Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
CLAUDENICE COSTA DE MATOS
CPF
Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
OAB/GO 17874·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RIOS BERTUZZI
OAB/GO 56036·CPF·Representa: Autor
MURILO ASSIS DE CARVALHO
OAB/GO 37418·CPF·Representa: Autor
WILSON PIAZA DA SILVA
OAB/GO 25150·CPF·Representa: Autor
JACKELINE ALLINE ALVES BORGES
OAB/GO 58517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Face ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ouçam-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado com baixa na distribuição até que a parte se manifeste. Goiânia, 13 de abril de 2026 Thays Lima de Oliveira Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Face ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ouçam-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado com baixa na distribuição até que a parte se manifeste. Goiânia, 13 de abril de 2026 Thays Lima de Oliveira Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 17:13
Trânsito em julgado
08/04/2026, 17:13
Publicação
12/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:19
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:00
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 14:01
Protocolo de Petição
02/12/2025, 13:45
Publicação
25/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:45
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 18:03
Publicação
20/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 839-842). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 662-663): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTO ELEITIVO E NÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME (grifos originais) 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, buscava a cobertura para a realização de cirurgia bucomaxilofacial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o procedimento cirúrgico, mesmo com a constatação pericial de que o tratamento proposto não é o mais indicado para o caso da autora, tendo em vista que se trata de procedimento eletivo e não emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica realizada concluiu que o procedimento cirúrgico requisitado não é o mais adequado para o tratamento da autora, tendo em vista que não há deformidade funcional que justifique a intervenção. 3.1. O laudo pericial, produzido por profissional especializado, demonstra que a situação da autora não exige tratamento em caráter de urgência ou de internação hospitalar. 3.2. O direito à cobertura médica não se estende a procedimentos eletivos, não emergenciais e desnecessários, como reconhecido pelo laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. O plano de saúde não é obrigado a custear procedimentos cirúrgicos que não se mostram necessários para o tratamento do beneficiário, como comprovado por laudo pericial. 4.2. Uma vez ausente qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não há que se falar em obrigação de fazer e de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5435818- 43.2021.8.09.0051, Rei. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3a Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5211924-22.2021.8.09.0051, Rei. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5a Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 695-708). No recurso especial (fls. 712-723), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito: (i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 465/2021, que teriam sido suscitados na apelação, e (ii) aos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC, porque "a recusa de cobertura de materiais essenciais ao ato cirúrgico não só desrespeita a normativa da ANS, como também configura prática abusiva, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à boa-fé objetiva" (fl. 718). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 826-836). No agravo (fls. 845-855), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 859-869). É o relatório. Decido. Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.) Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017. No caso, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, deixando de opor, todavia, aclaratórios (cf. fls. 675-684). Justificada, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF. A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A Justiça local, soberana na análise do processo cognitivo dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, autorizavam a negativa de custeio do tratamento odontológico descrito na inicial, porque a perícia considerou desnecessários referidos procedimentos. Confira-se (fls. 666-667): 3.1 Adianto que não merece acolhimento a pretensão recursal. Explico. 3.2 In casu, verifica-se que a apelante foi diagnosticada, pelo cirurgião dentista, com "Disfunção das ATM's (Articulação Temporomandibular) e Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias e Atrofia de Rebordo Alveolar sem dente, com os códigos CID K07.6 e K07.2, respectivamente". 3.2.1 De conseqüência, foi prescrita a realização dos "procedimentos bucomaxilofaciais de osteotomias segmentares da maxila, palatoplastia com enxerto e osteotomias alvéolo-palatina", o qual foi negado pelo apelado. 3.2.2 Todavia, conforme laudo pericial anexado no mov. 89, doe. 1, verifica-se que o procedimento não é o mais indicado à apelante, conforme a conclusão transcrita pelo perito: [...] 3.2.3 Nesse sentido, apesar do procedimento cirúrgico requerido pela apelante possuir cobertura obrigatória, considerando as conclusões do laudo pericial, restou demonstrada que a situação da apelante não é de urgência, bem como ausente a necessidade da sua internação hospitalar. 3.2.4 Por conseguinte, uma vez ausente qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não há que se falar em obrigação de fazer e de dano moral. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 95), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2025, 13:00
Não-Provimento
17/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
JAQUELINE SALES BALEEIRO - GO070786
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:29
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 15:15
Recebimento
24/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADO: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892019/GO (2025/0103814-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS
ADVOGADO: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:30
Recebimento
25/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5238437-90.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CLAUDENICE COSTA DE MATOS RECORRIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Claudenice Costa de Matos, qualificada e regularmente representada, na mov. 165, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTO ELEITIVO E NÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, buscava a cobertura para a realização de cirurgia bucomaxilofacial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o procedimento cirúrgico, mesmo com a constatação pericial de que o tratamento proposto não é o mais indicado para o caso da autora, tendo em vista que se trata de procedimento eletivo e não emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica realizada concluiu que o procedimento cirúrgico requisitado não é o mais adequado para o tratamento da autora, tendo em vista que não há deformidade funcional que justifique a intervenção. 3.1. O laudo pericial, produzido por profissional especializado, demonstra que a situação da autora não exige tratamento em caráter de urgência ou de internação hospitalar. 3.2. O direito à cobertura médica não se estende a procedimentos eletivos, não emergenciais e desnecessários, como reconhecido pelo laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. O plano de saúde não é obrigado a custear procedimentos cirúrgicos que não se mostram necessários para o tratamento do beneficiário, como comprovado por laudo pericial. 4.2. Uma vez ausente qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não há que se falar em obrigação de fazer e de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5435818-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5211924-22.2021.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 161. Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98; 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC; 489 e 1.022, II, do CPC; além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária (mov. 168). Contrarrazões na mov. 171, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, bem como a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à obrigatoriedade ou não do plano de saúde custear procedimento cirúrgico bucamaxilofacial, tendo o laudo pericial demonstrado que a situação não tem caráter de urgência. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2749739/RJ2, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/11/2024). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2 “(…) 3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” 3“(…) 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...)”
17/02/2025, 00:00
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