Retirada01/06/2026, 23:59
Publicação08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
EMBARGADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)30/03/2026, 16:00
Petição (Impugnação)30/03/2026, 15:26
Protocolo de Petição30/03/2026, 15:08
Publicação23/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
EMBARGADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório19/03/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)19/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição19/03/2026, 17:07
Publicação12/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório10/03/2026, 17:30
Não-Provimento09/03/2026, 23:59
Publicação13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta11/02/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)01/10/2025, 19:00
Petição (Impugnação)01/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição01/10/2025, 18:08
Publicação10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório08/09/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))08/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição08/09/2025, 14:15
Publicação18/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
EMBARGADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão de fls. 620-624, que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada não analisou a decadência do direito de impugnar a sentença arbitral, ignorando os precedentes: REsp n. 1.862.147/MG e REsp n. 1.900.136/SP, violando o art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 (fls. 628-630). Afirma que houve contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sem considerar o precedente julgado: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.724-GO, que trata da natureza jurídica da taxa de fruição e seu período de incidência, violando os arts. 389 e 884 do Código Civil (fls. 630-631). Aduz que a decisão embargada aplicou, de forma genérica, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sem especificar quais questões demandam interpretação contratual e quais aspectos necessitam reexame de prova, ignorando que as questões centrais do recurso especial são eminentemente jurídicas (fls. 631-632). Requer o suprimento da omissão com análise específica da decadência, a eliminação da contradição existente na decisão embargada, especialmente no que se refere às divergências jurisprudenciais suscitadas, e o esclarecimento expresso quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 632-633). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 639. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios. Observa-se que, conforme já explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal a quo, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que "não há coisa julgada em relação a matéria discutida no presente feito, uma vez que o objeto da Reclamação Arbitral referida na sentença objurgada trata-se tão somente de renegociação de débitos oriundos do contrato de compra e venda pactuado entre as partes". Entendeu que "afigura-se razoável a retenção do referido percentual das parcelas pagas, tendo em vista que se encontra dentro do patamar estipulado pela jurisprudência e se aproxima daquele previsto no contrato em tela.", e, em relação à taxa de fruição, concluiu que, "nos termos do contrato pactuado, é devido o importe de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data em que cessaram os pagamentos das parcelas contratadas até a data da efetiva desocupação do imóvel" (fls. 278-284). Para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324 /SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 1º/9/2022). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ato ordinatório14/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/08/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)25/06/2025, 17:30
Publicação13/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
EMBARGADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório11/06/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)11/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição11/06/2025, 16:53
Publicação04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 537-539). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a via extraordinária do recurso especial como terceira instância revisora e, portanto, rejulgadora das provas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 571-577). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de restituição de importâncias pagas. O julgado foi assim ementado (fls. 274-275): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RENÚNCIA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. DESPESAS TRIBUTÁRIAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 384): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte aponta violação dos arts. 6º e 502 do CPC, 4º, § 2º, e 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, 51, VII, do CDC e 389 e 884 do CC, porque o acórdão recorrido afastou a existência de coisa julgada e permitiu a rediscussão de matérias já decididas na via arbitral; violou o prazo decadencial de 90 dias para questionar a sentença arbitral; desconsiderou a validade da cláusula compromissória ratificada pelo consumidor; e limitou indevidamente a taxa de fruição ao período posterior ao inadimplemento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há coisa julgada em relação à sentença arbitral homologatória, que estabeleceu expressamente as condições de rescisão contratual, incluindo a restituição dos valores pagos, divergiu dos acórdãos proferidos no REsp n. 1.862.147/MG e no REsp n. 1.900.136/SP. Requer o provimento do recurso para (fl. 418): a) Reconhecer a violação ao artigo 502 do CPC, declarando a existência da coisa julgada material decorrente da sentença arbitral homologatória, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, V do CPC; b) Subsidiariamente, reconhecer a violação ao artigo 33, §1º da Lei 9.307/96, declarando a decadência do direito de questionar a sentença arbitral, considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II do CPC; c) Subsidiariamente, reconhecer a violação aos artigos 51, VII do CDC e 4º, §2º da Lei 9.307/96, declarando a validade da cláusula compromissória ratificada pela recorrida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VII do CPC; d) Subsidiariamente, reconhecer a violação ao artigo 6º do CPC, declarando a invalidade da conduta contraditória da recorrida que questiona a arbitragem após dela se beneficiar, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito; e) Em último caso, reconhecer a violação aos artigos 389 e 884 do Código Civil, reformando o acórdão para determinar que a taxa de fruição seja imposta durante todo o período de ocupação do imóvel pela recorrida, desde a posse inicial (19/12/2012) até a efetiva desocupação, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A inversão do ônus sucumbencial em razão da reforma do acórdão; Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois houve erro grosseiro no endereçamento e fundamentação; demanda a (re)discussão do arcabouço fático-probatório, necessária à averiguação do mérito da causa; e apenas menciona dispositivos legais sem deixar claras a relação direta entre a decisão impugnada e a suposta afronta à lei federal (fls. 519-525). É o relatório. Decido. A Corte estadual, com base na interpretação de cláusulas contratuais e no exame fático probatório dos autos, concluiu o seguinte (fls. 278-284): No caso em estudo, verifica-se que, ao contrário do que entendeu o i. magistrado sentenciante, não há coisa julgada em relação a matéria discutida no presente feito, uma vez que o objeto da Reclamação Arbitral referida na sentença objurgada trata-se tão somente de renegociação de débitos oriundos do contrato de compra e venda pactuado entre as partes. Por outro lado, a presente ação cuida da restituição de valores pagos, relativo a rescisão do referido contrato. Logo, resta hialino que as demandas, embora tenham identidade de partes e versem sobre o mesmo contrato, não tem o mesmo objeto, diferindo-se em relação aos pedidos e causa de pedir, de modo que não há falar-se em coisa julgada, o que impõe a cassação da sentença. [...] [...] observa-se que, na hipótese, consta do contrato pactuado, em sua cláusula 25, item 25.02, alínea b, a instituição de retenção de 20% dos valores pagos. Com efeito, afigura-se razoável a retenção do referido percentual das parcelas pagas, tendo em vista que se encontra dentro do patamar estipulado pela jurisprudência e se aproxima daquele previsto no contrato em tela. [...] Destaco, ainda, que, ao teor da prefalada Súmula 543 do STJ, a devolução das parcelas pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição. Em relação a taxa de fruição, sabe-se que tem natureza de indenização compensatória pelo período em que o comprador deteve o imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda sem a devida contraprestação, e não pode ser confundida com cláusula penal, que se destina a punir o contratante que enseja a rescisão do negócio. Por certo, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o compromitente comprador deve indenizar o compromitente vendedor pela fruição do bem, notadamente por se tratar de imóvel edificado. Assim, nos termos do contrato pactuado, é devido o importe de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data em que cessaram os pagamentos das parcelas contratadas até a data da efetiva desocupação do imóvel. As alegadas violações foram decididas pelo Tribunal a quo com fundamento na intepretação das cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que rever as conclusões adotadas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ato ordinatório02/06/2025, 19:10
Não-Provimento02/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 09:14
Redistribuição29/05/2025, 09:00
Recebimento28/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)28/05/2025, 06:15
Publicação28/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN27/05/2025, 00:00
Distribuição23/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição23/04/2025, 18:28
Publicação10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892010/GO (2025/0103700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
AGRAVADO: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN ESTEVES BARBOSA - GO034395
JANSEN PINTO PONTES FILHO - GO050285
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório08/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)08/04/2025, 15:15
Recebimento25/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5155067-82.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECORRIDA: CINTHYA CRISTIANY DA SILVA DECISÃO Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda., regularmente representada, na mov. 104, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 89, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Marcus da Costa Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SÚMULA 45 TJGO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e proveu apelação cível para cassar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores pagos decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há intempestividade no apelo interposto; (ii) se ocorreu a decadência da ação; (iii) se há coisa julgada; e (iv) a validade da cláusula compromissória em contrato de adesão consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do apelo está comprovada pela ocorrência de feriados durante o prazo recursal. 4. Não há decadência da ação, pois se trata de ação de restituição de valores, não de anulação de sentença arbitral. 5. Não há ofensa à coisa julgada, pois a matéria discutida na presente ação é distinta da tratada na sentença arbitral homologatória de acordo. 6. A cláusula compromissória é inaplicável, conforme a Súmula 45 do TJGO, diante da renúncia tácita ao juízo arbitral pela propositura da ação judicial pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve considerar feriados oficiais do tribunal. 2. A propositura de ação pelo consumidor implica renúncia tácita à cláusula compromissória arbitral, conforme a Súmula 45 do TJGO." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 51, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Súmula 45; TJGO, Apelação Cível 5597770-11.2020.8.09.0069, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 04/03/2022. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 100. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 6º e 502 do Código de Processo Civil, 4º, §2º e 33, §1º da Lei 9.307/1.996, 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e 389 e 884 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 108). Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso indeferido na mov. 111. Contrarrazões na mov. 112 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, (i) a regularidade da cláusula compromissória firmada em contrato de adesão, (ii) a pertinência da matéria discutida em anterior procedimento arbitral com a matéria objeto dos presentes autos e, consequentemente, a existência, ou não de coisa julgada, e (iii) se o valor atribuído à taxa de fruição se deu nos termos do contrato pactuado. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1369455/MG. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 29/09/20221). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i. e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.