Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente no sistema informatizado, protocolizada por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A e INTERMARINE LLC. Após, volte imediatamente concluso.
17/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/06/2026, 15:13
Trânsito em julgado
08/06/2026, 15:13
Publicação
13/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2231637/RJ (2025/0103854-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
RECORRIDO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - DF059758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:40
Não-Provimento
05/05/2026, 15:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2026, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 18:39
Publicação
16/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2231637/RJ (2025/0103854-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
RECORRIDO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2231637/RJ (2025/0103854-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
RECORRIDO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - DF059758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:40
Não-Provimento
05/05/2026, 15:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2026, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 18:39
Publicação
16/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2231637/RJ (2025/0103854-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
RECORRIDO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:16
Mudança de Classe Processual
09/09/2025, 13:50
Publicação
08/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892026/RJ (2025/0103854-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
AGRAVADO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
DECISÃO Em face das razões apresentadas, no agravo de fls. 934/948 (e-STJ), determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/09/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/09/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892026/RJ (2025/0103854-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
AGRAVADO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:55
Redistribuição (sorteio)
21/05/2025, 09:15
Recebimento
21/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892026/RJ (2025/0103854-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
AGRAVADO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 20:10
Distribuição
16/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892026/RJ (2025/0103854-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS - RJ036558
RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206
JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA - RJ186138
AGRAVADO: INTERMARINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT - RJ150504
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:55
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:45
Recebimento
25/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A
Agravado: INTERMARINE LLC DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0196678-87.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0196678-87.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00077915 AGTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S A ADVOGADO: RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA OAB/RJ-115206 ADVOGADO: LUIS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS OAB/RJ-036558 ADVOGADO: JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA OAB/RJ-186138 AGDO: INTERMARINE LLC ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT OAB/RJ-150504 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0196678-87.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0196678-87.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0196678-87.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00077915 AGTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S A ADVOGADO: RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA OAB/RJ-115206 ADVOGADO: LUIS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS OAB/RJ-036558 ADVOGADO: JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA OAB/RJ-186138 AGDO: INTERMARINE LLC ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT OAB/RJ-150504 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: INTERMARINE LLC ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT OAB/RJ-150504 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0196678-87.2017.8.19.0001
Recorrente: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A
Recorrido: INTERMARINE LLC DESPACHO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0196678-87.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0196678-87.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00798549 RECTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S A ADVOGADO: RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA OAB/RJ-115206 ADVOGADO: LUIS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS OAB/RJ-036558 ADVOGADO: JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA OAB/RJ-186138
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.799/812, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls.760/778 e fls. 795/797, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. CARGA AVARIADA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Sentença de procedência reconhecendo o direito de regresso da autora em face da ré, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Apelação de ambas as partes. Demanda que tem por alicerce o artigo 786 do Código Civil e deve observar a Súmula 188 do STF. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-rogou-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu junto ao causador dos prejuízos, nos mesmos termos e limites que cabiam aos segurados. Relação jurídica entre pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial e visam lucro, inexistindo vulnerabilidade de qualquer delas. Inaplicabilidade do CDC. Precedente do STJ. Prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967, tendo como termo inicial a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Prejudicial de prescrição acolhida para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Inversão do ônus sucumbenciais. Sentença reformada para acolher a prejudicial de prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. A parte embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em erro material, afirmando que a seguradora/autora não pagou indenização ao seu segurado. Assim, afirma que o pagamento do seguro não foi efetuado à parte segurada, mas diretamente ao proprietário do equipamento avariado, que pertencia à empresa ROTEC INDUSTRIES. De fato, observa-se que a seguradora pagou o valor diretamente à proprietária do equipamento, que pretendia indenização pelo dano da parte segurada, como se observa na transferência bancária e Instrumento de Transação de Recibo e Quitação juntado. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar no v. acórdão embargado as declarações acima, sem alteração do resultado do julgado.'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 206, inciso IV, §3º, do Código Civil. Contrarrazões às fls.908/916. É o brevíssimo relatório O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não ser a empresa de transportes destinatária final do produto. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A discussão quanto à caracterização da relação de consumo, no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.811.913/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A
Recorrido: INTERMARINE LLC DESPACHO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0196678-87.2017.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.799/812, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls.760/778 e fls. 795/797, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. CARGA AVARIADA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Sentença de procedência reconhecendo o direito de regresso da autora em face da ré, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Apelação de ambas as partes. Demanda que tem por alicerce o artigo 786 do Código Civil e deve observar a Súmula 188 do STF. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-rogou-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu junto ao causador dos prejuízos, nos mesmos termos e limites que cabiam aos segurados. Relação jurídica entre pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial e visam lucro, inexistindo vulnerabilidade de qualquer delas. Inaplicabilidade do CDC. Precedente do STJ. Prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967, tendo como termo inicial a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Prejudicial de prescrição acolhida para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Inversão do ônus sucumbenciais. Sentença reformada para acolher a prejudicial de prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. A parte embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em erro material, afirmando que a seguradora/autora não pagou indenização ao seu segurado. Assim, afirma que o pagamento do seguro não foi efetuado à parte segurada, mas diretamente ao proprietário do equipamento avariado, que pertencia à empresa ROTEC INDUSTRIES. De fato, observa-se que a seguradora pagou o valor diretamente à proprietária do equipamento, que pretendia indenização pelo dano da parte segurada, como se observa na transferência bancária e Instrumento de Transação de Recibo e Quitação juntado. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar no v. acórdão embargado as declarações acima, sem alteração do resultado do julgado.'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao artigo 206, inciso IV, §3º do Código Civil. Contrarrazões às fls.908/916. É o brevíssimo relatório Ante o certificado às fls.906 parte final, em relação ao extrato da GRERJ, proceda-se à regularização; Após, voltem para a admissibilidade do recurso especial. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]