Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES
OAB/DF 43836·CPF·Representa: Autor
MONICA VALERIA MATOES BARBOSA
OAB/MA 13467·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Autor
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA
OAB/MA 20719·CPF·Representa: Autor
MONICA VALERIA MATOES BARBOSA
OAB/MA 013467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786689/MA (2024/0417095-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES - DF043836
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA013467
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA020719
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXECUTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 19 de novembro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXECUTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco (05) dias, conforme a tabela de custas atualizada da Lei nº 12.193/2023. São Luís, 9 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXECUTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 18 de agosto de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:53
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786689/MA (2024/0417095-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES - DF043836
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA013467
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA020719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786689/MA (2024/0417095-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES - DF043836
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA013467
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA020719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXECUTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco (05) dias, conforme a tabela de custas atualizada da Lei nº 12.193/2023. São Luís, 9 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXECUTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 18 de agosto de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:53
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786689/MA (2024/0417095-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES - DF043836
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA013467
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA020719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786689/MA (2024/0417095-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES - DF043836
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA013467
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA020719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
01/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 16:38
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786689/MA (2024/0417095-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES - DF043836
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA013467
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA020719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:41
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786689/MA (2024/0417095-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
KARLOS EDUARDO OLIVEIRA MENDES - DF043836
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA013467
VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA020719
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 334-335): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CA. PRÓSTATA. HOSPITAL CREDENCIADO. VALOR DA TABELA. NEGATIVA DE REEMBOLSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. 1oAPELO DESPROVIDO. 2aAPELO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-386). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 188, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 406-416). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 418-422), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 432-440). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos art. 188, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento e ao valor dos danos morais aplicados ao caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal potiguar quanto a ilegalidade da recusa de atendimento médico de urgência demandaria, necessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:00
Não-Provimento
08/04/2025, 15:00
Publicação
27/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:59
Redistribuição
26/11/2024, 15:45
Recebimento
26/11/2024, 06:25
Recebimento
26/11/2024, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 06:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 23:10
Distribuição
25/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:27
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 08:45
Recebimento
01/11/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
AGRAVADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0838111-95.2022.8.10.0001
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação ASSEFAZ Advogada: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801)
Recorrido: Carlos Alverles de Araujo Pinto Advogados(as): Mônica Valeria Matões Barbosa (OAB/MA 13.467) e Victor Andrade Cabral Silva (20.719) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0838111-95.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação ASSEFAZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do recorrido, condenando o plano de saúde “[…] a reembolsar ao autor as despesas pela realização da cirurgia de Prostatovesiculemectomia radical robô assistida, constantes das notas fiscais de ID 70963993 e ID 70963994, até o limite de sua obrigação contratual conforme valor constante em TGA (Tabela Geral de Auxílios)”, indeferindo o pedido de indenização por danos morais (Id. 32886414). Ambas as partes recorreram. A Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do recorrente e deu parcial provimento ao apelo do recorrido, para condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 35525723). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id. 38157968). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega ofensa aos arts. 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. Sustentando, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais (Id. 38739116). Contrarrazões apresentadas no Id. 39282226. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para reexaminar a tese do plano de saúde – de que não realizou nenhum ato ilícito a ensejar condenação por danos morais –, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “[M]odificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação ASSEFAZ Advogada: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801)
Recorrido: Carlos Alverles de Araujo Pinto Advogados(as): Mônica Valeria Matões Barbosa (OAB/MA 13.467) e Victor Andrade Cabral Silva (20.719) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0838111-95.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação ASSEFAZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do recorrido, condenando o plano de saúde “[…] a reembolsar ao autor as despesas pela realização da cirurgia de Prostatovesiculemectomia radical robô assistida, constantes das notas fiscais de ID 70963993 e ID 70963994, até o limite de sua obrigação contratual conforme valor constante em TGA (Tabela Geral de Auxílios)”, indeferindo o pedido de indenização por danos morais (Id. 32886414). Ambas as partes recorreram. A Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do recorrente e deu parcial provimento ao apelo do recorrido, para condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 35525723). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id. 38157968). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega ofensa aos arts. 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. Sustentando, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais (Id. 38739116). Contrarrazões apresentadas no Id. 39282226. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para reexaminar a tese do plano de saúde – de que não realizou nenhum ato ilícito a ensejar condenação por danos morais –, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “[M]odificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
RECORRIDO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 27 de agosto de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0838111-95.2022.8.10.0001
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
EMBARGADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO ADVOGADO: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REEMBOLSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 29 DE JULHO A 5 DE AGOSTO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, rejeitaram os Aclaratórios nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29 de Julho a 5 de Agosto de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
EMBARGADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO ADVOGADO: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A ADVOGADO: RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A 1º
APELADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO ADVOGADO: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A 2º
APELANTE: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO ADVOGADO: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A 2º
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A ADVOGADO: RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CA. PRÓSTATA. HOSPITAL CREDENCIADO. VALOR DA TABELA. NEGATIVA DE REEMBOLSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. 1º APELO DESPROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA 6 DE MAIO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu de ambos os apelos, negou provimento ao 1º apelo e deu parcial provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis, 6 de Maio de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
APELADO: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO ADVOGADO: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º APELANTE/2ºAPELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A 2º APELANTE/1º recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB/MA 13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB/MA 20719
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor e requerido para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 4 de dezembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB/MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB/MA20719
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF29801-A SENTENÇA CARLOS ALVERLES DE ARAÚJO PINTO ajuizou a presente ação em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, ambos qualificados na inicial. Aduz, em suma, que o autor aderiu ao plano de saúde em 24/08/2012 e, em que em 2021, ao realizar seus exames de rotina com o médico Urologista, foi constatado no ato da consulta uma alteração. Relata que diante do diagnóstico, foi encaminhado imediatamente para a cirurgia, qual seja, Prostatovesiculemectomia radical robô assistida, como tratamento radical da moléstia e recebeu alta no dia 13/06/2021. Afirma que diante da morosidade da autorização dos planos de saúde para liberação cirúrgica, o Requerente com ajuda dos familiares arcou o custeio de toda cirurgia e serviços hospitalares. Informa que o autor solicitou o reembolso das despesas com a cirurgia, mas o plano até o presente momento se fez omisso. Assim, pugna, nos pedidos finais, pela condenação da ré a reembolsar o autor pela realização da cirurgia de urgência no valor de R$ 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais); condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e declarar a nulidade de cláusula que limita o valor de cobertura de tratamento de saúde ao Requerente. Contestação, ID 75099945, na qual, sustenta que em nenhum momento o requerido se negou injustificadamente a custear qualquer procedimento solicitado pelo beneficiário em questão, mas que não foi observada a documentação necessária para análise do pedido de reembolso. Assevera a não caracterização de dano moral. Pugna pela improcedência da ação. Réplica, ID77425532. Intimadas para dizerem se pretendem produzir outras provas, ambas as partes informaram que não têm interesse na dilação probatória. Decisão de saneamento, ID 96099730. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Em análise da relação entre o autor e o plano de saúde ASSEFAZ, quanto a não aplicação da legislação consumerista suscitada pela Ré, acolho o seu pleito diante da súmula 608 do STJ, a qual preceitua que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso, a ASSEFAZ é voltada para a assistência social na modalidade de autogestão, conforme seu estatuto estabelece. Logo, inaplicável o CDC ao caso. Passando-se à análise dos fatos, verifico que o autor pugna pelo reembolso, em face de realização de cirurgia particular, na qual sustenta que houve recusa de reembolso pelo plano de saúde. Com efeito, consta em ID 70963991 registrado histórico do paciente com serviços hospitalares, exames e outros documentos. Desses documentos é possível observar diversos exames preparatórios meses antes do procedimento cirúrgico (ID70963991, pág. 25 a 29). Dessa forma, diante dos documentos acostados pelo próprio Autor, bem como pela ausência de relatório médico que ateste a cirurgia como de urgência/emergência, ou sua imprescindibilidade àquele momento, entendo que não houve comprovação de urgência, pelo Autor. Contudo, ainda que não conste expressa a urgência para a realização do procedimento, houve prescrição pelo profissional médico que acompanhava o requerente em seu tratamento, para a realização da cirurgia. E a priori, esse profissional é a pessoa que maior lastro possui para diagnosticar a necessidade do paciente. Assim, entendo que houve que prova constitutiva de direito, com a prescrição pelo profissional médico para a realização de procedimento cirúrgico de Prostatovesiculemectomia radical robô assistida, ainda que não tenha comprovado a situação de urgência do procedimento, ou solicitação de cirurgia negando indevidamente o procedimento. A lei nº 9.656/98, prevê no seu art. 12, inciso VI o “reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.” Por outro lado, não se pode olvidar que, caso fosse realizado o tratamento em clínica conveniada à rede da ré, esta teria igualmente a obrigação de arcar com as despesas, de forma que não se revela injusta a sua condenação no pagamento do valor que seria dispendido caso o procedimento fosse realizado através de algum estabelecimento da sua rede credenciada. Corroborando os argumentos esposado, temos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas em estabelecimento não conveniado efetuadas em situações excepcionais, como no presente caso, está limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde, mesmo em casos excepcionais, como urgência ou localização hospitalar diversa do domicílio do paciente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019792 RS 2021/0375444-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)(grifamos) AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO RECURSAL DESARRAZOADO. 1. Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Precedentes" ( AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). No caso, como admitido pela própria seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo certo que
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de saúde. 3. "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato. Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1764928 RN 2018/0230208-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)(grifamos) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC, Súmula 608 do eg. STJ. II - É possível a limitação do reembolso pelos serviços de saúde, quando o beneficiário faz opção por prestadores sabidamente não credenciados ao plano contratado e não se encontra em situação de urgência ou emergência. Nessa situação, o reembolso deve observar os percentuais previstos em contrato. III - A beneficiária do plano de saúde, ao não instruir o pedido de reembolso administrativo com documento que individualizasse os serviços e materiais utilizados, com seus preços unitários, não observou a exigência contratual, inviabilizando a apreciação do pedido e a análise do percentual a ser reembolsado por cada item. Nesse contexto, a devolução do pedido administrativo para que a consumidora apresentasse documentos comprobatórios nos termos exigidos não configura ilícito contratual a ensejar reparação. IV - Apelação desprovida.(grifamos) Necessário, contudo, que se pondere que o reembolso deve ser realizado nos limites das tabelas de valores que o plano pratica junto aos prestadores que a si são conveniados, visto que não se pode imputar à operadora obrigação não prevista em contrato, máxime porque o autor não comprovou o requerimento do procedimento junto à operadora de saúde, inclusive para informar-se previamente sobre a existência de algum conveniado quanto ao serviço pretendido. Por fim, no que pertine ao pedido de danos morais, entendo que o mesmo não mereça guarida, visto que, muito embora a ré não tenha reembolsado as despesas da parte autora, é certo que o tratamento não restou inviabilizado, pois o demandante arcou com as despesas junto ao prestador, além do que, como visto, não houve a prova devida sobre a renitência do plano, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial ou, quando muito, do mero aborrecimento, não configurada outra situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade do demandante.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a ré, a título de danos materiais, a reembolsar ao autor as despesas pela realização da cirurgia de Prostatovesiculemectomia radical robô assistida, constantes das notas fiscais de ID 70963993 e ID 70963994, até o limite de sua obrigação contratual conforme valor constante em TGA (Tabela Geral de Auxílios) ou equivalente, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Em da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esses últimos fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015. Fica sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do autor, visto que beneficiário de justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB/MA20719, MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB/MA13467
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF29801-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Preliminarmente, quanto a não aplicação da legislação consumerista suscitada pela Ré, acolho o seu pleito diante da súmula 608 do STJ, a qual preceitua que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso, a ASSEFAZ é voltada para a assistência social na modalidade de autogestão, conforme seu estatuto estabelece. Logo, inaplicável o CDC ao caso. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se houve descumprimento contratual no indeferimento do reembolso por parte da RÉ; 2. Se a solicitação de reembolso feito pelo autor atendeu as exigências previstas no contrato 3. Se há dano moral indenizável. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto a dilação probatória, as partes manifestaram interesse na não produção de provas. Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB/MA20719, MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB/MA13467
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF29801-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719, MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB MA20719, MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB MA13467
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 2 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838111-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALVERLES DE ARAUJO PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB/MA 20719, MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - OAB/MA 13467
REU: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO: Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, apenas em relação as custas iniciais (art.98,§ 5º do CPC). No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.