Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
BRASLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO
Autor
RENATO ROGELIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/DF 40301·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
CLEUBER JOSE DE BARROS
OAB/GO 25959·CPF·Representa: Autor
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA
OAB/DF 71001·CPF·Representa: Autor
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO
OAB/MG 140676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5401049-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Brasluz Industria, Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda e outro Requerido: Renato Rogelin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRASLUZ INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, e seu avalista, ANTÔNIO CÉSAR MAIA, em face de RENATO ROGELIN, partes qualificadas nos autos. Sentença de procedência parcial (mov. 49), mantida à mov. 70). REsp não admitido (mov. 116). Agravo em Recurso Especial desprovido (mov. 128). Agravo Interno desprovido (mov. 128). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Uma vez que não há demais requerimentos após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5401049-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Brasluz Industria, Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda e outro Requerido: Renato Rogelin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRASLUZ INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, e seu avalista, ANTÔNIO CÉSAR MAIA, em face de RENATO ROGELIN, partes qualificadas nos autos. Sentença de procedência parcial (mov. 49), mantida à mov. 70). REsp não admitido (mov. 116). Agravo em Recurso Especial desprovido (mov. 128). Agravo Interno desprovido (mov. 128). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Uma vez que não há demais requerimentos após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5401049-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Brasluz Industria, Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda e outro Requerido: Renato Rogelin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRASLUZ INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, e seu avalista, ANTÔNIO CÉSAR MAIA, em face de RENATO ROGELIN, partes qualificadas nos autos. Sentença de procedência parcial (mov. 49), mantida à mov. 70). REsp não admitido (mov. 116). Agravo em Recurso Especial desprovido (mov. 128). Agravo Interno desprovido (mov. 128). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Uma vez que não há demais requerimentos após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:33
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:33
Publicação
12/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5401049-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Brasluz Industria, Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda e outro Requerido: Renato Rogelin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRASLUZ INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, e seu avalista, ANTÔNIO CÉSAR MAIA, em face de RENATO ROGELIN, partes qualificadas nos autos. Sentença de procedência parcial (mov. 49), mantida à mov. 70). REsp não admitido (mov. 116). Agravo em Recurso Especial desprovido (mov. 128). Agravo Interno desprovido (mov. 128). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Uma vez que não há demais requerimentos após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5401049-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Brasluz Industria, Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda e outro Requerido: Renato Rogelin Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRASLUZ INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, e seu avalista, ANTÔNIO CÉSAR MAIA, em face de RENATO ROGELIN, partes qualificadas nos autos. Sentença de procedência parcial (mov. 49), mantida à mov. 70). REsp não admitido (mov. 116). Agravo em Recurso Especial desprovido (mov. 128). Agravo Interno desprovido (mov. 128). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Uma vez que não há demais requerimentos após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:33
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:33
Publicação
12/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:30
Publicação
21/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/10/2025, 18:54
Publicação
30/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DO INSTRUMENTAL QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECURSADA. REITERAÇÃO DE TESES EXPOSTAS NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA – ART. 1.021, § 4º, CPC. I. A interposição de todo e qualquer recurso impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos do capítulo decisório que pretende reformar ou anular, em respeito ao contraditório e à dialeticidade, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos artigos 319, 932, III, 1.002 e 1008, Código de Processo Civil. II. Tendo os recorrentes deixado de traçar premissas fáticas e jurídicas capazes de superar o ato judicial recorrido, notadamente no ponto em que arguiram tese estranha ao objeto da decisão monocrática, requerendo o provimento do agravo interno para conhecer e processar agravo de instrumento, recurso este inexistente nos autos, de rigor o não conhecimento recurso. III. Nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC, cabível a fixação de multa, fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa originária, em caso de votação unânime pela manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Agravo interno não conhecido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 485, I, 489, § 1º, IV, e 803 do Código de Processo Civil e 47 e 49 da Lei 11.101/2005 sob os argumentos de que o acórdão local carece de fundamentação idônea; que a execução em questão é nula e que a sua continuidade ferirá o princípio da preservação da empresa e da submissão dos créditos pré-existentes à recuperação judicial. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. O Tribunal local, quanto ao mais, examinou apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Na ocasião, o juízo primevo determinou "que o débito executado pelo embargado deveria ter seu valor recalculado a fim de excluir a cobrança da comissão de permanência. Asseverou que a homologação do plano de soerguimento empresarial não impede a continuidade da execução em desfavor do avalista, determinando a suspensão da execução somente em relação à embargante que se encontra em recuperação judicial" (e-STJ, fls. 368/369). O Relator negou provimento ao recurso e o Tribunal local não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O juízo de conhecimento, como se sabe, antecede ao juízo de reforma, razão pela qual a ausência de impugnação ao referido fundamento atrai as disposições dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/09/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:55
Redistribuição
05/05/2025, 11:45
Recebimento
30/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892052/GO (2025/0103965-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: RENATO ROGELIN
ADVOGADO: CLEUBER JOSE DE BARROS - GO025959
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:45
Recebimento
25/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)