Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199394/SE (2025/0060546-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE CONF DE SERGIPE LTDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE VESTUARIOS DE SERGIPE
RECORRIDO: CONTEX DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 ementado às fls. 994-996. Embargos de declaração não providos. A recorrente alega violação dos arts. 489, inc. II e §1º, incs, III, IV e VI, e 1022, incs. I, II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) obscuridade sobre o erro de fato ser verificável a partir do exame dos documentos que já constavam dos autos antes da prolação da sentença, isto é, sem a necessidade da produção de qualquer nova prova; b) omissão sobre a alegação, constante da petição inicial e do agravo interno, de que o que enseja o juízo rescisório é a verificação objetiva do erro de fato (se existiu ou não), não sendo impeditivo ter a parte autora concorrido para a sua ocorrência ou mesmo o grau de dificuldade para identificá-lo. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 966, inc. VIII e §1º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, com o intuito de desconstituir a sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0003694-02.2006.4.05.8500 e processos apensos, incidindo em erro de fato quanto à satisfação da dívida; b) o acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória, por entender que “o pagamento a maior da dívida tributária deu-se em virtude de equívoco da própria FAZENDA NACIONAL” e que “esse equívoco, ademais, somente pode ser constatado quando o ente federal, após o trânsito em julgado da sentença, acostou memorial de cálculo apontando para a sua existência”; b) segundo a doutrina especializada, para a caracterização do erro de fato, pressupõe-se que a decisão tenha se baseado no erro de fato, ou seja, o erro deve ser essencial para que o julgamento tenha sido proferido tal como foi, o erro deve ser apurado mediante simples exame dos documentos e peças dos autos do processo originário, vedada a produção de provas na ação rescisória com o intuito de demonstrar o erro de fato, e, por fim, o fato sobre o qual recaiu o erro não pode ser ponto controvertido; c) o exame dos autos do processo originário revela de forma inequívoca a ocorrência do erro de fato; d) o fato que justificou a extinção da execução fiscal e processos apensos, isto é, o “pagamento integral da dívida”, é inexistente; e) o acórdão recorrido não refutou a existência do saldo devedor no processo originário, sendo tal fato incontroverso nos autos; f) a despeito da informação prestada pela Fazenda Nacional na petição, o mero exame das CDA’s acostadas aos autos antes da sentença revelava que o valor transformado em pagamento definitivo não correspondia à integralidade da dívida previdenciária, já que não incluiu os encargos legais; g) o STJ e o TRF5 admitem a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com fundamento em erro de fato, quando a própria parte concorreu para o equívoco. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1107-1108. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, inc. II e §1º, incs, III, IV e VI, e 1022, incs. I, II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao art. 966, inc. VIII e §1º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a informação sobre o alegado erro de fato somente ficou clara após o trânsito em julgado da sentença, quando a Fazenda Nacional acostou sua petição, devidamente acompanhada de memorial de cálculo, na qual informa que o valor transformado em pagamento seria insuficiente para a quitação do débito previdenciário. A parte, de sua feita, alega que o exame dos autos do processo originário revela de forma inequívoca a ocorrência do erro de fato. Nesse contexto, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão – em contraponto às alegações recursais – demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Outrossim, ainda no tocante ao art. 966, inc. VIII e §1º, do CPC/2015, a pretensão é também inadmissível porque a recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais: a) “A conduta ora cobrada do juízo de execução equivaleria a ele pôr em xeque a escorreitude da informação constante de CDA extraída do SISTEMA PLENUS cuja suficiência ainda contou com a certificação de representante do fisco - gozando, pois, de presunção de legitimidade (...)” (fl. 993); b) “(...) a sentença extintiva foi precedida de intimação da FAZENDA NACIONAL a fim de que indicasse as providências necessárias para um eventual prosseguimento da execução fiscal. O órgão federal é que optou pelo silêncio. A pretensão desta demanda, não por outro motivo, vai de encontro à norma legal e, em um caso extremo, seria o equivalente a afastar o princípio da imparcialidade do juízo e admitir a sua atuação em prol dos interesses do fisco, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, devendo, por isso mesmo, ser rechaçada.” (fl. 993). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES