2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
OAB/RS 51519·CPF·Representa: Autor
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE
OAB/DF 46620·CPF·Representa: Autor
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF 19241·CPF·Representa: Autor
ANGELINA INES CASTRO MATTIA
OAB/RS 73109·Representa: Autor
CAMILA MENONCIN
OAB/RS 88943·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2025, 07:12
Trânsito em julgado
19/12/2025, 07:12
Publicação
26/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:21
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:30
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 14:47
Publicação
19/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
CAMILA MENONCIN - RS088943
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:20
Publicação
24/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
CAMILA MENONCIN - RS088943
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 94): EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fl. 144). Nas razões do recurso especial, o INSS aponta, inicialmente, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, ofensa aos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Afirma que a matéria pertinente aos juros moratórios possui natureza processual, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, e que não viola a coisa julgada a adoção de critérios de correção monetária fixados por legislação superveniente à formação do título executivo. Assevera que (fls. 428-429): Outrossim, desde a exordial a autarquia demonstra que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é anterior à Lei 11.960/09, incidindo à espécie dos autos o princípio tempus regit actum, conforme pacífica jurisprudência adiante colacionada. Portanto, aplicável a Lei 11.960/09 para regular juros e correção monetária, posto que sobreveio ao ordenamento jurídico depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Há orientação consolidada do E. STF no sentido de aplicar imediatamente ao feito em curso, forte no princípio tempus regit actum: [...] Destarte, configurada a aplicabilidade imediata para reduzir o percentual de juros de mora, não sendo óbice que conste da coisa julgada, porquanto não era possível à Fazenda Pública alegar na fase de conhecimento nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, ad argumentandum, percebe-se que no Tema 905/STJ, no item 4 consta ressalva atinente à coisa julgada para que seja aferida sua constitucionalidade/legalidade no caso concreto. E, in casu, sendo o trânsito em julgado da ação de conhecimento anterior à legislação especial de regência a incidir na fase executiva forte no princípio tempus regit actum. Assim, sendo possível seu conhecimento na fase executiva, eis que legislação superveniente aplicável de imediato à controvérsia por versar sobre questão de ordem pública. Requer, assim, que sejam fixados os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança (fl. 432). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão, nos termos da seguinte ementa (fls. 446-447): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS Nº 905 E 176 DO STJ. 1. Com relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, foram firmadas as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 2. Relativamente ao Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 3. É impositiva a observância dos parâmetros estabelecidos pelo título judicial executivo, quando, embora a norma que define índice de juros e correção monetária tenha natureza processual e incida nos processos em curso, à época dos embargos à execução, ela já estava em vigor e não houve pedido no sentido de sua aplicação. Isso porque o excesso de execução que envolve discussão sobre critérios de cálculo (correção monetária e juros) é matéria de defesa, a ser arguida no modo e tempo estabelecidos em lei. Por outro lado, as disposições (de natureza cogente) da norma editada supervenientemente à oposição dos embargos à execução devem ser aplicadas no período posterior à sua vigência. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, nos autos de cumprimento individual de sentença, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 90-92): A Controvérsia cinge-se à aplicação da Lei 11.960/09 em execução de sentença contra a Fazenda Pública. No evento 1- out 2 - fls. 285 /287 dos autos originários o magistrado singular afastou a incidência da Lei 11.960/09 por entender que os critérios de atualização e incidência de juros de mora deveriam respeitar o previsto no título executivo que e ambas a execução. Todavia, entendo que a decisão impugnada está a merecer reparos. Da aplicação da Lei nº 11.960/2009 No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. [...] Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. [...] Oportuno consignar que não há violação à coisa julgada quando, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. Assim, quanto ao critério para correção monetária, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a incidência da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. A pretensão recursal deve prosperar. Com efeito, esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, motivo pelo qual "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso – inclusive nos que se encontram na fase de execução – a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.814.431/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.574.419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.6.2021; AgInt no REsp 1.494.054/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.951.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Desse modo, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência das Cortes Superiores acerca do tema. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024; REsp n. 2.182.541/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; e REsp n. 2.176. 351/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 29/11/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
21/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
20/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186900/RS (2024/0459976-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NELCY RITA PINTOS
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
CAMILA MENONCIN - RS088943
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 13:22
Distribuição (sorteio)
20/12/2024, 12:45
Recebimento
03/12/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: NELCY RITA PINTOS (Espólio) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
AGRAVADO: CARMEN SUSANA PINTOS RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 23 de outubro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015786-59.2014.4.04.0000/RS (Pauta: 222) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
04/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: NELCY RITA PINTOS ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de março de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 29 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015786-59.2014.4.04.0000/RS (Pauta: 188) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
10/03/2023, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: NELCY RITA PINTOS ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de novembro de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5015786-59.2014.4.04.0000/RS (Pauta: 464) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: NELCY RITA PINTOS ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 02 de março de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 10 de março de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015786-59.2014.4.04.0000/RS (Pauta: 601) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA