Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILTON SILVA CUNHA Advogado(s): ANDRÉ LUIS GUIMARÃES SOARES CUNHA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA (OAB:BA54638)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
autor: o recebimento de R$ 662.706,50. Ignorar essa consequência lógica e processual seria contrário à boa-fé e à efetividade da jurisdição. É, portanto, imperativo suprir a omissão para integrar a decisão, estabelecendo que a condição de hipossuficiência do autor cessará com o recebimento do crédito, tornando exigível, a partir de então, a verba honorária devida ao Município. II.3 Por fim, sendo os embargos parcialmente acolhidos para sanar vícios relevantes, fica evidente que o recurso não teve caráter meramente protelatório. As questões levantadas pelo Município são pertinentes e resultaram na modificação do julgado. Assim, rejeito o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões (ID 553696513). CONCLUSÃO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 552153871), com efeitos infringentes, para sanar os vícios de omissão e erro material apontados, passando a decisão de ID 548987906 a ter a seguinte redação em seus trechos modificados, mantendo-se inalterados os demais termos: Onde se lê: "Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$7.359,12 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado a título de honorários (R$ 137.211,03) e o montante aqui reconhecido como devido apontado na impugnação (R$ 63.619,82) e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I. Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Passe-se a ler: "Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.693,98 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico total obtido pelo Município na impugnação (R$ 96.939,86), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Contudo, essa suspensão cessará automaticamente com o efetivo pagamento do precatório principal expedido em favor do autor, momento em que sua situação de insuficiência de recursos deixará de existir, tornando-se a obrigação imediatamente exigível, facultado ao credor o pedido de abatimento do valor no crédito a ser pago." Rejeitam-se os demais pedidos formulados nos embargos. Rejeita-se, igualmente, o pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. Esta decisão passa a integrar a decisão embargada (ID 548987906) para todos os fins de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8171397-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 552153871) impugnando a decisão interlocutória proferida nos autos (ID 548987906). I O MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora embargante, opõe os presentes embargos de declaração em face da decisão (ID 548987906) que acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença, porém, segundo alega, incorreu em vícios que demandam correção. Em sua petição (ID 552153871), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de três pontos principais de omissão e erro material. Primeiramente, aponta um suposto erro material e omissão na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência que lhe são devidos. Argumenta que a decisão limitou a base de cálculo apenas à diferença entre os honorários advocatícios pretendidos pelo exequente e os efetivamente devidos, ignorando o proveito econômico obtido com a redução do crédito principal. Defende que o proveito econômico total foi de R$ 96.939,86 (composto pela redução do principal em R$ 23.348,65 e pela redução dos honorários em R$ 73.591,21), e que a verba honorária de 10% deveria incidir sobre esse montante total, resultando em R$ 9.693,98, e não no valor de R$ 7.359,12, como fixado. Em segundo lugar, alega a existência de omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, como os honorários de sucumbência são um direito autônomo do advogado, o excesso na execução dessa verba específica deveria gerar a condenação direta do patrono da parte exequente, e não do seu cliente. Reforça que o advogado, ao executar seus honorários, atua em nome próprio e não é beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que a condenação do autor, com exigibilidade suspensa, configuraria um desvirtuamento do instituto. Por fim, o embargante indica uma terceira omissão, relativa à cessação da suspensão da exigibilidade dos honorários. Afirma que a decisão, ao mesmo tempo que reconhece o direito do autor ao recebimento de um precatório de valor substancial (R$ 662.706,50), mantém a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial devida ao Município. Argumenta que o recebimento deste crédito alterará a situação de fortuna do exequente, fazendo cessar o estado de hipossuficiência. Requer, assim, que a decisão seja integrada para declarar que a suspensão da exigibilidade cessará automaticamente no momento do pagamento do precatório. A parte embargada, NILTON SILVA CUNHA, apresentou contrarrazões (ID 553696513), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso é manifestamente protelatório e busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de declaratórios. Defende a correção da decisão embargada, afirmando que não há qualquer vício a ser sanado. Sustenta que a responsabilidade pelo excesso de execução é da parte, e não do patrono, e que a gratuidade de justiça se estende por todas as fases do processo. Requer, ao final, a condenação do Município por litigância de má-fé. Passa-se o exame. FUNDAMENTAÇÃO II O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada. II.1. A decisão embargada (ID 548987906), ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução tanto no crédito principal (reduzido de R$ 686.055,15 para R$ 662.706,50) quanto nos honorários advocatícios pleiteados (reduzidos de R$ 137.211,03 para R$ 63.619,82). Contudo, ao fixar os honorários sucumbenciais em favor do executado (Município), calculou o percentual de 10% apenas sobre o excesso decotado da verba honorária do patrono adverso, omitindo o proveito econômico obtido com a redução do valor principal. O proveito econômico, para fins de fixação de honorários em sede de impugnação, corresponde à totalidade do valor que o executado deixou de pagar por força do acolhimento, ainda que parcial, de sua defesa. No caso, o proveito econômico do Município de Salvador foi a soma de R$ 23.348,65 (excesso no principal) e R$ 73.591,21 (excesso nos honorários), totalizando R$ 96.939,86. Portanto, a base de cálculo dos honorários devidos ao ente público foi fixada de maneira incompleta, configurando erro material e omissão que deve ser corrigido. A verba honorária deve ser recalculada para corresponder a 10% sobre o proveito econômico total obtido, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II.2 Quanto à tese de que a responsabilidade pela sucumbência deveria recair diretamente sobre o advogado da parte exequente, entendo que a matéria não configura omissão, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. A decisão embargada aplicou a regra geral de que a parte vencida no incidente - no caso, o exequente, que teve seu pedido de execução reduzido - deve arcar com os ônus da sucumbência. A imputação direta ao patrono é medida excepcional e a sua não adoção pelo juízo representa uma escolha de tese jurídica, não uma omissão. A via dos embargos declaratórios é inadequada para rediscutir tal ponto. Contudo, no que tange à omissão sobre a cessação da suspensão da exigibilidade, a insurgência do embargante é procedente. A decisão, de fato, determinou a expedição de um precatório de valor elevado em favor do autor e, ao mesmo tempo, manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos por ele, sem qualquer ressalva. O artigo 98, § 3º, do CPC, estabelece que a obrigação do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva e somente pode ser executada se, nos cinco anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. No presente caso, a própria decisão judicial cria o fato futuro e certo que modificará a capacidade econômica do