Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TECNOVA ENGENHARIA LTDA contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, em razão de tese recursal genérica e com apoio na súmula 284 do STF, não conheceu de recurso especial. É o relatório necessário. Decido. A decisão agravada deve ser reconsidera, pois a Primeira Seção deste Tribunal, em 17 de junho de 2025, decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da “possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023” (tema 1364). Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo interno e o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
04/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:45
Recebimento
30/06/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TECNOVA ENGENHARIA LTDA contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, em razão de tese recursal genérica e com apoio na súmula 284 do STF, não conheceu de recurso especial. É o relatório necessário. Decido. A decisão agravada deve ser reconsidera, pois a Primeira Seção deste Tribunal, em 17 de junho de 2025, decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da “possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023” (tema 1364). Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo interno e o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
04/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:45
Recebimento
30/06/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:40
Redistribuição
23/06/2025, 11:15
Recebimento
23/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 10:35
Publicação
23/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:12
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por TECNOVA SOLUCOES LTDA., com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TECNOVA SOLUCOES LTDA., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197829/RS (2025/0050697-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TECNOVA SOLUCOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS BERNARDES COELHO SILVA - RS021021
NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:30
Recebimento
17/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TECNOVA REPRESENTACAO COMERCIO ASSESSORIA TECNICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5049781-88.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 656) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TECNOVA REPRESENTACAO COMERCIO ASSESSORIA TECNICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5049781-88.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 592) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH