Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos ExeMS 20231/DF (2021/0075896-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA CEPLAC
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF016893
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MONTIVAL DE SOUZA LUCAS FILHO
INTERESSADO: NADJON DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: NASIOSENO MAURICIO DA SILVA
INTERESSADO: NATALICIO DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: NELSON PINHEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: NESTOR DE SOUZA LINHARES
INTERESSADO: NEWTON SEVERINO MATOS
INTERESSADO: NEYDE MEDEIROS DE SANTANA
INTERESSADO: NICOMEDES BISPO CERQUEIRA
INTERESSADO: NORBERTO GONCALVES DA SILVA
INTERESSADO: NORMA GUIMARAES TAVARES
INTERESSADO: ODETE GARCIA CRISPIM DE CARVALHO
INTERESSADO: ODETH NUNES DA SILVA
INTERESSADO: OLIMPIO BISPO DOS SANTOS
INTERESSADO: OMAR ANDRADE DA SILVA
INTERESSADO: ONESIMO DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: ORLANDO FREDERICO JOSE GODOY BORDONI
INTERESSADO: ORLANDO LIUTH
INTERESSADO: OSCAR DE CARVALHO
INTERESSADO: OSVALDO ALVES DE MELO
INTERESSADO: OSVALDO PEREIRA
INTERESSADO: PAULO CEZAR SANTOS SILVA
INTERESSADO: PEDRITO FRANCISCO GOMES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA CEPLAC (AACEP) contra a decisão de fls. 273-274 que, ao final, fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: "Em consonância com os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo sobre o valor que cada uma efetivamente sucumbiu." Sustenta a embargante haver omissão, haja vista que "a decisão não foi clara quanto à base de cálculo dos honorários de ambas as partes". Defende que "é necessário que tal ponto seja elucidado, de modo que, tratando-se de sucumbência recíproca, seja definido que os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação", e aos patronos da parte ré, sobre o proveito econômico por esta auferido, "que consiste na diferença entre a importância postulada na execução e a que foi efetivamente reconhecida como devido ao final da ação". É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que, mesmo quando o juiz faz referência aos critérios legais e especifica o percentual de honorários, deve indicar de forma clara a base de cálculo, como medida de segurança jurídica e efetividade da decisão. In casu, constata-se que a decisão embargada efetivamente se pronunciou quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao estabelecer que incidem sobre o valor que cada parte efetivamente sucumbiu. Contudo, deixou de esclarecer, em relação a cada uma das partes, qual seria exatamente esse valor – se correspondente à condenação, ao proveito econômico obtido ou ao valor da causa – nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, embora não se verifique omissão na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o fim específico de esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Passo, então, aos esclarecimentos. Tratando-se de sucumbência recíproca, envolvendo valores mensuráveis, não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao advogado da parte autora deverão incidir sobre o valor da condenação imposta em seu desfavor ao passo que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da parte ré incidirão sobre o valor correspondente ao proveito econômico por esta obtido, em interpretação ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica. 3. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.373.992/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifei) Todavia, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com expedição de requisitório e impugnação parcial dos valores executados, como é o caso dos autos, a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte executada – definida, em regra, pelo valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) – deve observar, também, o disposto no art. 85, § 7º, do mesmo diploma processual e a tese fixada no Tema 1190/STJ, que afastam a incidência de tais honorários em caso de não impugnação ao cumprimento de sentença. Via de consequência, a parcela reconhecida como devida pela Fazenda Pública, ora denominada incontroversa por não ter sido objeto de impugnação, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários devidos ao advogado da parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ). 3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios. 4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. 5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois "nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de precatório". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária fixada. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios". 4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários, previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública, o que se verifica no caso em exame. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.358/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifei) À luz desse contexto, é forçoso reconhecer que os honorários de sucumbência devidos pela parte executada na situação em tela não deverão incidir sobre o valor integral da condenação – aquele apurado como o montante total da dívida nos cálculos de liquidação homologados, os quais servem de base para a expedição dos requisitórios de pagamento –, mas tão somente sobre a diferença entre esse quantum liquidado e a quantia reconhecida como devida pela executada, por refletir a parcela do pedido em que esta restou, de fato, sucumbente. O mesmo raciocínio se aplica aos honorários devidos pela parte exequente, cuja base de cálculo corresponde ao excesso de execução apurado nos autos, por representar a parte real de sua sucumbência. Ademais, esse entendimento coaduna-se com o disposto no caput do art. 86 do CPC, que prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, a exemplo da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência deste Tribunal caminha na mesma direção: Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 (Info 739). (grifei) Assim, considerando todo o exposto, acolho os embargos de declaração para, em síntese, esclarecer que: a) Os honorários de sucumbência devidos pela parte exequente deverão incidir sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada, isto é, sobre o excesso de execução reconhecido nos autos, por refletir a parcela do pedido em que restou efetivamente sucumbente a parte exequente; b) Os honorários de sucumbência devidos pela parte executada deverão incidir sobre a diferença entre o quantum liquidado (valor total das requisições de pagamento expedidas) e o valor reconhecido como devido pela executada em sua memória de cálculo (parcela incontroversa), por representar o percentual efetivo de sua sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA