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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 DECISÃO: Agravo interno no Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015789-95.2004.8.19.0001
Agravante: VAGNER MORAIS MACHADO
Agravado: CLÁUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO DESPACHO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520065 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
Trata-se de agravo interno (fls. 1460-1473) interposto em face da decisão (fls. 1453-1457) desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento com base no Tema 895 do STF. Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 1483-1489, exercendo juízo de retratação e proferindo nova decisão de admissibilidade às fls. 1483-1489, que negou seguimento ao recurso à luz dos Temas 181, 660 e 895 do STF. Às fls. 1493-1495, o recorrente alega que não foi respeitado o rito processual adequado, de modo que foi proferida nova decisão monocrática, novamente negando provimento ao recurso extraordinário, nos mesmos termos da decisão agravada de fls. 1453/1457. Pois bem. Em que pese o alegado, não há elementos que desconstituam a decisão questionada, tampouco seria essa a via processual adequada. Preclusa a decisão de fls. 1483-1489, devolva-se os autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 DECISÃO: Agravo interno no Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015789-95.2004.8.19.0001
Agravante: VAGNER MORAIS MACHADO
Agravado: CLÁUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
Trata-se de agravo interno (fls. 1460-1473) interposto em face da decisão (fls. 1453-1457) desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento com base no Tema 895 do STF. Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 1483-1489, exercendo juízo de retratação e proferindo nova decisão de admissibilidade às fls. 1483-1489, que negou seguimento ao recurso à luz dos Temas 181, 660 e 895 do STF. Às fls. 1493-1495, o recorrente alega que não foi respeitado o rito processual adequado, de modo que foi proferida nova decisão monocrática, novamente negando provimento ao recurso extraordinário, nos mesmos termos da decisão agravada de fls. 1453/1457. Pois bem. Em que pese o alegado, não há elementos que desconstituam a decisão questionada, tampouco seria essa a via processual adequada. Preclusa a decisão de fls. 1483-1489, devolva-se os autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015789-95.2004.8.19.0001
Agravante: VAGNER MORAIS MACHADO
Agravado: CLÁUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
Trata-se de agravo interno (fls. 1460-1473) interposto em face da decisão (fls. 1453-1457) desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento com base no Tema 895 do STF. Alega o agravante que seja decretada a nulidade do acórdão, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo que a Apelação do recorrente, relativa a questões exclusivamente de direito, possa ser julgada em seu mérito Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 1481. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos:
Trata-se de recursos especial, fls. 1194/1212 e extraordinário, fls. 1230/1247, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1146/1150 e fls. 1180/1183, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Não conhecimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador. Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas. Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos. Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita. Rejeição dos embargos." Inconformada, em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 4º, 277, 283, 489, §1º, inciso IV e 1.022 inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que seja aceito o pedido de provimento deste recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a ser decretada a invalidação da decisão ora recorrida. Já em seu recurso extraordinário, a recorrente alega a violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição federal. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1277. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 1279-1290, inadmitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 660. O agravo em recurso especial às fls. 1371-1383 e agravo interno ao recurso extraordinário com decisão de não retratação à fl. 1397 e não conhecimento do AI às fls. 1397, remetidos às Cortes Superiores. Decisão da Corte Suprema às fls. 1436 não conhecendo o recurso especial e o agravo ao recurso extraordinário, determinando à devolução dos autos ao tribunal de origem. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de inventário e partilha, na qual o recorrente interpôs apelação em face de decisão que não acolheu a inclusão de determinados bens para partilha. O acórdão não conheceu o recurso por erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Pois bem. Como já afirmado na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a questão referente aos pressupostos de admissibilidade recursal referente aos recursos de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, como restou decidido pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 598.365, paradigma do Tema nº 181, assim ementado: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" Cumpre acrescentar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa ao artigo 5º, LV, CRFB, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013)" Ademais, não cabe na espécie invocação ao princípio do devido processo legal (art. 5º LIV), pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 181, 660 e 895 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 TEXTO: Ao Agravado para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015789-95.2004.8.19.0001
Recorrente: VAGNER MORAIS MACHADO Recorrido CLÁUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
Trata-se de recursos especial, fls. 1194/1212 e extraordinário, fls. 1230/1247, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1146/1150 e fls. 1180/1183, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Não conhecimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador. Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas. Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos. Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita. Rejeição dos embargos." Inconformada, em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 4º, 277, 283, 489, §1º, inciso IV e 1.022 inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que seja aceito o pedido de provimento deste recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a ser decretada a invalidação da decisão ora recorrida. Já em seu recurso extraordinário, a recorrente alega a violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição federal. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1277. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 1279-1290, inadmitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 660. O agravo em recurso especial às fls. 1371-1383 e agravo interno ao recurso extraordinário com decisão de não retratação à fl. 1397 e não conhecimento do AI às fls. 1397, foram remetidos às Cortes Superiores. Decisão da Corte Suprema às fls. 1436 não conhecendo o recurso especial e quanto ao agravo em recurso extraordinário, determinou à devolução dos autos ao tribunal de origem. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de inventário e partilha, na qual o recorrente interpôs apelação em face de decisão que não acolheu a inclusão de determinados bens na partilha. O acórdão não conheceu o recurso por erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Pois bem. Em cumprimento ao determinado pelo STF, passo à nova admissibilidade do recurso. Não cabe na espécie invocação ao princípio do devido processo legal (art. 5º LIV), pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 895 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 11:05
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:13
Publicação
10/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:40
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Intimação
AgInt no AREsp 2568937/RJ (2024/0046215-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER MORAIS MACHADO
ADVOGADOS: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE - RJ012545
ANA CLARA DE MORAIS NOBRE - RJ231131
AGRAVADO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO
ADVOGADOS: ANA MARIA CAMPOS BRAGA - MG052592
MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE - MG131014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 DECISÃO: Agravo interno no Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015789-95.2004.8.19.0001
Agravante: VAGNER MORAIS MACHADO
Agravado: CLÁUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
Trata-se de agravo interno (fls. 1460-1473) interposto em face da decisão (fls. 1453-1457) desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento com base no Tema 895 do STF. Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 1483-1489, exercendo juízo de retratação e proferindo nova decisão de admissibilidade às fls. 1483-1489, que negou seguimento ao recurso à luz dos Temas 181, 660 e 895 do STF. Às fls. 1493-1495, o recorrente alega que não foi respeitado o rito processual adequado, de modo que foi proferida nova decisão monocrática, novamente negando provimento ao recurso extraordinário, nos mesmos termos da decisão agravada de fls. 1453/1457. Pois bem. Em que pese o alegado, não há elementos que desconstituam a decisão questionada, tampouco seria essa a via processual adequada. Preclusa a decisão de fls. 1483-1489, devolva-se os autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015789-95.2004.8.19.0001
Agravante: VAGNER MORAIS MACHADO
Agravado: CLÁUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
Trata-se de agravo interno (fls. 1460-1473) interposto em face da decisão (fls. 1453-1457) desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento com base no Tema 895 do STF. Alega o agravante que seja decretada a nulidade do acórdão, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo que a Apelação do recorrente, relativa a questões exclusivamente de direito, possa ser julgada em seu mérito Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 1481. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos:
Trata-se de recursos especial, fls. 1194/1212 e extraordinário, fls. 1230/1247, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1146/1150 e fls. 1180/1183, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Não conhecimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador. Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas. Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos. Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita. Rejeição dos embargos." Inconformada, em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 4º, 277, 283, 489, §1º, inciso IV e 1.022 inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que seja aceito o pedido de provimento deste recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a ser decretada a invalidação da decisão ora recorrida. Já em seu recurso extraordinário, a recorrente alega a violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição federal. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1277. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 1279-1290, inadmitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 660. O agravo em recurso especial às fls. 1371-1383 e agravo interno ao recurso extraordinário com decisão de não retratação à fl. 1397 e não conhecimento do AI às fls. 1397, remetidos às Cortes Superiores. Decisão da Corte Suprema às fls. 1436 não conhecendo o recurso especial e o agravo ao recurso extraordinário, determinando à devolução dos autos ao tribunal de origem. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de inventário e partilha, na qual o recorrente interpôs apelação em face de decisão que não acolheu a inclusão de determinados bens para partilha. O acórdão não conheceu o recurso por erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Pois bem. Como já afirmado na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a questão referente aos pressupostos de admissibilidade recursal referente aos recursos de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, como restou decidido pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 598.365, paradigma do Tema nº 181, assim ementado: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" Cumpre acrescentar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa ao artigo 5º, LV, CRFB, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013)" Ademais, não cabe na espécie invocação ao princípio do devido processo legal (art. 5º LIV), pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 181, 660 e 895 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 TEXTO: Ao Agravado para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO: ANA MARIA CAMPOS BRAGA OAB/MG-052592 ADVOGADO: MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE OAB/MG-131014 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015789-95.2004.8.19.0001
Recorrente: VAGNER MORAIS MACHADO Recorrido CLÁUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015789-95.2004.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0015789-95.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00520089 RECTE: VAGNER MORAIS MACHADO ADVOGADO: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE OAB/RJ-012545 ADVOGADO: ANA CLARA DE MORAIS NOBRE OAB/RJ-231131
Trata-se de recursos especial, fls. 1194/1212 e extraordinário, fls. 1230/1247, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1146/1150 e fls. 1180/1183, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Não conhecimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida companheira do requerente, que apela da decisão que não acolheu o pedido de inclusão de determinados bens na partilha. Recurso que não merece ser conhecido. Na forma do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Natureza de decisão interlocutória, no caso, e não de sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, caracterizando-se a escolha pelo recurso de apelação como erro grosseiro, uma vez que expresso em lei o correto recurso cabível. Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador. Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas. Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos. Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita. Rejeição dos embargos." Inconformada, em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 4º, 277, 283, 489, §1º, inciso IV e 1.022 inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que seja aceito o pedido de provimento deste recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a ser decretada a invalidação da decisão ora recorrida. Já em seu recurso extraordinário, a recorrente alega a violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição federal. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1277. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 1279-1290, inadmitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 660. O agravo em recurso especial às fls. 1371-1383 e agravo interno ao recurso extraordinário com decisão de não retratação à fl. 1397 e não conhecimento do AI às fls. 1397, foram remetidos às Cortes Superiores. Decisão da Corte Suprema às fls. 1436 não conhecendo o recurso especial e quanto ao agravo em recurso extraordinário, determinou à devolução dos autos ao tribunal de origem. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de inventário e partilha, na qual o recorrente interpôs apelação em face de decisão que não acolheu a inclusão de determinados bens na partilha. O acórdão não conheceu o recurso por erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Pois bem. Em cumprimento ao determinado pelo STF, passo à nova admissibilidade do recurso. Não cabe na espécie invocação ao princípio do devido processo legal (art. 5º LIV), pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 895 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 11:05
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:13
Publicação
10/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2568937/RJ (2024/0046215-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER MORAIS MACHADO
ADVOGADOS: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE - RJ012545
ANA CLARA DE MORAIS NOBRE - RJ231131
AGRAVADO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO
ADVOGADOS: ANA MARIA CAMPOS BRAGA - MG052592
MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE - MG131014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:10
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2568937/RJ (2024/0046215-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VAGNER MORAIS MACHADO
ADVOGADOS: AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE - RJ012545
ANA CLARA DE MORAIS NOBRE - RJ231131
AGRAVADO: CLAUDIO VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO
ADVOGADOS: ANA MARIA CAMPOS BRAGA - MG052592
MAIRA HELENA MICHELETTI GOMIDE - MG131014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:49
Redistribuição
10/06/2024, 08:01
Publicação
10/06/2024, 05:01
Recebimento
07/06/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Distribuição
07/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:15
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:00
Publicação
07/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2024, 13:21
Protocolo de Petição
06/05/2024, 13:05
Publicação
17/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:44
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)