Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014853-95.2017.8.11.0041..
REU: FABIO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA, BRENNO DE PAULA MILHOMEM, JAIR DEMETRIO
AUTOR(A): GILSON GOMES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILSON GOMES DE OLIVEIRA em face de JAIR DEMETRIO e outros, visando o recebimento do valor de R$ 23.861,24, referente à condenação por danos materiais no valor de R$ 17.515,11 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e onze centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de cálculos apresentada (Num. 197291973). O executado JAIR DEMETRIO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 203084365), alegando inexequibilidade do título e excesso de execução, sustentando que o valor correto seria R$ 16.971,42 (dezesseis mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado (Num. 203084366), requerendo a concessão de efeito suspensivo. Por sua vez, o exequente manifestou-se (Num. 204875120) refutando as alegações do executado, afirmando que os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença transitada em julgado, requerendo a rejeição da impugnação, a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a condenação do executado por litigância de má-fé. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado da condenação (Num. 206795274). Inicialmente, verifico que o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, conforme despacho de Num. 198020537, porém não o fez no prazo legal, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto à impugnação apresentada, observo que o executado alega inexequibilidade do título e excesso de execução. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. A alegação de inexequibilidade do título não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada pagamento. No que tange ao alegado excesso de execução, a Contadoria Judicial, após minuciosa análise dos cálculos apresentados pelas partes, constatou que ambos apresentam falhas. Conforme certidão de Num. 206795260, o cálculo da parte exequente não incluiu a majoração dos honorários concedida na Decisão do STJ no Agravo em REsp (Num. 194124803), em 15% sobre o valor já arbitrado, passando a totalizar R$ 2.300,00, bem como não atualizou o valor dos honorários, apenas somou. Por outro lado, o cálculo do executado apresenta falhas mais graves, visto que adotou dois índices para correção monetária (INPC e IPCA), sendo que a sentença determinou apenas INPC, além de não incluir o valor de honorários em seu cálculo. Destarte, rejeito o argumento de excesso de execução, tendo em vista a utilização pelo executado de índice diverso do previsto na sentença. A sentença foi clara ao determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, não cabendo ao executado, unilateralmente, alterar o parâmetro estabelecido na decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Num. 206795274), que apurou o débito remanescente no valor de R$ 24.411,81 (vinte e quatro mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavos), já deduzido o valor penhorado de R$ 144,97 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado JAIR DEMETRIO (Num. 203084365). INTIME-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem de forma clara e precisa como pretendem pagar o débito remanescente, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, V, do CPC. DETERMINO a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), nos termos do art. 782, §3º do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito