Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. CELSO AUTOMOVEIS DE ITAPIRA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CELSO AUTOMÓVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CELSO PEREIRA (AGRAVANTE)
Autor
4. CRISTIANE BISPO DOS SANTOS ABREU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SUELLEN DA SILVA
OAB/MG 130471·CPF·Representa: Autor
ROBSON RAFAELI CAIXETA
OAB/MG 001472·CPF·Representa: Autor
ROBSON RAFAELI CAIXETA
OAB/MG 1472·Representa: Autor
RAMIRO CUSTODIO DE SOUZA JUNIOR
OAB/MG 133462·CPF·Representa: Autor
SUELLEN DA SILVA
OAB/MG 130471·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:03
OAB/MG 130471·CPF·Representa: Réu
ROBSON RAFAELI CAIXETA
OAB/MG 001472·CPF·Representa: Réu
ROBSON RAFAELI CAIXETA
OAB/MG 1472·Representa: Réu
RAMIRO CUSTODIO DE SOUZA JUNIOR
OAB/MG 133462·CPF·Representa: Réu
Publicação
10/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740861/MG (2024/0339529-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO AUTOMOVEIS DE ITAPIRA LTDA
AGRAVANTE: CELSO AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CELSO PEREIRA
ADVOGADO: ROBSON RAFAELI CAIXETA - MG001472A
AGRAVADO: CRISTIANE BISPO DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO: SUELLEN DA SILVA - MG130471
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO AUTOMOVEIS DE ITAPIRA LTDA., CELSO AUTOMÓVEIS LTDA. e CELSO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.251): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. REQUISITOS. PROBABILIDADE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REVERSIBILIDADE. PRESENÇA. DEFERIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO NO MERCADO EM CONJUNTO. VINCULO FAMILIAR. PROVAS. ARRESTO MANTIDO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Em que pese, em regra, inexista solidariedade em um grupo econômico, encontra-se satisfeito, na espécie, o requisito alusivo a probabilidade do direito, bem como o risco a inefetividade do processo, para que seja mantido o arresto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.305). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 300 e 489, §1º, IV, do CPC, pois a liminar foi deferida sem que tivesse sido apurada a responsabilidade da parte recorrente, que não possuiria qualquer relação jurídica com a recorrida. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.366 - 1.377). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.387 - 1.392), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.484 - 1.486). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Quanto à violação dos arts. 11, 300 e 489, §1º, IV, do CPC em razão do deferimento de tutela de urgência, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 1.257): Analisando os comprovantes de inscrição e de situação cadastral, ordem nº 102, 103, em conjunto com a peça de publicidade à ordem nº 21, depreende-se a divulgação dos Agravantes Celso Automóveis de Itapira Ltda – ME e Celso Automóveis Ltda. – ME como integrantes do “Grupo Celso Automóveis”, considerando a identidade do endereço e telefone. São identificadas, ainda, as unidades de Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí. (...) À ordem nº 117, as requeridas anexaram cópia de notificação extrajudicial, direcionada a CP Locadora de Veículos Eireli, para que cesse a utilização da marca. Contudo, extrai-se que tal documento é datado de 01/09/2020, e o boleto de ordem nº 15, relativo ao negócio jurídico firmado pela autora, trazia como endereço daquela sociedade a Av Perimetral 1253 – São José 37550-000 Pouso Alegre – MG, que consta da publicidade mencionada como logradouro da unidade do grupo “Celso Automóveis” naquele Município. Por fim, vale destacar que é inconteste o vínculo familiar entre os sócios. Destarte, há indícios de que empresas atuaram em conjunto no mercado, de forma praticamente indistinta. Assim, em que pese, em regra, inexista solidariedade em um grupo econômico, encontra-se satisfeito, na espécie, o requisito alusivo a probabilidade do direito, bem como o risco a inefetividade do processo, para que seja mantido o arresto. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos requisitos do art. 300 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts. 10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n. 6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento