Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: VIA SUL MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 15/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: HAI AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 28/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: VIA SUL MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 28/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC
AUTOR: MANOEL LIDIO FERNANDES
ADVOGADO(A): HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: VIA SUL MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373)
RÉU: HAI AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
RÉU: OLGA BARNI KOERICH
ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669415/SC (2024/0218030-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: MANOEL LIDIO FERNANDES
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
INTERESSADO: OLGA BARNI KOERICH
INTERESSADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC
AUTOR: MANOEL LIDIO FERNANDES
ADVOGADO(A): HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: VIA SUL MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373)
RÉU: HAI AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
RÉU: OLGA BARNI KOERICH
ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669415/SC (2024/0218030-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: MANOEL LIDIO FERNANDES
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
INTERESSADO: OLGA BARNI KOERICH
INTERESSADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669415/SC (2024/0218030-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: MANOEL LIDIO FERNANDES
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
INTERESSADO: OLGA BARNI KOERICH
INTERESSADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:51
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669415/SC (2024/0218030-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: MANOEL LIDIO FERNANDES
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
INTERESSADO: OLGA BARNI KOERICH
INTERESSADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:09
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669415/SC (2024/0218030-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: MANOEL LIDIO FERNANDES
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
INTERESSADO: OLGA BARNI KOERICH
INTERESSADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 465): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. HODÔMETRO ADULTERADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. TESE ACOLHIDA. MANIPULAÇÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR QUE FOI LUDIBRIADO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO NA QUILOMETRAGEM QUE ACARRETOU NA FUNDIÇÃO DO MOTOR. RÉS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). OFENSA À HONRA SUBJETIVA EVIDENCIADA DIANTE DA EVIDENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR (ART. 6º, III, DO CDC) E DO TRANSTORNO CAUSADO PELO NÃO USO DO BEM MÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18, DO CDC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E ESTABELECER A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REPARAR O ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELO AUTOR E SANCIONAR AS CAUSADORAS DO DANO. "SEM EMBARGO DE POSIÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUEM COMPRA UM VEÍCULO COM O HODÔMETRO MALICIOSAMENTE ADULTERADO, NÃO PADECE DE SIMPLES INCÔMODO. O ADQUIRENTE, NESSE CASO, SENTE-SE COMO UM VERDADEIRO NÉSCIO, COMPRANDO GATO POR LEBRE, JUSTO QUE O VEÍCULO RECEBIDO CIRCULOU MUITO MAIS DO QUE MARCAVA NO PAINEL. ESTA PRÁTICA, INFELIZMENTE CORRIQUEIRA NO MERCADO DE AUTOMÓVEIS USADOS, MERECE POSIÇÃO MAIS ENÉRGICA DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO SÓ PARA DEFESA DOS INCAUTOS CONSUMIDORES, MAS COMO INSTRUMENTO DE CENSURA E EDUCAÇÃO PARA COMERCIANTES INESCRUPULOSOS, QUE AGEM EXCLUSIVAMENTE MOVIDOS PELA PELA COBIÇA E PELA CUPIDEZ, POUCO OU NADA SE IMPORTANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS ATÉ MESMO GRAVES QUE POSSAM ADVIR DE TAL FORMA DE AGIR" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.006217-6, DE ITAJAÍ, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-8-2014). READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fl. 539). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega que não haveria manifestação acerca da suficiência das provas e que (fl. 577): (...) não há uma só letra, expressão ou frase, que trate de forma apropriada acerca da COMPROVAÇÃO EFETIVA do prejuízo de ordem moral alegado pelo Autor/Apelante, ora Recorrido, bem como verifica-se que NENHUMA só letra, expressão ou frase, trata de forma apropriada acerca do SUPOSTO prejuízo de ordem moral alegado pelo Autor/Apelante, ora Recorrido, SER OUNÃO PRESUMIDO. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 373, I, do CPC, pois entende que o autor não comprovou o abalo moral. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 646-657). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 684-686), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 726-738). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que foi comprovada a adulteração do hodômetro e que o autor foi induzido a erro na aquisição do veículo que viria a causar-lhe diversos transtornos. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que foi comprovada a adulteração do hodômetro e que o autor foi induzido a erro na aquisição do veículo que viria a causar-lhe diversos transtornos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 469-470): Isso porque, infere-se dos autos que o autor ao manifestar interesse na aquisição do veículo em discussão, recebeu "laudo de vistoria" datado de 15-8-2013 contendo entre outras informações, a quilometragem do veículo, qual seja: 95.274km (evento 1, INF10, da origem). Ocorre que, através do "histórico de serviços de veículos" anexado aos autos pela ré Hai Automóveis Ltda - excluída do polo passivo porquanto reconhecida sua ilegitimidade, circunstância que não foi objeto do presente reclamo - percebe-se que, na data de 1-3-2011, o veículo contava com 151.783km e, posteriormente, na data de 12-3-2014, a quilometragem do veículo indicava quilometragem inferior de 103.135km (evento 25, INF32, p. 1, da origem). Em outras palavras, após aproximadamente 3 (três) anos de uso, ao invés de aumentar a marca de quilômetros rodados, o veículo em questão apresentou uma redução de 48.648 em sua quilometragem. Logo, o exame dos autos evidencia que o autor foi induzido em erro, na medida em que adquiriu automóvel cuja quilometragem havia sido, ao que tudo indica, modificada. (...) Portanto, estando o fornecedor obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões e, constatado na hipótese em apreço, o defeito pela informação inverídica acerca da real quilometragem do automóvel adquirido pelo autor, não há obstáculo ao pedido de indenização por danos morais, porquanto a diferença significativa na quilometragem do veículo configura em nítido prejuízo ao consumidor. Além disso, é evidente o sentimento de quebra da confiança em relação às rés Via Sul Multimarcas e Olga Barni Koerick e, também, em relação ao veículo adquirido. Tal situação foge da normalidade, uma vez que fere a boa-fé contratual e não deve ser considerada como fato do cotidiano, nem banalizada como mero dissabor, pois representa desrespeito e descaso com o consumidor. Não é razoável a oferta de veículo com o seu hodômetro adulterado, realizada com nítida intenção de obtenção de lucro desarrazoado em detrimento do consumidor vulnerável na relação, cuja dignidade merece ser protegida. Assim, data vênia o entendimento lançado na origem, conclui-se que a situação narrada - adulteração do hodômetro - demonstra desrespeito com o consumidor que, mesmo tendo sido diligente com o bem adquirido, enfrentou os transtornos decorrentes do ato praticado pelos réus - motor fundido - e, consequentemente, impossibilitado de usar o bem adquirido. Logo, faz jus à reparação dos danos sofridos, reparação essa com função punitiva e pedagógica, a fim de não propagar tal comportamento com outros consumidores. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não foram comprovados os danos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/12/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:27
Redistribuição
15/07/2024, 15:15
Recebimento
15/07/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2024, 15:00
Recebimento
17/06/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): TIAGO MEURER DA SILVA (OAB SC037146) ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA DA SILVA VOLOSKI (OAB SC063023) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de setembro de 2023. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de setembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador ALEX SANTORE. Informa-se composição ordinária dos julgamentos de acordo com cada relator: Nos processos de relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade votam a Desa. Haidée Denise Grin e o Des. Carlos Roberto da Silva. Nos processos de relatoria da Desa. Haidée Denise Grin votam o Des. Carlos Roberto da Silva e o Des. Osmar Nunes Junior. Nos processos de relatoria do Des. Carlos Roberto da Silva votam o Des. Osmar Nunes Junior e o Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Nos processos de relatoria do Des. Osmar Nunes Junior votam o Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Desa. Haidée Denise Grin. Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): TIAGO MEURER DA SILVA (OAB SC037146) ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA DA SILVA VOLOSKI (OAB SC063023) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2023. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de julho de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 143) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): TIAGO MEURER DA SILVA (OAB SC037146) ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA DA SILVA VOLOSKI (OAB SC063023) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2023. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador SERGIO IZIDORO HEIL. Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): TIAGO MEURER DA SILVA (OAB SC037146) ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA DA SILVA VOLOSKI (OAB SC063023) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de março de 2023. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de março de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 191) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: TIAGO MEURER DA SILVA (OAB SC037146) ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de setembro de 2022. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 22 de setembro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados a seguir (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador RICARDO FONTES. Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 32) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: TIAGO MEURER DA SILVA (OAB SC037146) ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de agosto de 2022. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de agosto de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL. Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 40) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de junho de 2022. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de junho de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373)
APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de abril de 2022. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 160) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN