Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:33
Documento (Certidão)
17/12/2025, 16:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 20:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 21:34
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.539): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou que os temas objeto do recurso foram expressamente debatidos no acórdão que julgou a apelação e que a divergência jurisprudencial seria evidente, requerendo o provimento do agravo e o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicadosos acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte ou repositório oficial, não supre as exigências técnicas para a interposição dos embargos de divergência. 6. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício, conforme entendimento consolidado no Enunciado Normativo n. 6 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter sido enfrentada tese defensiva relativa à aplicação da pena-base, pois o acórdão recorrido violou expressamente os arts. 71, 59 e 61 do Código Penal e o art. 381 do Código de Processo Penal ao afastar a continuidade delitiva. Defende que as teses do recurso especial não demandam dilação probatória, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.543-5.544): De fato, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ao fundamento de que "[...] no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial" (e-STJ, fl. 5.453). Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação. Trata-se, portanto, de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. A interposição de embargos nessa hipótese consubstancia vício de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar a sua análise. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: [...] De outro lado, a jurisprudência firmada por esta Corte, respaldada no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece como requisito imprescindível à admissibilidade dos Embargos de Divergência a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial alegado. Para tanto, impõe-se ao recorrente o dever de instruir o recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, o que abrange a apresentação da ementa, do relatório, dos votos proferidos e da respectiva certidão de julgamento. Tal exigência visa garantir a fiel aferição da similitude fática entre os julgados, permitindo a adequada verificação da divergência interpretativa quanto à aplicação do direito. A ausência desses elementos documentais compromete a análise comparativa e enseja o indeferimento liminar do recurso. A propósito: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/10/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 22:19
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:48
Publicação
21/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
CORRÉU: CICERO DOS PASSOS
CORRÉU: ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES
CORRÉU: FELICIANO GIMENEZ CACERES
CORRÉU: DOMILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO RODRIGUES
CORRÉU: RONIVALDO PIRES FERREIRA
CORRÉU: GERSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDEMIR WENCESLAU
CORRÉU: APARECIDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: IVANILDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO
CORRÉU: ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES
CORRÉU: JULIANO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDOMIR JOSE DA SILVEIRA
CORRÉU: APARECIDO CANDIDO
CORRÉU: LEONIR NORBERTO PETRY
CORRÉU: JACI DE SOUZA
CORRÉU: SANDRO FREITAS DE SOUZA
CORRÉU: SILVINO STINGHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2025, 13:15
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 13:04
Petição (Recurso extraordinário)
17/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:58
Publicação
14/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:50
Recebimento
10/10/2025, 14:50
Não-Provimento
08/10/2025, 13:59
Publicação
19/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
CORRÉU: CICERO DOS PASSOS
CORRÉU: ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES
CORRÉU: FELICIANO GIMENEZ CACERES
CORRÉU: DOMILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO RODRIGUES
CORRÉU: RONIVALDO PIRES FERREIRA
CORRÉU: GERSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDEMIR WENCESLAU
CORRÉU: APARECIDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: IVANILDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO
CORRÉU: ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES
CORRÉU: JULIANO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDOMIR JOSE DA SILVEIRA
CORRÉU: APARECIDO CANDIDO
CORRÉU: LEONIR NORBERTO PETRY
CORRÉU: JACI DE SOUZA
CORRÉU: SANDRO FREITAS DE SOUZA
CORRÉU: SILVINO STINGHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:05
Redistribuição
17/09/2025, 12:15
Recebimento
16/09/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 22:15
Ato ordinatório
16/09/2025, 21:10
Distribuição
16/09/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 13:39
Publicação
08/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO Observe-se o despacho (mov. 704.1). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
CORRÉU: CICERO DOS PASSOS
CORRÉU: ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES
CORRÉU: FELICIANO GIMENEZ CACERES
CORRÉU: DOMILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO RODRIGUES
CORRÉU: RONIVALDO PIRES FERREIRA
CORRÉU: GERSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDEMIR WENCESLAU
CORRÉU: APARECIDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: IVANILDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO
CORRÉU: ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES
CORRÉU: JULIANO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDOMIR JOSE DA SILVEIRA
CORRÉU: APARECIDO CANDIDO
CORRÉU: LEONIR NORBERTO PETRY
CORRÉU: JACI DE SOUZA
CORRÉU: SANDRO FREITAS DE SOUZA
CORRÉU: SILVINO STINGHEL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no REsp n. 1.490.441/SP, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial ao argumento de que "[...] no agravo em recurso especia, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial" (fls. 5453). Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/09/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
CORRÉU: CICERO DOS PASSOS
CORRÉU: ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES
CORRÉU: FELICIANO GIMENEZ CACERES
CORRÉU: DOMILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO RODRIGUES
CORRÉU: RONIVALDO PIRES FERREIRA
CORRÉU: GERSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDEMIR WENCESLAU
CORRÉU: APARECIDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: IVANILDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO
CORRÉU: ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES
CORRÉU: JULIANO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDOMIR JOSE DA SILVEIRA
CORRÉU: APARECIDO CANDIDO
CORRÉU: LEONIR NORBERTO PETRY
CORRÉU: JACI DE SOUZA
CORRÉU: SANDRO FREITAS DE SOUZA
CORRÉU: SILVINO STINGHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
25/08/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 14:35
Petição (Embargos de divergência)
18/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:24
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:20
Recebimento
12/08/2025, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
recorrido: Verifico que já expedida a guia de recolhimento (mov. 719.1), tal como pleiteado. Ademais, já formados os competentes autos de execução penal — autos 4000533-08.2025.8.16.0190. Sem prejuízo, expeça-se certidão explicativa, conforme pleiteado (mov. 717.1). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o determinado no CNCJG. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DECISÃO Recebo os embargos uma vez que tempestivos. O(a) defensor(a) do réu CLAUDEMIR WENCESLAU alega que presente omissão no despacho (mov. 727.1), pois não foram apreciados todos os pedidos formulados (mov. 717.1). Verifico que de acordo com o art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão é obscura, ambígua, contraditória ou omissa. No caso em tela verifico a presença da omissão apontada e, portanto, ACOLHO os presentes embargos, para que passe a constar no despacho
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO Deixo de apreciar o petitório (mov. 717.1), uma vez que o referido requerimento deve ser formulado nos autos de execução penal de n. 4000533-08.2025.8.16.0190. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO Considerando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu CLAUDEMIR WENCESLAU (mov. 713), determino a imediata expedição de guia de recolhimento provisória, com a instauração da respectiva execução de pena. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:16
Publicação
13/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:10
Recebimento
08/05/2025, 17:35
Não-Provimento
06/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:41
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2532016/PR (2023/0458307-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ADILSON MUNARO
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
AGRAVANTE: CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: CICERO DOS PASSOS
CORRÉU: ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES
CORRÉU: FELICIANO GIMENEZ CACERES
CORRÉU: DOMILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO RODRIGUES
CORRÉU: RONIVALDO PIRES FERREIRA
CORRÉU: GERSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDEMIR WENCESLAU
CORRÉU: APARECIDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: IVANILDA PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO
CORRÉU: ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES
CORRÉU: JULIANO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDOMIR JOSE DA SILVEIRA
CORRÉU: APARECIDO CANDIDO
CORRÉU: LEONIR NORBERTO PETRY
CORRÉU: JACI DE SOUZA
CORRÉU: SANDRO FREITAS DE SOUZA
CORRÉU: SILVINO STINGHEL
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que anteriormente foi apreciado apenas o agravo em recurso especial interposto pelo corréu ADILSON MUNARO, já solucionado, permanecendo pendente a análise do recurso interposto por CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO (fls. 5.222-5.236). É o que se passa a apreciar. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.082-5.084): Com efeito, o pleito recursal encontra óbice no teor do enunciado da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido no sentido perfilhado pela Corte Superior. Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese defensiva (revisão da dosimetria e aplicação da continuidade delitiva) implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: [...] Frise-se, ainda, que o recorrente não declinou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado com relação à absolvição, ao reconhecimento do arrependimento posterior e ao afastamento do concurso de pessoas, o que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a admissão do recurso, por força do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a fundamentação deficiente. A respeito: [...] Registre-se, também, que, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 93, IX, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. Sobre o tema: [...] Por derradeiro, consigne-se que o órgão fracionário nada decidiu a respeito das normas contidas nos arts. 61 do CP e 381 do CPP, tendo as razões do excepcional partido de fundamentos estranhos àqueles suscitados pelos julgadores, o que torna inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento. Nesse particular: Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 5.226): Percebe-se que o ilustre julgador alega meramente óbice da Súmula nº 284, 211 e 07 do STJ, sem qualquer fundamentação capaz de ensejar a negativa de procedibilidade do recurso, nem breve juízo de admissibilidade de seu entendimento. É de ser ver que a própria decisão atacada reconhece a ampla discussão da matéria, se mostrando seu prequestionamento. Vale ainda firmar que a apreciação do pleito não necessita revolver matéria fática, tampouco dilação probatória. Assim, como bem mencionado pela defesa “A aplicação do crime continuado, também é de inteira justiça. O respeitável aresto, não tece qualquer argumento capaz de afastar a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do código penal brasileiro.” A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Articula, ainda, que (fl. 5.231, trecho reiterado à fl. 5.234): Trata-se de matéria amplamente questionada e presquetionada [sic] nas razões recursais, e ainda que para a analise do recurso não se faz necessário dilação probatória, mais um simples olhar sobre os autos e verifica-se que a procedência do pedido, sem qualquer necessidade de interpretação extensiva. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 5.239-5.243). É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (ii) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); (v) inadmissão de questões relativas à violação de norma constitucional em sede de recurso especial. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada aos arts. 61 do Código Penal e 381 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024. Ademais, a parte recorrente também sequer impugna especificamente o óbice relativo à alegação de violação de norma constitucional em sede de recurso especial. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO (fls. 5.222-5.236). Retifique-se a autuação para que conste como agravante nos autos também o recorrente CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:39
Erro ou Recusa na Comunicação
08/04/2025, 01:15
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial Criminal interposto. Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2024. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
24/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:15
Publicação
03/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/09/2024, 23:59
Publicação
04/09/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:18
Inclusão em pauta
03/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:02
Redistribuição
23/08/2024, 08:03
Recebimento
21/08/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAO MULLER AGNALDO DA SILVA ANTONIO CELSO MARCELINO CLAUDINEI PEREIRA Carlos Antonio dos Santos Enéias Antonio Biscola Geovane Marone JOAQUIM FELIX José Gaspar Rosalino LEONARDO AVANCÇO LUIZ CARLOS DRAGO MARCOS DE MORAIS DUTRA NELSON TELES Odair José de Souza Olívio Brancher Pedro Silva de Almeida Rogério Luiz Mallmann VERNO TURIN Valdecir Zacarias Mateus Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO O pedido de mov. 702 deve ser formulado nos respectivos autos de recurso. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:01
Protocolo de Petição
21/06/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
19/06/2024, 19:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 19:18
Publicação
18/06/2024, 05:11
Publicação
18/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:54
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:21
Mero expediente
17/06/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/06/2024, 19:06
Recebimento
14/06/2024, 19:05
Protocolo de Petição
14/06/2024, 18:50
Publicação
22/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:11
Redistribuição
19/04/2024, 12:00
Recebimento
19/04/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 10:09
Ato ordinatório
18/04/2024, 23:20
Distribuição
18/04/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 12:36
Protocolo de Petição
12/04/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2024, 15:51
Protocolo de Petição
12/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAO MULLER AGNALDO DA SILVA ANTONIO CELSO MARCELINO CLAUDINEI PEREIRA Carlos Antonio dos Santos Enéias Antonio Biscola Geovane Marone JOAQUIM FELIX José Gaspar Rosalino LEONARDO AVANCÇO LUIZ CARLOS DRAGO MARCOS DE MORAIS DUTRA NELSON TELES Odair José de Souza Olívio Brancher Pedro Silva de Almeida Rogério Luiz Mallmann VERNO TURIN Valdecir Zacarias Mateus Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO Ciente da prisão do sentenciado FELICIANO GIMENEZ CACEREZ. Nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CNFJ, deixo de designar audiência de custódia, pois na data do cumprimento do mandado de prisão o sentenciado já se encontrava recolhido em estabelecimento prisional (execução de pena nº 0000187-53.2000.8.16.0077). Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAO MULLER AGNALDO DA SILVA ANTONIO CELSO MARCELINO CLAUDINEI PEREIRA Carlos Antonio dos Santos Enéias Antonio Biscola Geovane Marone JOAQUIM FELIX José Gaspar Rosalino LEONARDO AVANCÇO LUIZ CARLOS DRAGO MARCOS DE MORAIS DUTRA NELSON TELES Odair José de Souza Olívio Brancher Pedro Silva de Almeida Rogério Luiz Mallmann VERNO TURIN Valdecir Zacarias Mateus Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO Em complemento ao despacho anterior, expeça-se a respectiva guia de recolhimento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Publicação
05/04/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 08:10
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 18:28
Recebimento
15/12/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAO MULLER AGNALDO DA SILVA ANTONIO CELSO MARCELINO CLAUDINEI PEREIRA Carlos Antonio dos Santos Enéias Antonio Biscola Geovane Marone JOAQUIM FELIX José Gaspar Rosalino LEONARDO AVANCÇO LUIZ CARLOS DRAGO MARCOS DE MORAIS DUTRA NELSON TELES Odair José de Souza Olívio Brancher Pedro Silva de Almeida Rogério Luiz Mallmann VERNO TURIN Valdecir Zacarias Mateus Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DECISÃO Defiro o pedido retro. Ante o teor da certidão e da petição retro, reputo que a audiência de custódia não se mostra exigível na presente hipótese, eis que o réu Juliano se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, acompanhado de sua advogada, para o cumprimento do mandado de prisão. Dessarte, dispenso a audiência em questão. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAO MULLER AGNALDO DA SILVA ANTONIO CELSO MARCELINO CLAUDINEI PEREIRA Carlos Antonio dos Santos Enéias Antonio Biscola Geovane Marone JOAQUIM FELIX José Gaspar Rosalino LEONARDO AVANCÇO LUIZ CARLOS DRAGO MARCOS DE MORAIS DUTRA NELSON TELES Odair José de Souza Olívio Brancher Pedro Silva de Almeida Rogério Luiz Mallmann VERNO TURIN Valdecir Zacarias Mateus Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DECISÃO Expeça-se a guia de recolhimento definitiva conforme pleiteado. Todavia, destaco, desde já, que não há que se falar na realização de detração por este Juízo, uma vez que, transitada em julgado a sentença condenatória, a detração deverá ser efetivada pelo Juízo da Execução. Sem prejuízo, cumpra-se o item 4 da decisão (mov. 574.1). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAO MULLER AGNALDO DA SILVA ANTONIO CELSO MARCELINO CLAUDINEI PEREIRA Carlos Antonio dos Santos Enéias Antonio Biscola Geovane Marone JOAQUIM FELIX José Gaspar Rosalino LEONARDO AVANCÇO LUIZ CARLOS DRAGO MARCOS DE MORAIS DUTRA NELSON TELES Odair José de Souza Olívio Brancher Pedro Silva de Almeida Rogério Luiz Mallmann VERNO TURIN Valdecir Zacarias Mateus Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO Previamente, manifeste-se o Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 Ap 1ª Vara Criminal de Paranavaí Apelante(s): DOMILSON JOSE DA SILVA, ADILSON MUNARO, CLAUDEMIR WENCESLAU, JULIANO MARTINS DOS SANTOS, FELICIANO GIMENEZ CACEREZ, ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES, GERSON GOMES DA SILVA, CICERO DOS PASSOS, RONIVALDO PIRES FERREIRA, APARECIDA PEREIRA DE MORAES e CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I - Tendo em vista a petição de mov. 174.1, em que a defesa manifesta que o réu não tem interesse em qualquer recurso, determino que os autos sejam encaminhados à Secretaria desta 3ª Câmara Criminal, para que, oportunamente, certifique o trânsito em julgado do acórdão proferida em relação ao réu JULIANO MARTINS DOS SANTOS. II - Cumpra-se. Curitiba, 26 de julho de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 2 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I – Vieram os autos conclusos, certificando de que não houve manifestação do juízo de primeiro grau em relação ao acórdão e a solicitação de informações (mov. 47.1). No entanto, verifica-se que os embargos de declaração foram devidamente julgados (mov. 21.1), o juízo foi comunicado da decisão (mov. 24.1) e as partes foram intimadas (movs. 29 e 32.1). Portanto, a conclusão acerca da solicitação de informações está equivocada, devendo os autos serem devolvidos à Secretaria. II – Cumpra-se. Curitiba, 20 de julho de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 1 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): CICERO DOS PASSOS, ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES e FELICIANO GIMENEZ CACEREZ Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I – Vieram os autos conclusos, certificando de que não houve manifestação do juízo de primeiro grau em relação ao acórdão e a solicitação de informações (mov. 49.1). No entanto, verifica-se que os embargos de declaração foram devidamente julgados (mov. 23.1), o juízo foi comunicado da decisão (mov. 26.1) e as partes foram intimadas (movs. 31 e 34.1). Portanto, a conclusão acerca da solicitação de informações está equivocada, devendo os autos serem devolvidos à Secretaria. II – Cumpra-se. Curitiba, 20 de julho de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 3 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): RONIVALDO PIRES FERREIRA e JULIANO MARTINS DOS SANTOS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I - Tendo em vista a oposição dos embargos de declarações pela defesa do réu RONIVALDO PIRES FERREIRA, determino a correção da autuação do feito, para que exclua da parte embargante o réu Juliano Martins dos Santos. II - Cumpra-se. III - Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de maio de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 4 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): APARECIDA PEREIRA DE MORAES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de maio de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 5 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): ADILSON MUNARO Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 3 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): RONIVALDO PIRES FERREIRA e JULIANO MARTINS DOS SANTOS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 2 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 ED 1 1ª Vara Criminal de Paranavaí Embargante(s): CICERO DOS PASSOS, ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES e FELICIANO GIMENEZ CACEREZ Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de abril de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n° 0000603-46.2006.8.16.0130 1ª Vara Criminal de Paranavaí Apelante(s): DOMILSON JOSE DA SILVA, ADILSON MUNARO, CLAUDEMIR WENCESLAU, JULIANO MARTINS DOS SANTOS, FELICIANO GIMENEZ CACEREZ, ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES, GERSON GOMES DA SILVA, CICERO DOS PASSOS, RONIVALDO PIRES FERREIRA, APARECIDA PEREIRA DE MORAES e CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua DESPACHO I – Defiro os pedidos de substabelecimentos de movs. 108.1 e 107.1, em favor do causídico Dr. Maurício Gonçalves Pereira, OAB/PR 34.718. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de julho de 2022. Des. José Carlos Dalacqua Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Recurso: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): CICERO DOS PASSOS ADILSON MUNARO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO RONIVALDO PIRES FERREIRA APARECIDA PEREIRA DE MORAES GERSON GOMES DA SILVA ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES FELICIANO GIMENEZ CACEREZ CLAUDEMIR WENCESLAU JULIANO MARTINS DOS SANTOS DOMILSON JOSE DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de março de 2022. Des. José Carlos Dalacqua Relator
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): CICERO DOS PASSOS ADILSON MUNARO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO RONIVALDO PIRES FERREIRA APARECIDA PEREIRA DE MORAES GERSON GOMES DA SILVA ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES FELICIANO GIMENEZ CACEREZ CLAUDEMIR WENCESLAU JULIANO MARTINS DOS SANTOS DOMILSON JOSE DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. Por motivo íntimo superveniente, declaro minha suspeição. À redistribuição. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): CICERO DOS PASSOS ADILSON MUNARO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO RONIVALDO PIRES FERREIRA APARECIDA PEREIRA DE MORAES GERSON GOMES DA SILVA ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES FELICIANO GIMENEZ CACEREZ CLAUDEMIR WENCESLAU JULIANO MARTINS DOS SANTOS DOMILSON JOSE DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Recurso: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): CICERO DOS PASSOS ADILSON MUNARO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO RONIVALDO PIRES FERREIRA APARECIDA PEREIRA DE MORAES GERSON GOMES DA SILVA ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES FELICIANO GIMENEZ CACEREZ CLAUDEMIR WENCESLAU JULIANO MARTINS DOS SANTOS DOMILSON JOSE DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): CICERO DOS PASSOS ADILSON MUNARO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO RONIVALDO PIRES FERREIRA APARECIDA PEREIRA DE MORAES GERSON GOMES DA SILVA ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES FELICIANO GIMENEZ CACEREZ CLAUDEMIR WENCESLAU JULIANO MARTINS DOS SANTOS DOMILSON JOSE DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. Defiro o pedido contido na seq. 40.1 e determino: 1 - a intimação do Defensor do recorrente ADILSON MUNARO para que apresente as razões recursais; 2 - a intimação do apelado Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões; 3 - vista à douta Procuradoria Geral de Justiça; 4 - voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Recurso: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): CICERO DOS PASSOS ADILSON MUNARO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO RONIVALDO PIRES FERREIRA APARECIDA PEREIRA DE MORAES GERSON GOMES DA SILVA ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES FELICIANO GIMENEZ CACEREZ CLAUDEMIR WENCESLAU JULIANO MARTINS DOS SANTOS DOMILSON JOSE DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Tendo em vista o cumprimento das diligências requeridas no mov. 21.1 dos autos de Apelação Criminal, dê-se nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator