Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0007794-50.2021.8.27.2737/TO
AUTOR: TAMIRLY OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)
ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)
ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)
RÉU: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da baixa da Apelação, na qual foi dado provimento para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a análise do mérito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Determino ao cartório que INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:
APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;
INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);
A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.
INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC). Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;
ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);
ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito