1. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE)
Autor
DENISE TRAVASSOS GAMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO
OAB/MA 13071·CPF·Representa: Autor
NEY BATISTA LEITE FERNANDES
OAB/MA 5983·CPF·Representa: Autor
WILLIAN ANDERSON BASTIANI
OAB/MA 13006·CPF·Representa: Autor
DENISE TRAVASSOS GAMA
OAB/MA 7268·CPF·Representa: Autor
MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO
OAB/MA 013071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801857-19.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 11:50
Trânsito em julgado
28/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:36
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:56
Publicação
27/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
REQUERIDO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
DECISÃO A requerente EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs agravo interno (fls. 470-476), ainda pendente de julgamento, da decisão por mim proferida às fls. 435-437, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial. Posteriormente, ambas as partes, representadas por advogados com poderes específicos (fls. 15 e 492), noticiaram a celebração de acordo e pediram a sua homologação, com a imediata certificação do trânsito em julgado (fls. 479-482 e 483-484). Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno (Petição n. 307163/2025 - fls. 470-476). Eventuais incidentes referentes ao cumprimento do referido acordo serão resolvidos pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/08/2025, 00:00
Homologação de Transação
22/08/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:03
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
REQUERIDO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
DESPACHO Por meio da Petição n. 327746/2025, protocolizada em 14/4/2025, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e MAURO ALENCAR DOS SANTOS, em conjunto, informam a celebração de acordo com vistas à extinção do litígio, na forma dos arts. 487, inciso III, e 924 do Código de Processo Civil. Contudo, não consta nos autos instrumento da requerente conferindo poderes à subscritora da referida petição de acordo, consoante a certidão de fl. 487. Assim, intime-se EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração com outorga de poderes específicos à subscritora da petição de fls. 479-481 ou para ratificar o pedido por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos que tenha poderes para transigir. Publique-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
REQUERIDO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
DECISÃO A requerente EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs agravo interno (fls. 470-476), ainda pendente de julgamento, da decisão por mim proferida às fls. 435-437, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial. Posteriormente, ambas as partes, representadas por advogados com poderes específicos (fls. 15 e 492), noticiaram a celebração de acordo e pediram a sua homologação, com a imediata certificação do trânsito em julgado (fls. 479-482 e 483-484). Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno (Petição n. 307163/2025 - fls. 470-476). Eventuais incidentes referentes ao cumprimento do referido acordo serão resolvidos pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/08/2025, 00:00
Homologação de Transação
22/08/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:03
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
REQUERIDO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
DESPACHO Por meio da Petição n. 327746/2025, protocolizada em 14/4/2025, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e MAURO ALENCAR DOS SANTOS, em conjunto, informam a celebração de acordo com vistas à extinção do litígio, na forma dos arts. 487, inciso III, e 924 do Código de Processo Civil. Contudo, não consta nos autos instrumento da requerente conferindo poderes à subscritora da referida petição de acordo, consoante a certidão de fl. 487. Assim, intime-se EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração com outorga de poderes específicos à subscritora da petição de fls. 479-481 ou para ratificar o pedido por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos que tenha poderes para transigir. Publique-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
Mero expediente
27/04/2025, 15:50
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:04
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 10:42
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
GAMA E BATISTA ADVOCACIA - MA000292
AGRAVADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0801857-19.2020.8.10.0026. Veja-se a ementa (fls. 237-263): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INDICADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1. Regime de responsabilidade e legislação aplicável. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Além disso, aplica-se o CDC à relação que possui com seus clientes, pois configurada relação de consumo. Inteligência dos artigos 14 e 22, do CDC. 2. A ligação de nova unidade consumidora deve atender aos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ligação deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, se somados os prazos para vistoria e efetiva ligação estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Resolução. Caso concreto em que a ligação extrapolou o prazo máximo estabelecido pela legislação específica. 3. Os danos morais pelo atraso na efetuação do serviço são de natureza pura, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. 4. Apelações conhecidas. Improvimento ao 1º recurso. 2º recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 288-302). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional "pelo não enfrentamento de questão essencial à verificação do surgimento de danos morais [...]" (fl. 311). Contrarrazões às fls. 344-353. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 355-356), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 360-372). Contraminuta às fls. 398-406. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: "[...] a alegação de omissão e deficiência de fundamentação esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto 'não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.' (AgInt no REsp 1907544/PR, Rel. Min. Og Fernandes)" (fl. 356; sem grifos no original). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tal embasamento constante da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 187), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
GAMA E BATISTA ADVOCACIA - MA000292
AGRAVADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:43
Redistribuição
28/01/2025, 08:15
Publicação
17/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803570/MA (2024/0448554-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
GAMA E BATISTA ADVOCACIA - MA000292
AGRAVADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA013071
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 20:00
Distribuição
15/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 11:45
Recebimento
26/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: GAMA E BATISTA ADVOCACIA (OAB-MA 292)
AGRAVADO: Mauro Alencar dos Santos Advogado: Manoel David de Oliveira Neto (OAB/MA 13.071) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta aos dois agravos. São Luís, 19 de janeiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801857-19.2020.8.10.0026
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Drª Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268) e Outro
Recorrido: Mauro Alencar dos Santos Advogado: Dr. Manoel David de Oliveira Neto (OAB/MA 13071-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0801857-19.2020.8.10.0026
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que reformou a sentença, proferida em Ação Indenizatória, apenas majorar a indenização imposta à Recorrente em razão da demora excessiva na realização de ligação nova no imóvel do Recorrido (ID 26945827). Nas razões do RE, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 93 IX, 5º, LIV e LV da CF, incorrendo em clara inobservância do contraditório e da ampla defesa, ao omitir-se quanto à regularização do serviço, que se deu em período anterior à propositura da ação (ID 30428378). Por sua vez, nas razões do REsp, a Recorrente sustenta violação aos arts. 489, II, 1º, I, II, III, IV, V, VI e 1.022, I e II do CPC, relacionada à omissão quanto à supramencionada matéria (ID 30428368). Contrarrazões nos ID’s 31117101 e 31117103. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão manteve a condenação da Recorrente, ao assentar demora injustificada na regularização do serviço, eis que “a ligação não ocorreu até o ajuizamento da ação (07/07/2020), efetivamente, houve excesso de prazo por parte da companhia para atender a solicitação do consumidor” (ID 26945827). Adotada esta premissa fática, imutável em sede de RE, mercê do óbice da Súmula 279/STF, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema exarada no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 339, in verbis: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (TEMA 339/STF). Noutro vértice, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de discutir a alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa, matéria de natureza infraconstitucional, da qual a Suprema Corte afastou expressamente a repercussão geral no julgamento do Tema 660, que assim dispõe: “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal [...], tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral ( TEMA 660/STF). Como se vê, o Acórdão abordou a tese recursal de regularização do fornecimento do serviço antes da propositura da ação, ainda que para afastar a sua aplicação do caso concreto, de modo que a alegação de omissão e deficiência de fundamentação esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RE quanto à aplicação dos Tema nº 339 e 660 STF (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: Advogados do(a)
APELANTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A
RECORRIDO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801857-19.2020.8.10.0026
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
EMBARGADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801857-19.2020.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de setembro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual figura como embargado MAURO ALENCAR DOS SANTOS, visando sanar suposta contradição e omissão no acórdão de ID 26994825, que negou provimento ao apelo do embargante. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acordão, sustentando que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão a Embargante. Explico! Na espécie, a embargante utiliza o rótulo de omissão/contradição para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão/contradição no Acórdão embargado, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de setembro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
EMBARGADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801857-19.2020.8.10.0026
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INDICADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1. Regime de responsabilidade e legislação aplicável. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Além disso, aplica-se o CDC à relação que possui com seus clientes, pois configurada relação de consumo. Inteligência dos artigos 14 e 22, do CDC. 2. A ligação de nova unidade consumidora deve atender aos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ligação deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, se somados os prazos para vistoria e efetiva ligação estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Resolução. Caso concreto em que a ligação extrapolou o prazo máximo estabelecido pela legislação específica. 3. Os danos morais pelo atraso na efetuação do serviço são de natureza pura, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. 4. Apelações conhecidas. Improvimento ao 1º recurso. 2º recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801857-19.2020.8.10.0026 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao 1º Recurso e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 20 a 27 de agosto de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(1º apelante) e MAURO ALENCAR DOS SANTOS (2º apelante), na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Tonny Carvalho Araújo Luz, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O autor ingressou com a presente ação, objetivando decisão judicial para que a concessionária de energia regularizasse o fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Aduz que adquiriu um imóvel, na Av. Contorno, Lote no 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, Balsas/MA, e que tentou solucionar administrativamente o problema de fornecimento de energia, (protocolos de n°s 2020061700574472, 70315948 e 2020070600664312). Contudo, apesar de a requerida ter estipulado o prazo da instalação até o dia 26/06/2020, até o ajuizamento da ação, o imóvel ainda não encontrava-se com a instalação elétrica. A 1ª apelante interpôs o presente recurso(id. 23566672), e, em suas razões, após breve relato da causa, sustenta, em resumo, a ausência de respaldo jurídico para a pretensão autoral. Aduz a impossibilidade de realização da ligação nova de rede elétrica no imóvel da parte autora, uma vez que a mesma já dispunha de fornecimento de energia, sendo que o correto não seria pedido de ligação nova, mas sim, mudança de titularidade. Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso para, dando-se provimento ao apelo, afastar totalmente a condenação fixada a título de danos morais. Em seu recurso, o 2º Apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório para que atenda à sua dúplice finalidade, de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 24633891). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. Em sua inicial, aduz o autor, estar ocorrendo demora injustificada para a realização de ligação nova em seu imóvel, muito embora já tenha pleiteado o serviço em 17/06/2020, comprovado pelo protocolo nº 2020061700574472. A sentença foi de procedência, dela apelando as partes que devolvem a este Órgão Julgador a questão relativa a (i)responsabilidade pelo fato, a (in)existência de dano moral e sua majoração. Com efeito, pela natureza da atividade que exerce, a concessionária apelante responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo material e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, CDC). A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o artigo 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o artigo 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. Estabelecidas as premissas acima com relação à legislação aplicável à espécie, cumpre asseverar que restou incontroverso que o autor efetuou o pedido de ligação de energia elétrica em sua residência no dia 17/06/2020, sob o protocolo nº 2020061700574472, sendo o seu pedido deferido em 19/06/2020, sob o protocolo de nº 70315948, não tendo o pleito sido atendido até o ajuizamento da ação(07/07/2020). Resta, então, aferir qual o prazo estabelecido para a realização da ligação solicitada pelo autor, bem como se, extrapolado o prazo, alguma excludente de responsabilidade incide no caso, notoriamente, o caso fortuito ou força maior como defendido pela ré. Pois bem, a Resolução nº 414/2010, em seu artigo 31, estabelece: Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Aliado aos prazos acima, deve a companhia ainda efetuar vistoria na unidade consumidora a fim de aferir o cumprimento das normas técnicas para que a energia possa ser ligada e, para tanto, a mesma Resolução, em seu artigo 30 dispõe: Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) § 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias. § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, caso sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Analisando os autos, verifico que a unidade da autora é do tipo residencial e urbana. Desta forma, o prazo para ligação de energia elétrica seria de, no máximo, cinco dias úteis a contar de sua solicitação, porquanto a ré teria três dias úteis para efetuar vistoria de cumprimento das normas técnicas e mais dois dias úteis para efetivar a ligação se aprovada a unidade consumidora em sua vistoria. Passando ao caso dos autos, verifico que, como a solicitação de ligação de energia foi efetuada em 17/06/2020, a ré deveria ter efetuado a ligação até 29/06/2020. Como a ligação não ocorreu até o ajuizamento da ação(07/07/2020), efetivamente, houve excesso de prazo por parte da companhia para atender a solicitação do consumidor. Não atendida a solicitação no prazo previsto, é certa a conclusão de que o autor permaneceu indevidamente sem energia elétrica. Verificada, então, a conduta ilícita da 1º apelante, passo a apreciar os alegados danos sofridos pela parte autora. Os danos morais no caso são puros e independem de comprovação. Isso porque o serviço de energia elétrica é essencial às atividades cotidianas e a sua interrupção, quando ocorre, deve cessar dentro do prazo definido pela Agência Reguladora, que existe justamente para evitar os abusos outrora praticados pelas concessionárias de serviço público. Em situações em que a demora na ligação do serviço se dá em razão de caso fortuito ou força maior, o tempo de estabelecimento do serviço pode variar de acordo com a gravidade do evento natural, sem que isso configure danos extrapatrimoniais. No entanto, quando não demonstrado nenhum fato que justifique a inobservância do prazo definido pela Agência Reguladora, o dano moral decorre do próprio fato, sendo que os transtornos decorrentes pela falta de energia elétrica são evidentes. Em situações semelhantes à ora analisada, o entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de que é procedente a reparação dos danos morais, como se observa dos seguintes arestos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA. DANO MORAL CARATERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Busca a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou a CEMAR a pagar a parte autora a título de dano moral o equivalente a R$ 12.000,00 e 15% em honorários advocatícios. Para tanto, defende, inexistência do dano moral, por ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano; impossibilidade de inversão do ônus da prova, irrazoabilidade do quantum indenizatório por dano moral ou redução do valor arbitrado. II - Sem razão o apelante. Isso porque, ao contrário do afirmado pela apelante, houve a demonstração pelo apelado de falha na prestação de serviço. III - Com efeito, verifica-se na petição inicial que o apelado fez pedido junto à apelada para ligação nova em sua residência à rede de energia elétrica em 18/11/2013 e que, até o dia 21/02/2014, data da interposição da petição inicial ainda não tinha sido prestado o serviço. Ademais, o serviço requerido para ligação de energia elétrica na residência do apelado foi cumprida após a decisão liminar exarada pelo magistrado de origem em 27/11/2014, vindo a CEMAR somente em 06/01/2015, informar o cumprimento da decisão liminar, restando caracterizada a falha na prestação de serviço. IV - Assim, restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, vez que requerida em 18/11/2013 somente em 30/12/2014 foi efetuada a ligação de energia, passados mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês do requerimento formulado pelo apelado na via administrativa. V - A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento que o simples inadimplemento contratual não é causador de dano moral, todavia, no caso os dissabores experimentados pelo apelado excederam aqueles meros desconfortos, caraterísticos do descumprimento, particularmente por se tratar de serviço essencial do qual ficou privado o apelado por cerca de mais de 1 (um) ano, mesmo tomando todas as medidas indicadas pela CEMAR. VI - Na hipótese, trata-se, então de dissabor que excede a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela dirige, conforme arresto do Superior Tribunal de Justiça, Precedente: STJ.REsp599538/MA. RECURSO. ESPECIAL 2003/0184958-1. Relator (a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)Órgão Julgador.T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 04/03/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 06/09/2004 p. 268. RSTJ vol. 182 p. 394. Tem-se, então, no caso ora examinado, demonstrada a situação aflitiva característica do dano moral. VI - Dessa maneira, tem-se que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixada na origem, mostra-se desarrazoada, devendo sofrer redução para o montante de R$ 5.000,00, valor este adequado e suficiente como reparação, sem excesso nem aviltamento, além de compatível com precedentes desta corte de justiça, considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive de minha relatoria. TJMA. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804963-86.2017.8.10.0060 - Timon. Relator: Des. José de Ribamar Castro. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007187520148100123 MA 0231622019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70075203885, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075203885 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA EM EFETUAR A NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. Responsabilidade Civil Objetiva. Houve demora excessiva da Ré no cumprimento de sua obrigação, posto que a ligação de energia só ocorreu após a propositura da presente ação, ultrapassando em muito os prazos estabelecidos na Resolução da ANEEL Nº 414/2010. Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral configurado. Montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Inteligência da súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00096045320208190042, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Configurados, portanto os danos morais. Afinal, o autor restou privado da energia elétrica, bem essencial no mundo moderno, por longo período.
Cuida-se de situação que não pode ser resumida a mero aborrecimento porque prejudica as atividades diárias do consumidor. No que se refere ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00(cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 20 a 27 de agosto de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 82418357, no prazo de 15 (quinze) dias da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do Provimento nº 22/2018. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 82418357, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.Balsas/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801857-19.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do Provimento nº 22/2018. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 82187981, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.Balsas/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801857-19.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA), MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB 13071-MA)
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80060098, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MAURO ALENCAR DOS SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando decisão judicial para que a empresa requerida regularize o fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Aduz o requerente, que adquiriu um imóvel, Av. Contorno, Lote no 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA, e que tentou solucionar administrativamente o problema de fornecimento de energia, como consta nos protocolos de n°s 2020061700574472, 70315948 e 2020070600664312, de atendimento da companhia energética. Contudo, apesar de a EQUATORIAL ter estipulado o prazo da instalação até o dia 26/06/2020, até o ajuizamento da ação, nada havia sido feito, razão que estava tendo prejuízos pelo não uso do imóvel, haja vista inexistir a instalação elétrica requerida. Concedida liminar em ID 32935229, e concedida a gratuidade judiciária no mesmo decisum. Petição do autor, informando descumprimento da liminar, em ID 33502115. Manifestação do autor, pela declaração da revelia da requerida e julgamento antecipado do feito, em ID 34037799. Certidão de citação/intimação da Equatorial, em ID 34237662. Citada, a ré contestou o feito (ID 34278474), aduzindo, em suma, que a defesa é tempestiva; que, em período anterior à propositura da presente ação, o imóvel indicado pelo autor já possuía fornecimento de energia elétrica. Decerto, imediatamente após a solicitação de ligação nova feita pelo Autor, a equipe da contestante foi ao endereço indicado - Av. Contorno, Lote nº 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA – constatando que o local já possuía unidade de consumo instalada; que o local já dispunha de fornecimento de energia, sendo que o correto não seria pedido de ligação nova, mas sim, mudança de titularidade que deveria ser solicitada pelo Autor (procedimento não realizado); que, após o deferimento da liminar, a Contestante efetuou a instalação de outro ramal de energia e medidor, para evitar qualquer alegação de descumprimento de ordem judicial; por fim, que o imóvel do Autor ainda não é habitado, sendo terreno vazio, no qual sequer se verificada qualquer indicativo de início de ocupação ou obra. Assim, requereu pela improcedência do pleito autoral. Certidão de tempestividade da contestação, em ID 34345231. O autor se manifestou em réplica (ID 34538551), na qual, em suma, argumenta que a parte requerida tenta induzir este r. Juízo ao erro, pois, extrai-se da imagem juntada na contestação que o padrão de energia é compartilhado, ou seja, fornece energia para outra residência ao lado do imóvel do Autor (página 4 – ID 34278474), restando totalmente impugnado os supostos fatos. Instados a especificarem provas a serem produzidas em audiência, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida pugnou por oitiva de testemunha, a qual foi deferida. Audiência de instrução, na qual ausente a testemunha da ré, sendo então encerrada a fase instrutória, e apresentadas alegações finais pelas partes, ambas remissivas (ID 80009449). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. De início, destaco que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor, vez que o autor perfeitamente se enquadra na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Doutra banda, a ré se constitui em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa maneira, incidindo as regras do CPC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Pois bem. Adentrando ao mérito, verifico que o requerente alega que solicitou ligação nova de energia elétrica para que pudesse utilizar em sua residência. No entanto, a requerida não procedeu à ligação da energia até determinação deste Juízo, que, inclusive, teria cumprido com atraso. A ré informa que já existia fornecimento de energia elétrica no local, com unidade de fornecimento compartilhada, que se encontrava desligada somente no medidor. E, que caberia ao autor, solicitar a mudança de titularidade, com o pagamento dos débitos existentes na conta-contrato. Primeiro, verifico que o ponto de entrega de energia deve ser individualizado. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414/2010 define como ponto de entrega a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora e como unidade consumidora o conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas. Segundo, verifico que a Equatorial não se desvencilhou de demonstrar que a unidade consumidora em questão era a responsável pelo fornecimento ao endereço solicitado pelo autor, o que facilmente seria possível provar, através do histórico de titularidade das unidades consumidoras, além de prova testemunhal, que apesar de requerida, foi dispensada em audiência. Das fotos colacionadas aos autos pela ré, não fica clarividente que o medidor já existente era o responsável pelo lote do autor, até porque se constata a existência de um segundo medidor dentro do lote do requerente. E, se assim fosse, uma vez solicitada a nova ligação de energia elétrica pelo consumidor/autor era dever da ré, indeferi-la, expondo os argumentos trazidos na contestação, o que não ocorreu. Portanto, evidenciado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviço por parte da requerida, deve ser confirmada a liminar outrora concedida, bem como civilmente responsabilizada pelos danos morais impostos ao autor. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Em casos semelhantes, este juízo tem adotado como parâmetro montantes entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão do dano. No presente caso, se tratava de lote ainda não habitado, e o tempo em que ausente o fornecimento, não implicaram em prejuízos tão graves ao demandante. Assim, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja proporcional aos danos experimentados pela parte autora, o que atende ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para condenar a ré, na obrigação de fazer de fornecer energia elétrica para a propriedade do autor, devidamente descrita na inicial, confirmando-se a liminar outrora concedida. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado pelo INPC, a contar da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1%, contados da data da citação. A ré arcará com custas processuais, mais honorários ao advogado da parte autora que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre a condenação acima imposta. Nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Balsas, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA), MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB 13071-MA)
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80060098, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MAURO ALENCAR DOS SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando decisão judicial para que a empresa requerida regularize o fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Aduz o requerente, que adquiriu um imóvel, Av. Contorno, Lote no 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA, e que tentou solucionar administrativamente o problema de fornecimento de energia, como consta nos protocolos de n°s 2020061700574472, 70315948 e 2020070600664312, de atendimento da companhia energética. Contudo, apesar de a EQUATORIAL ter estipulado o prazo da instalação até o dia 26/06/2020, até o ajuizamento da ação, nada havia sido feito, razão que estava tendo prejuízos pelo não uso do imóvel, haja vista inexistir a instalação elétrica requerida. Concedida liminar em ID 32935229, e concedida a gratuidade judiciária no mesmo decisum. Petição do autor, informando descumprimento da liminar, em ID 33502115. Manifestação do autor, pela declaração da revelia da requerida e julgamento antecipado do feito, em ID 34037799. Certidão de citação/intimação da Equatorial, em ID 34237662. Citada, a ré contestou o feito (ID 34278474), aduzindo, em suma, que a defesa é tempestiva; que, em período anterior à propositura da presente ação, o imóvel indicado pelo autor já possuía fornecimento de energia elétrica. Decerto, imediatamente após a solicitação de ligação nova feita pelo Autor, a equipe da contestante foi ao endereço indicado - Av. Contorno, Lote nº 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA – constatando que o local já possuía unidade de consumo instalada; que o local já dispunha de fornecimento de energia, sendo que o correto não seria pedido de ligação nova, mas sim, mudança de titularidade que deveria ser solicitada pelo Autor (procedimento não realizado); que, após o deferimento da liminar, a Contestante efetuou a instalação de outro ramal de energia e medidor, para evitar qualquer alegação de descumprimento de ordem judicial; por fim, que o imóvel do Autor ainda não é habitado, sendo terreno vazio, no qual sequer se verificada qualquer indicativo de início de ocupação ou obra. Assim, requereu pela improcedência do pleito autoral. Certidão de tempestividade da contestação, em ID 34345231. O autor se manifestou em réplica (ID 34538551), na qual, em suma, argumenta que a parte requerida tenta induzir este r. Juízo ao erro, pois, extrai-se da imagem juntada na contestação que o padrão de energia é compartilhado, ou seja, fornece energia para outra residência ao lado do imóvel do Autor (página 4 – ID 34278474), restando totalmente impugnado os supostos fatos. Instados a especificarem provas a serem produzidas em audiência, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida pugnou por oitiva de testemunha, a qual foi deferida. Audiência de instrução, na qual ausente a testemunha da ré, sendo então encerrada a fase instrutória, e apresentadas alegações finais pelas partes, ambas remissivas (ID 80009449). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. De início, destaco que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor, vez que o autor perfeitamente se enquadra na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Doutra banda, a ré se constitui em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa maneira, incidindo as regras do CPC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Pois bem. Adentrando ao mérito, verifico que o requerente alega que solicitou ligação nova de energia elétrica para que pudesse utilizar em sua residência. No entanto, a requerida não procedeu à ligação da energia até determinação deste Juízo, que, inclusive, teria cumprido com atraso. A ré informa que já existia fornecimento de energia elétrica no local, com unidade de fornecimento compartilhada, que se encontrava desligada somente no medidor. E, que caberia ao autor, solicitar a mudança de titularidade, com o pagamento dos débitos existentes na conta-contrato. Primeiro, verifico que o ponto de entrega de energia deve ser individualizado. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414/2010 define como ponto de entrega a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora e como unidade consumidora o conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas. Segundo, verifico que a Equatorial não se desvencilhou de demonstrar que a unidade consumidora em questão era a responsável pelo fornecimento ao endereço solicitado pelo autor, o que facilmente seria possível provar, através do histórico de titularidade das unidades consumidoras, além de prova testemunhal, que apesar de requerida, foi dispensada em audiência. Das fotos colacionadas aos autos pela ré, não fica clarividente que o medidor já existente era o responsável pelo lote do autor, até porque se constata a existência de um segundo medidor dentro do lote do requerente. E, se assim fosse, uma vez solicitada a nova ligação de energia elétrica pelo consumidor/autor era dever da ré, indeferi-la, expondo os argumentos trazidos na contestação, o que não ocorreu. Portanto, evidenciado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviço por parte da requerida, deve ser confirmada a liminar outrora concedida, bem como civilmente responsabilizada pelos danos morais impostos ao autor. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Em casos semelhantes, este juízo tem adotado como parâmetro montantes entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão do dano. No presente caso, se tratava de lote ainda não habitado, e o tempo em que ausente o fornecimento, não implicaram em prejuízos tão graves ao demandante. Assim, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja proporcional aos danos experimentados pela parte autora, o que atende ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar em enriquecimento sem causa. Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para condenar a ré, na obrigação de fazer de fornecer energia elétrica para a propriedade do autor, devidamente descrita na inicial, confirmando-se a liminar outrora concedida. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado pelo INPC, a contar da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1%, contados da data da citação. A ré arcará com custas processuais, mais honorários ao advogado da parte autora que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre a condenação acima imposta. Nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Balsas, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA), MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB 13071-MA)
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: xxxx, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MAURO ALENCAR DOS SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando decisão judicial para que a empresa requerida regularize o fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Aduz o requerente, que adquiriu um imóvel, Av. Contorno, Lote no 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA, e que tentou solucionar administrativamente o problema de fornecimento de energia, como consta nos protocolos de n°s 2020061700574472, 70315948 e 2020070600664312, de atendimento da companhia energética. Contudo, apesar de a EQUATORIAL ter estipulado o prazo da instalação até o dia 26/06/2020, até o ajuizamento da ação, nada havia sido feito, razão que estava tendo prejuízos pelo não uso do imóvel, haja vista inexistir a instalação elétrica requerida. Concedida liminar em ID 32935229, e concedida a gratuidade judiciária no mesmo decisum. Petição do autor, informando descumprimento da liminar, em ID 33502115. Manifestação do autor, pela declaração da revelia da requerida e julgamento antecipado do feito, em ID 34037799. Certidão de citação/intimação da Equatorial, em ID 34237662. Citada, a ré contestou o feito (ID 34278474), aduzindo, em suma, que a defesa é tempestiva; que, em período anterior à propositura da presente ação, o imóvel indicado pelo autor já possuía fornecimento de energia elétrica. Decerto, imediatamente após a solicitação de ligação nova feita pelo Autor, a equipe da contestante foi ao endereço indicado - Av. Contorno, Lote nº 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA – constatando que o local já possuía unidade de consumo instalada; que o local já dispunha de fornecimento de energia, sendo que o correto não seria pedido de ligação nova, mas sim, mudança de titularidade que deveria ser solicitada pelo Autor (procedimento não realizado); que, após o deferimento da liminar, a Contestante efetuou a instalação de outro ramal de energia e medidor, para evitar qualquer alegação de descumprimento de ordem judicial; por fim, que o imóvel do Autor ainda não é habitado, sendo terreno vazio, no qual sequer se verificada qualquer indicativo de início de ocupação ou obra. Assim, requereu pela improcedência do pleito autoral. Certidão de tempestividade da contestação, em ID 34345231. O autor se manifestou em réplica (ID 34538551), na qual, em suma, argumenta que a parte requerida tenta induzir este r. Juízo ao erro, pois, extrai-se da imagem juntada na contestação que o padrão de energia é compartilhado, ou seja, fornece energia para outra residência ao lado do imóvel do Autor (página 4 – ID 34278474), restando totalmente impugnado os supostos fatos. Instados a especificarem provas a serem produzidas em audiência, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida pugnou por oitiva de testemunha, a qual foi deferida. Audiência de instrução, na qual ausente a testemunha da ré, sendo então encerrada a fase instrutória, e apresentadas alegações finais pelas partes, ambas remissivas (ID 80009449). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. De início, destaco que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor, vez que o autor perfeitamente se enquadra na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Doutra banda, a ré se constitui em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa maneira, incidindo as regras do CPC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Pois bem. Adentrando ao mérito, verifico que o requerente alega que solicitou ligação nova de energia elétrica para que pudesse utilizar em sua residência. No entanto, a requerida não procedeu à ligação da energia até determinação deste Juízo, que, inclusive, teria cumprido com atraso. A ré informa que já existia fornecimento de energia elétrica no local, com unidade de fornecimento compartilhada, que se encontrava desligada somente no medidor. E, que caberia ao autor, solicitar a mudança de titularidade, com o pagamento dos débitos existentes na conta-contrato. Primeiro, verifico que o ponto de entrega de energia deve ser individualizado. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414/2010 define como ponto de entrega a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora e como unidade consumidora o conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas. Segundo, verifico que a Equatorial não se desvencilhou de demonstrar que a unidade consumidora em questão era a responsável pelo fornecimento ao endereço solicitado pelo autor, o que facilmente seria possível provar, através do histórico de titularidade das unidades consumidoras, além de prova testemunhal, que apesar de requerida, foi dispensada em audiência. Das fotos colacionadas aos autos pela ré, não fica clarividente que o medidor já existente era o responsável pelo lote do autor, até porque se constata a existência de um segundo medidor dentro do lote do requerente. E, se assim fosse, uma vez solicitada a nova ligação de energia elétrica pelo consumidor/autor era dever da ré, indeferi-la, expondo os argumentos trazidos na contestação, o que não ocorreu. Portanto, evidenciado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviço por parte da requerida, deve ser confirmada a liminar outrora concedida, bem como civilmente responsabilizada pelos danos morais impostos ao autor. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Em casos semelhantes, este juízo tem adotado como parâmetro montantes entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão do dano. No presente caso, se tratava de lote ainda não habitado, e o tempo em que ausente o fornecimento, não implicaram em prejuízos tão graves ao demandante. Assim, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja proporcional aos danos experimentados pela parte autora, o que atende ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar em enriquecimento sem causa. Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para condenar a ré, na obrigação de fazer de fornecer energia elétrica para a propriedade do autor, devidamente descrita na inicial, confirmando-se a liminar outrora concedida. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado pelo INPC, a contar da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1%, contados da data da citação. A ré arcará com custas processuais, mais honorários ao advogado da parte autora que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre a condenação acima imposta. Nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Balsas, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA), MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB 13071-MA)
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80060098, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MAURO ALENCAR DOS SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando decisão judicial para que a empresa requerida regularize o fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Aduz o requerente, que adquiriu um imóvel, Av. Contorno, Lote no 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA, e que tentou solucionar administrativamente o problema de fornecimento de energia, como consta nos protocolos de n°s 2020061700574472, 70315948 e 2020070600664312, de atendimento da companhia energética. Contudo, apesar de a EQUATORIAL ter estipulado o prazo da instalação até o dia 26/06/2020, até o ajuizamento da ação, nada havia sido feito, razão que estava tendo prejuízos pelo não uso do imóvel, haja vista inexistir a instalação elétrica requerida. Concedida liminar em ID 32935229, e concedida a gratuidade judiciária no mesmo decisum. Petição do autor, informando descumprimento da liminar, em ID 33502115. Manifestação do autor, pela declaração da revelia da requerida e julgamento antecipado do feito, em ID 34037799. Certidão de citação/intimação da Equatorial, em ID 34237662. Citada, a ré contestou o feito (ID 34278474), aduzindo, em suma, que a defesa é tempestiva; que, em período anterior à propositura da presente ação, o imóvel indicado pelo autor já possuía fornecimento de energia elétrica. Decerto, imediatamente após a solicitação de ligação nova feita pelo Autor, a equipe da contestante foi ao endereço indicado - Av. Contorno, Lote nº 09, na Quadra 0130, Bairro de Fátima, nesta cidade de Balsas/MA – constatando que o local já possuía unidade de consumo instalada; que o local já dispunha de fornecimento de energia, sendo que o correto não seria pedido de ligação nova, mas sim, mudança de titularidade que deveria ser solicitada pelo Autor (procedimento não realizado); que, após o deferimento da liminar, a Contestante efetuou a instalação de outro ramal de energia e medidor, para evitar qualquer alegação de descumprimento de ordem judicial; por fim, que o imóvel do Autor ainda não é habitado, sendo terreno vazio, no qual sequer se verificada qualquer indicativo de início de ocupação ou obra. Assim, requereu pela improcedência do pleito autoral. Certidão de tempestividade da contestação, em ID 34345231. O autor se manifestou em réplica (ID 34538551), na qual, em suma, argumenta que a parte requerida tenta induzir este r. Juízo ao erro, pois, extrai-se da imagem juntada na contestação que o padrão de energia é compartilhado, ou seja, fornece energia para outra residência ao lado do imóvel do Autor (página 4 – ID 34278474), restando totalmente impugnado os supostos fatos. Instados a especificarem provas a serem produzidas em audiência, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida pugnou por oitiva de testemunha, a qual foi deferida. Audiência de instrução, na qual ausente a testemunha da ré, sendo então encerrada a fase instrutória, e apresentadas alegações finais pelas partes, ambas remissivas (ID 80009449). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. De início, destaco que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor, vez que o autor perfeitamente se enquadra na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Doutra banda, a ré se constitui em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa maneira, incidindo as regras do CPC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Pois bem. Adentrando ao mérito, verifico que o requerente alega que solicitou ligação nova de energia elétrica para que pudesse utilizar em sua residência. No entanto, a requerida não procedeu à ligação da energia até determinação deste Juízo, que, inclusive, teria cumprido com atraso. A ré informa que já existia fornecimento de energia elétrica no local, com unidade de fornecimento compartilhada, que se encontrava desligada somente no medidor. E, que caberia ao autor, solicitar a mudança de titularidade, com o pagamento dos débitos existentes na conta-contrato. Primeiro, verifico que o ponto de entrega de energia deve ser individualizado. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414/2010 define como ponto de entrega a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora e como unidade consumidora o conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas. Segundo, verifico que a Equatorial não se desvencilhou de demonstrar que a unidade consumidora em questão era a responsável pelo fornecimento ao endereço solicitado pelo autor, o que facilmente seria possível provar, através do histórico de titularidade das unidades consumidoras, além de prova testemunhal, que apesar de requerida, foi dispensada em audiência. Das fotos colacionadas aos autos pela ré, não fica clarividente que o medidor já existente era o responsável pelo lote do autor, até porque se constata a existência de um segundo medidor dentro do lote do requerente. E, se assim fosse, uma vez solicitada a nova ligação de energia elétrica pelo consumidor/autor era dever da ré, indeferi-la, expondo os argumentos trazidos na contestação, o que não ocorreu. Portanto, evidenciado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviço por parte da requerida, deve ser confirmada a liminar outrora concedida, bem como civilmente responsabilizada pelos danos morais impostos ao autor. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Em casos semelhantes, este juízo tem adotado como parâmetro montantes entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão do dano. No presente caso, se tratava de lote ainda não habitado, e o tempo em que ausente o fornecimento, não implicaram em prejuízos tão graves ao demandante. Assim, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja proporcional aos danos experimentados pela parte autora, o que atende ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar em enriquecimento sem causa. Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para condenar a ré, na obrigação de fazer de fornecer energia elétrica para a propriedade do autor, devidamente descrita na inicial, confirmando-se a liminar outrora concedida. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado pelo INPC, a contar da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1%, contados da data da citação. A ré arcará com custas processuais, mais honorários ao advogado da parte autora que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre a condenação acima imposta. Nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Balsas, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 08/11/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 08/11/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 08/11/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 08/11/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2022, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: MAURO ALENCAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia 28/04/2022 16:00, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-578-08e, mediante uso da senha: tjma1234,da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. Patrícia Botelho de M. Feitosa Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801857-19.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)