18/05/2026, 16:06
Publicação
27/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 9984/EX (2024/0129984-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CDI DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE COMMODITIES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
PRISCILA VARGA DE MORAIS - SP334368
FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI - SP165001
REQUERIDO: MARCIO LUIZ DE RESENDE
ADVOGADOS: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA - BA019942
EVANDRO SLONGO - BA023194
JESSICA SOUZA DE CARVALHO - BA049134
THIANNE PEREIRA DE SOUZA - BA026719
MONIQUE MARTINS FICANHA - BA063153
ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA - BA031037
HERIBALDO ÉCIO SILVA FILHO - BA026087
EMERSON COX - BA052912
DESPACHO A requerente CDI DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE COMMODITIES LTDA. juntou às fls. 1.453-1.462 cópia do acórdão que julgou a ação n. 8000988-24.2022.8.05.0154. Consultando o andamento pela plataforma jus.br, vê-se que ainda não houve trânsito em julgado naqueles autos. Ante o exposto, aguardem os autos em secretaria pelo prazo assinalado na decisão de fls. 1.437-1.438. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 9984/EX (2024/0129984-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CDI DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE COMMODITIES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
PRISCILA VARGA DE MORAIS - SP334368
FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI - SP165001
REQUERIDO: MARCIO LUIZ DE RESENDE
ADVOGADOS: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA - BA019942
EVANDRO SLONGO - BA023194
JESSICA SOUZA DE CARVALHO - BA049134
THIANNE PEREIRA DE SOUZA - BA026719
MONIQUE MARTINS FICANHA - BA063153
ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA - BA031037
HERIBALDO ÉCIO SILVA FILHO - BA026087
EMERSON COX - BA052912
DECISÃO Cuida-se de homologação de decisão arbitral estrangeira proferida pela THE COTTON ASSOCIATION LIMITED, de Liverpol, Inglaterra, que tratou de contrato de compra e venda de algodão inadimplido, firmado por CDI DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE COMMODITIES LTDA. e MARCIO LUIZ DE RESENDE. Diante da notícia de existência de processo no Brasil cujo objeto é o reconhecimento de nulidade da cláusula arbitral que deu origem à decisão que se visa homologar, requeri informações ao TJBA (fls. 631-632). Aportaram as informações com o seguinte conteúdo (fls. 640-641): A Ação de Inexigibilidade de Cláusula Penal c/c Declaratória de Nulidade de Procedimento de Arbitragem foi ajuizada por Márcio Luiz Resende em face de CDI do Brasil Comércio e Exportação de Commodities Ltda., na qual o autor alega que o contrato de compra e venda de algodão em pluma nº 07/2021-CDI P 8935, firmado em 04 de agosto de 2020, teria sido impactado por força maior, em razão da ocorrência da doença da ferrugem tropical do algodoeiro, que teria comprometido severamente a produção. O autor sustenta que a cobrança de multa contratual, no valor de R$ 2.204.600,00, seria indevida, por ausência de cláusula penal expressa no contrato. Pleiteia a declaração da a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem (cláusula 13), por vício de vontade e por violação à ordem pública, além do cancelamento do débito e concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento arbitral. [...] Por fim, informa-se que o feito foi incluído em pauta virtual de julgamento no dia 13 de maio de 2025. Entretanto, tendo em vista pedido de sustentação oral pela parte Apelante, o feito aguarda inclusão em pauta para julgamento presencial colegiado, não havendo, até o momento, decisão definitiva sobre o mérito recursal. O contrato n. 07/2021-CDI P 8935 é o mesmo que deu origem ao procedimento arbitral cuja decisão se pretende homologar. Verifico coincidência da questão de fundo do presente feito e da Ação n. 8000988- 24.2022.8.05.0154. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 12 meses, devendo os autos permanecer em secretaria durante o período. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:09
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:02
Publicação
10/04/2025, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 9984/EX (2024/0129984-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CDI DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE COMMODITIES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
PRISCILA VARGA DE MORAIS - SP334368
FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI - SP165001
REQUERIDO: MARCIO LUIZ DE RESENDE
ADVOGADOS: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA - BA019942
EVANDRO SLONGO - BA023194
JESSICA SOUZA DE CARVALHO - BA049134
THIANNE PEREIRA DE SOUZA - BA026719
MONIQUE MARTINS FICANHA - BA063153
ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA - BA031037
HERIBALDO ÉCIO SILVA FILHO - BA026087
EMERSON COX - BA052912
DESPACHO Cuida-se de homologação de decisão arbitral estrangeira, proferida pela The Cotton Association Limited, de Liverpol, Inglaterra, que tratou de contrato de compra e venda de algodão inadimplido, firmado por CDI DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE COMMODITIES LTDA. e MARCIO LUIZ DE RESENDE. Na petição inicial, o requerente pleiteia a homologação de sentença arbitral, proferida pela Associação Internacional do Algodão, que versa sobre o inadimplemento de contrato de compra e venda de 500 toneladas de algodão. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 619-628. É, no essencial, o relatório. Às fls. 614-616 a requerente informou que o "processo n° 8000988-24.2022.8.05.0154 em curso a 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, ação essa julgada improcedente, a qual encontra-se em fase de Recurso de Apelação [sic]." Segundo a requerente informara à fl. 503 trata-se de "ação de inexigibilidade de cláusula penal c/c declaratória de nulidade de procedimento de arbitragem instaurado em associação internacional c/c tutela provisória de urgência", tendo como objeto os mesmos fatos. Considerando a possibilidade de prejudicialidade externa, oficie-se ao Tribunal do Estado da Bahia para prestar informações sobre a Ação n. 8000988-24.2022.8.05.0154. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Relator
HUMBERTO MARTINS