Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576253/SC (2024/0058365-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
LUCAS CARMINATTI CENI - SC050766
AGRAVADO: CARMEN SCHAFAUSER
ADVOGADO: CARMEN SCHAFAUSER - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SC028438
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 168): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NOMEOU ADMINISTRADOR JUDICIAL, FIXANDO-LHE REMUNERAÇÃO. RECURSO DA RECUPERANDA. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE A RECUPERANDA NÃO É MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, TAMPOUCO PRODUTORA RURAL A ATRAIR O DISPOSTO NO § 5º DO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. OUTROSSIM, PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE LEGAL E ATENDE AO TRINÔMIO DA COMPLEXIDADE DO TRABALHO, CAPACIDADE DO DEVEDOR E VALORES DE MERCADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 222-224). No recurso especial, a ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 24, caput, e 47 da Lei n. 11.101/05, por entender que a fixação da remuneração da administradora judicial em 4% sobre o valor total dos créditos sujeitos ao concurso de credores não respeita a capacidade de pagamento do clube. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 340-349). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 412-414), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 443-452). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ No que se refere à alegada violação dos arts. 24, caput, e 47 da Lei n. 11.101/05 e à necessidade de redução da remuneração da administradora judicial, o acórdão recorrido traz as seguintes conclusões (fls. 59-61): Como se vê, "O Legislador deixou a fixação da remuneração do administrador judicial ao livre arbítrio do juízo, observadas as balizadoras previstas no caput do art. 24 da Lei nº 11.101/05, a saber, a capacidade de pagamento da devedora, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados para o desempenho de atividades análogas. Ainda que o administrador judicial não atue diretamente na representação da sociedade empresária em recuperação judicial, seu munus é complexo e exige trabalho constante, razão pela qual deve ser remunerado condignamente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002664-97.2017.8.24.0000, de Dionísio Cerqueira, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). In casu, a recuperação judicial envolve, incontroversamente, passivo concursal estimado, provisoriamente, em oitenta milhões de reais, sendo que, conforme destacado pela administradora judicial em suas contrarrazões, estima-se que ainda se revele superior a duas vezes mais, considerando-se as diversas habilitações de crédito, sobretudo trabalhista, além dos prejuízos advindos de acidente aéreo de grande repercussão. A propósito, deve ser sopesado que, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.101/2005 são complexas e diversas as competências do administrador judicial, das quais merecem ênfase, no mínimo, as constantes das seguintes alíneas de tal preceptivo: "I - [...] b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; [...] h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros [...]; II - [...] a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; [...] c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei". Outrossim, a recuperanda não se enquadra na exceção obrigatória de redução a 2% (dois por cento), prevista no § 5º do art. 24 da legislação de regência da matéria, pois não se cuida de microempresa, empresa de pequeno porte, nem produtora rural. A toda evidência, o percentual fixado está dentro dos parâmetros legais e do trinômio a ser aferido nessas situações, sequer havendo prova, por parte da recuperanda, da impossibilidade de efetuar o pagamento na forma indicada na decisão recorrida. Observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela adequação do percentual fixado a título de remuneração para a administradora judicial, considerando as balizas legais, a complexidade do trabalho executado e a ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento dos valores sem prejuízo do cumprimento do plano de recuperação judicial. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à remuneração da administradora judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS