Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707367/MG (2024/0286078-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED JOAO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA SCIAVICCO GARCIA GUIMARAES - MG101434
MATEUS SAMPAIO ARANHA - MG108666
PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126
AGRAVADO: S M N
REPRESENTADO POR: A E M N
ADVOGADOS: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AMANDA MARTINS TORRES - MG204639
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED JOAO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 690): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE SUPLEMENTAR – PLANO DE SAÚDE PRIVADO – REGULAMENTAÇÃO – MEDICAMENTO ONCOLÓGICO – TRATAMENTO COMPLEMENTAR – ROL DA ANS – NEGATIVA DE COBERTURA – ABUSIVIDADE. - A saúde suplementar está regulamentada pela Lei nº 9.656/98 e se sujeita às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei Federal nº 9.961/00, com a “finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (art. 3º). - O medicamento Thiotepa (Tiotepa) deve ser fornecido pelo plano de saúde, pois, compõe o tratamento oncológico do paciente e é complementar ao transplante autólogo, caracterizando-se como procedimento associado às sessões de quimioterapia que possuem cobertura assistencial obrigatória, conforme regulamentado pela Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS. - Há ilegalidade na negativa do plano de saúde quanto à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, responsabilidade prevista no art. 12, II, 'g', da Lei n. 9.656/98. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 730-734). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 10, V, da Lei n, 9.656/98. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 801-806). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.007-1.011), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.038-1.043). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 10, V, da Lei n. 9.656/98, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no tocante à ilegalidade na negativa do plano de saúde em custear tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, e outros medicamentos associados ao tratamento de câncer. Cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE COBERTURA MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA, AINDA QUE PARA USO OFF LABEL. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, 2. "A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia" (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 3. O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais (caso dos autos), utilizados em tratamento contra o câncer, ainda que para uso off label ou em caráter experimental. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.060.991/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento coadjuvante ao tratamento oncológico de câncer de mama, recusado pela operadora do plano de saúde. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer o medicamento ácido zoledrônico e a indenizar por danos morais. A Corte estadual manteve a condenação, destacando a abusividade da recusa sob o argumento de natureza experimental e reduziu o quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sob o argumento de uso off-label ou experimental e não previsto no rol da ANS. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário. 6. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label. 2. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CDC, arts. 4º, 14, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023. (REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS