1. CENTROSUL LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ROBERTO ZANONI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILSON TAVARES DE LIMA
OAB/MS 008290·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTUNES SEGATO
OAB/MT 013546·CPF·Representa: Autor
ANIVALDO JOÃO DA SILVA CARDOZO
OAB/MS 026362·Representa: Autor
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO
OAB/MT 11269·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTUNES SEGATO
OAB/MT 13546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:13
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147479/MT (2024/0195455-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CENTROSUL LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
ANIVALDO JOÃO DA SILVA CARDOZO - MS026362
AGRAVADO: ROBERTO ZANONI
ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147479/MT (2024/0195455-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CENTROSUL LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
ANIVALDO JOÃO DA SILVA CARDOZO - MS026362
AGRAVADO: ROBERTO ZANONI
ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147479/MT (2024/0195455-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CENTROSUL LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
ANIVALDO JOÃO DA SILVA CARDOZO - MS026362
AGRAVADO: ROBERTO ZANONI
ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
24/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
24/10/2024, 18:32
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 22:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 22:42
Publicação
10/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:04
Não-Provimento
09/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:24
Redistribuição
12/08/2024, 08:47
Recebimento
02/08/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:11
Protocolo de Petição
28/06/2024, 19:52
Publicação
21/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/06/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CENTROSUL LOGÍSTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: ROBERTO ZANONI
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1011075-07.2021.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Centrosul Logística e Empreendimentos Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 170762657. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 195751678. A parte recorrente alega violação aos artigos 561, 1.018, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 202871672) e preparado (id 204577678). Contrarrazões no id 208467676. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que “a norma processual civil traz expressa uma única hipótese de prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, qual seja, a comunicação, pelo julgador, de que reformou inteiramente a decisão, a teor do artigo 1.018, § 1º, do CPC, o que evidentemente não é a hipótese dos autos”. Sustenta que “o pronunciamento judicial de primeiro grau que simplesmente mantém a decisão interlocutória anterior, ‘pelos próprios fundamentos’, sequer encontra respaldo na sistemática processual como apta a ensejar a determinação de perda de objeto do recurso pelo órgão Colegiado”. Afirma que “não era suficiente a realização de audiência de justificação para declarar a perda de objeto do agravo de instrumento, mas sim, apenas uma análise mais acurada acerca do mérito da reintegração de posse seria capaz de conduzir à conclusão acerca de quem seria o verdadeiro possuidor da área objeto da lide”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “A exegese do art. 1.008 do CPC, que estabelece que ‘o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso’, exige, por lógica aristotélica, que algum pronunciamento jurisdicional de Primeiro Grau eficaz exista para que possa ser substituído pelo acórdão a ser proferido em grau recursal. Precisamente por isso o art. 1.018, §1º, do CPC, prevê que, ‘se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento’. Julga-se prejudicado o recurso na hipótese de retratação e/ou reconsideração da decisão pelo juiz após o Agravo de Instrumento justamente porque faltaria pronunciamento jurisdicional eficaz de Primeiro Grau para que possa ser substituído pelo acórdão do Tribunal. O presente caso é ligeiramente diverso, mas a nuance é sutil e não altera substancialmente essa conclusão, pois, embora não se possa dizer, nem de longe, que o MM. Juiz ‘reformou inteiramente a decisão’, é inegável que o novo pronunciamento redimensionou e redefiniu por completo o quadro decisório até então estabelecido. Ora, antes, o MM. Juiz deferira o pedido de reintegração liminar do autor na posse do imóvel sem audiência de justificação prévia, com fulcro no art. 562 do CPC, o que, como dito, possibilitaria ao Tribunal, quando muito, apenas cassar sua decisão para ordenar realização da aludida audiência. A análise da controvérsia pelo juiz e o reexame pelo Tribunal dependeria apenas do cotejo da prova documental que instruiu a petição inicial da ação possessória, e a conclusão de Segundo Grau se restringiria à suficiência e aptidão ou não dos documentos para demonstração do preenchimento dos requisitos ao deferimento da liminar (CPC, art. 561). A ‘nova decisão’, porém, tem embasamento legal diferente; fundamenta-se no art. 563 do CPC, pois ‘considerada suficiente a justificação’, o que traz consequências processuais relevantes, não só em relação à profundidade do efeito devolutivo do recurso, mas, muito especialmente, ao efeito substitutivo do acórdão. Primeiro, o juiz deferiu o pedido de reintegração liminar de posse com fundamento no art. 562 do CPC, e, depois de ordenada realização de audiência de justificação prévia, deferiu – grifei o vocábulo porque será objeto de ponderações mais adiante – o pedido com fundamento no art. 563 do CPC. Considerando que, de acordo com jurisprudência do eg. STJ, ‘o princípio da unirrecorribilidade recursal (...) estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso’ (AgInt no REsp nº 2.033.425/PA), indaga-se: qual das duas decisões seria substituída pelo acórdão embargado? A primeira, proferida sem prévia audiência, ou a segunda, proferida após a justificação? Caso provido o recurso, o Tribunal deve cassar a primeira decisão para ordenar realização da audiência de justificação, o que já ocorreu, ou reformar a segunda decisão para indeferir o pedido de liminar? Em qualquer das hipóteses, como fica a outra decisão? Seria possível e processualmente adequado dar provimento ao recurso interposto contra a primeira decisão para reformá-la de pronto e desconstituir a segunda por uma espécie anômala não relacionada a qualquer nulidade? A resposta a esses questionamentos parece-me, ‘data venia’, muito claramente o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque, como dito, ao proferir a segunda decisão, o MM. Juiz deferiu novamente o pedido de reintegração liminar de posse, dessa vez por reputar ‘suficiente a justificação’ (CPC, art. 563). (...) Depois, apesar de empregar a expressão “mantenho a decisão liminar (...) pelos mesmos fundamentos já expostos anteriormente”, na realidade, não apenas ratificou a primeira decisão, como se fizesse ouvidos moucos às pontuações da i. Relatora originária do recurso sobre as ‘incongruências’ e ‘divergências de informações acerca do imóvel rural objeto da lide’, pois cuidou de enfatizar que as razões que o levaram a reputar satisfatória e suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC foram ainda mais robustecidas pela prova oral colhida em audiência de justificação prévia. (...) Admito, portanto, que a segunda decisão do MM. Juiz de piso suplantou integralmente a primeira, e que, assim, como essa deixou de existir, esgotou-se, ou, melhor dizendo, perdeu-se o objeto do recurso em que a Centrosul afirma, inclusive em tópico destinado exclusivamente a essa finalidade, que ‘a inicial não fora devidamente instruída’ e que o magistrado de piso ‘deveria ter designado audiência de justificação prévia’ (sic – cf. Id. nº 91877474 - Pág. 21 e 39), daí a necessidade de acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão verificada no v. acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos infringentes para modificar o aresto para reconhecer a perda superveniente do objeto, julgar prejudicado o recurso e não conhecer do Agravo de Instrumento”. (id 160804183 - Pág. 9/10) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROBERTO ZANONI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROBERTO ZANONI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Prejudicado o recurso de Agravo Interno tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios diante do julgamento meritório deste.
29/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Na petição de Id. 194248678 CENTROSUL LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA. se insurge contra a decisão de Id. 172940159 que, ante a duplicidade de aclaratórios opostos pela empresa, determinou a análise apenas daquele constante do Id. 171977198. Segundo suas alegações, esta Relatora teria sido induzida em erro ao assim proceder, uma vez que a decisão proferida no Estado do Paraná “determinou apenas e tão somente que Leandro Rosa não representasse a Empresa, mas que NÃO declarou que José Rodinei Ananias como representante”, de forma que, ausente qualquer poder de representação da empresa, todas suas manifestações seriam nulas dentro destes autos. Ocorre que a decisão de Id. 172940159, proferida em junho de 2023, não foi objeto de recurso ou questionamento por qualquer das partes, pelo que descabida a apresentação da presente insurgência neste momento processual. Aliás, os advogados indicados no petitório como autorizados para agir em nome da empresa já se encontram habilitados nos autos desde aquela época, tendo sido intimados da referida decisão, bem como das subsequentes pautas de julgamento, de modo que suscitar a aventada nulidade somente depois finalizada a primeira sessão de julgamento, e após a ciência do voto da proferida pela Relatora, desfavorável aos interesses da empresa, beira a má-fé processual. Com essas considerações, indefiro o pedido. Intimem-se. Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de Id. 174826657, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 12 de julho de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, indefiro o pedido de suspensão.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CENTROSUL LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATOS SUPERVENIENTES – PERDA DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os feitos em geral, a rigor do que estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil, se algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento que proferir a decisão. Se o recurso gravitava em relação à desobediência do artigo 562 do CPC para a concessão da liminar, cumprindo decisão do Tribunal, esta é realizada pelo magistrado e logo após procede à nova decisão, esvaziado está o limite recursal. Neste viés, por perda superveniente de objeto, o recurso de agravo instrumento, não existindo razão jurídica de sobrevivência, não deve ser conhecido. 2. Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: ‘Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse de agir, ou seja, julgá-lo prejudicado. (‘in’ Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª. Edição; São Paulo, Editora RT, 2003, pag. 950-)’. 3. Exaurido o mérito em sede de apreciação do agravo de instrumento, prejudicado resta o agravo interno.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a Embargada CENTROSUL LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
17/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais fundamentos, deixo de levar os autos ao Plenário e, em decisão monocrática, forte no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno porque manifestamente inadmissível. Em tempo, anoto que foi mantido expressamente os efeitos do acórdão proferido pelo colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento (ID 164171151), até porque, ciente dos fatos ocorridos no curso desse processo e das suspeições manifestadas por parte do colegiado, entendo ser a medida mais coerente nesse instante a manutenção do posicionamento. Por conseguinte, enquanto outra decisão não for adotada pelo colegiado, vigora o acórdão de ID 139697185, com as consequências jurídicas.
17/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com estas considerações, na forma e legitimidade do inciso II, do artigo 51 do RITJMT e com apoio na substância do §§ 6º e 7º, do artigo 146 do CPC, para que surtam seus jurídicos efeitos, DECLARO NULO o v. acórdão em que residiu a participação do ilustre, insigne e douto Desembargador JOÃO FERREIRA FILHO. De consequência, novo julgamento será feito, com a substituição do eminente colega, na forma regimental. Incólume está o mérito consagrado no agravo de instrumento, já que Embargos de Declaração não suspende decisão já proferida. E, em impulso regular, decorrido o prazo recursal deste, DETERMINO que os AUTOS retornem ao RELATOR para análise e voto, mantendo ou modificando o anteriormente elaborado. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. `Presidente e Relator’
11/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, declaro suspeição por motivo de foro íntimo (CPC, art. 145, §1º), e, para que não se arguam nulidades e/ou seja necessária interposição de outros recursos ou constituição de novos incidentes processuais, revogo expressamente todos os atos decisórios por mim proferidos nos presentes autos, especialmente o voto divergente proferido na Sessão de Julgamento do dia 01/03/2023. Intimem-se e comunique-se ao Exmo. Sr. Desembargador Sebastião de Moraes Filho, e. Relator dos Embargos de Declaração no RAI nº 1011075-07.2021.8.11.0000 e i. Presidente da eg. 2ª Câmara de Direito Privado, para fins de conhecimento e deliberação acerca do desfecho do julgamento dos declaratórios após a revogação do voto por mim proferido. Cuiabá, 23 de março de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO 1º Vogal - Redator Designado
27/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO INTEGRAL A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE, APÓS ELABORAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO POR ORDEM DO JUÍZO, RECONHECE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – CONCESSÃO DE LIMINAR SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPC, ART. 562) – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ – DECISÃO FUNDAMENTADA EM INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR E OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – CUMPRIMENTO DA ORDEM PELO JUÍZO DE PISO – OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR E PELA RÉ – RATIFICAÇÃO, PELA PROVA ORAL, DAS INFORMAÇÕES DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL – PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 563 DO CPC – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – QUESTÃO ARGUIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO RECURSAL E NÃO ABORDADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO VERIFICADA – ACÓRDÃO MODIFICADO PARA PROCLAMAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão interlocutória que defere pedido de reintegração liminar de posse, com fundamento no art. 563 do CPC, por considerar “suficiente a justificação” em audiência, suplanta a decisão interlocutória anterior, que deferira o pedido de liminar, com fulcro na primeira parte do art. 562 do CPC, por reputar “devidamente instruída” a petição inicial, com prova documental satisfatória do preenchimento dos requisitos do art. 561 do mesmo Código. 2. Assim, proferida nova decisão liminar positiva após a audiência de justificação prévia (CPC, art. 563), ocorre perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar positiva fundada no art. 562 do CPC, ainda que a audiência tenha sido realizada por ordem do Tribunal de Justiça proferida naquele recurso, inclusive porque, nos termos do art. 1.008 do CPC, o efeito substitutivo do “julgamento proferido pelo Tribunal” somente atinge “a decisão impugnada”. 3. Se a nova decisão liminar positiva não foi desafiada por recurso, a ordem de reintegração liminar de posse nela contida não poderia ser substituída por “julgamento proferido pelo Tribunal” em recurso interposto contra a decisão liminar positiva originária, proferida antes da audiência de justificação prévia.
24/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Setembro de 2022 a 23 de Setembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Embargante e agrego suspensividade até o exame do mérito deste Recurso. Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos com a pretensão de que a eles se dê efeito infringente, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação. Esclareço, desde logo, que não é caso de realização da audiência de justificação prévia, uma vez já realizada. Após, retornem à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2022. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
29/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – ESBULHO NÃO COMPROVADO – IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A medida liminar de reintegração de posse será deferida se o requerente comprovar o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e a data de sua ocorrência em menos de um ano e dia (art. 561, do CPC). Na hipótese, o acervo probatório não evidencia com segurança o exercício de posse anterior e justa pelo Autor/Agravado, tampouco o esbulho possessório praticado pelo Agravante, de modo que necessário se faz a prévia realização de audiência de justificação para melhor esclarecer dos fatos, nos termos do art. 562, do CPC. Havendo dúvidas sobre aspectos que circundam os requisitos para concessão da medida liminar possessória, não é recomendável a sua concessão, sendo apropriado que se mantenha a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda até a regular instrução do processo.
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Agosto de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;