Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2579409/SC (2024/0062277-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ANTONELLO DIFINI
ADVOGADO: EMANUEL ANTÔNIO QUARESMA - SC012399
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 593-594e. O agravante sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que, a seu ver, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 593-594e e procedo novo exame da questão. O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. APP, APA E EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. DUNAS FRONTAIS. RECUPERAÇÃO DA PARTE DEGRADADA. IMPRESCINDÍVEL. DANO *IN RE IPSA*. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. AUTARQUIA FEDERAL - ICMBIO. INCABÍVEIS. ART. 85, § 3º, DO CPC. INAPLICÁVEL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. APLICABILIDADE POR SER LEI ESPECIAL. 1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1934, 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública ou eminentemente social, não sendo o caso. 2. Consoante o art. 8º, caput, da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal –, 'A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei'. Assim, o legislador previu a presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considere dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização. 4. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/1985, o entendimento assentado pelos Tribunais é pela possibilidade de cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia, sendo que, no caso, não há provas que indiquem passivo restaurativo ambiental. 5. O princípio da insignificância não possui substrato teórico apto a viabilizar a sua incidência na esfera da responsabilidade civil ambiental. Toda conduta de degradação ambiental lesiona o bem jurídico tutelado, pois a defesa de nossas biotas perpassa pela prevenção e preservação. Logo, por mais que o dano seja ínfimo (baixa destruição da biota), a lesão à educação socioambiental afasta o requisito da mínima lesividade da conduta. O bem ambiental é imensurável, não tem valor patrimonial, trata-se de um bem difuso, essencial à coletividade. Dessa forma, a violação da norma ambiental e do equilíbrio sistêmico não comporta a ideia de inexpressividade da conduta para aplicação do princípio da insignificância, pois o interesse protegido envolve toda a sociedade e, em nome do bem-estar desta, é que deve ser aplicada (AREsp n. 667.867/SP). 6. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, firmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, sob argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à alegação de ocorrência de danos ambientais intercorrentes e à possibilidade de cumulação entre obrigação de fazer e indenização em pecúnia. Sustenta que, mesmo diante da demonstração do vício, o acórdão embargado permaneceu silente, deixando de prestar a devida jurisdição. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de condenação à indenização pecuniária pelo dano ambiental intercorrente, deixou de impor ao poluidor a obrigação de indenizar os danos causados. Sustenta que, diante da permanência da degradação ambiental ao longo do tempo, a indenização seria necessária como forma de compensação pela perda ambiental sofrida pela coletividade durante todo o período em que a área permaneceu degradada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, a Corte regional, ao apreciar a apelação interposta pelo recorrente, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a viabilidade de recuperação in natura da área degradada ao seu estado original afastaria a existência de efeitos remanescentes do dano ambiental, razão pela qual rejeitou o pedido de indenização pecuniária. O ICMBio opôs embargos de declaração, apontando omissão no acórdão de apelação, sob o argumento de que o Tribunal deixou de examinar, de modo específico e fundamentado, a tese relativa à existência e relevância dos danos ambientais intercorrentes, bem como de considerá-los para fins de fixação de indenização pelos prejuízos ambientais causados. Todavia, a Corte de origem permaneceu silente sobre a matéria. A questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 593-594e (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, “c”, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES