Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 4151/DF (2016/0248059-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: DALVA VIEIRA DA CONCEICAO
INTERESSADO: SILDALIA DA CONCEICAO MENDONCA
INTERESSADO: SILVANIA CONCEICAO DE FRIAS
INTERESSADO: SILVIA REGINA VIEIRA DA CONCEICAO
HERDEIROS DE: SILVIO DA CONCEICAO
ADVOGADO: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S) - DF016619
INTERESSADO: SILVIO CARVALHO FILHO
HERDEIROS DE: SILVIO CARVALHO
ADVOGADO: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
INTERESSADO: SUELY SILVA
INTERESSADO: CRISTINA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETTE SILVA
INTERESSADO: RENATA SILVA
HERDEIROS DE: SILVIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
INTERESSADO: SILVINO CANTALICE NOBREGA
INTERESSADO: SYLVIO BITTANCOURT DE MIRANDA
INTERESSADO: SILVIO CARLOS DE PAIVA
INTERESSADO: SILVIO CARLOS ROQUE DE FARIA
INTERESSADO: SILVIO GONCALVES SEIXAS
INTERESSADO: SILVIO JOSE DA LUZ MOTA MOURA
INTERESSADO: SILVIO MARINHO ALVARES
INTERESSADO: SYLVIO PEREIRA DE CERQUEIRA LEITE
INTERESSADO: SILVIO ROBERTO BADINI
INTERESSADO: SIMEA TERRA CORREA
INTERESSADO: SIMON CHVEID
INTERESSADO: SIMONE ELIZABETH LAIBER LISBOA
INTERESSADO: SIMONE HALPERN FAERTES
INTERESSADO: SINEIDA RIBEIRO SALES
INTERESSADO: SINEIDE ALVES SANTOS
INTERESSADO: SINESIO CYRINO DA COSTA FILHO
INTERESSADO: SINSEI ISIARA
INTERESSADO: SINVAL NADIR ASP
INTERESSADO: SIOE LAN TSUTIYA
INTERESSADO: SIRLEI TEREZINHA PANDOLFI
INTERESSADO: SIRLENE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: SIUMARA ANA ROESNER HASSE
DECISÃO Mediante a petição de fls. 1520-1522, a parte exequente apresenta pedido de desistência de SIRLENE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA em virtude de opção pelo recebimento em outra ação judicial. Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade. Por ter havido pedido de desistência protocolado pelo SINDIFISCO NACIONAL e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente. Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários. Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pela UNIÃO em relação à desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial. Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito em relação a SIRLENE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte. Retifique-se a autuação para excluir SIRLENE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO