2. PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ SOARES BRANQUINHO
OAB/MG 89298·CPF·Representa: Autor
RICARDO MARTINS BELMONTE
OAB/SP 254122·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DAINEZI FERNANDES
OAB/SP 267116·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
OAB/GO 10989·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ SOARES BRANQUINHO
OAB/MG 089298·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:33
Publicação
16/10/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5316890-70.2020.8.09.0051Promovente(s): PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAPromovido(s): CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDADECISÃOTrata-se de embargos de terceiros opostos por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA e CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA..No evento nº 188 houve apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença.No entanto, permitir o processamento de tal pretensão do bojo da presente demanda no atual estágio processual tumultuará o andamento do processo, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida.Assim, por uma questão de instrumentalidade processual, a medida pretendida no evento nº 188 deverá ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente procedimento, ficando desde já esclarecido que tal exigência não trará nenhum prejuízo à parte interessada, já que não serão exigidas custas iniciais ou taxa judiciária.Fora isso, proceda-se a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da sentença.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituiçãoNC
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5316890-70.2020.8.09.0051Promovente(s): PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAPromovido(s): CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDADECISÃOTrata-se de embargos de terceiros opostos por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA e CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA..No evento nº 188 houve apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença.No entanto, permitir o processamento de tal pretensão do bojo da presente demanda no atual estágio processual tumultuará o andamento do processo, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida.Assim, por uma questão de instrumentalidade processual, a medida pretendida no evento nº 188 deverá ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente procedimento, ficando desde já esclarecido que tal exigência não trará nenhum prejuízo à parte interessada, já que não serão exigidas custas iniciais ou taxa judiciária.Fora isso, proceda-se a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da sentença.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituiçãoNC
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5316890-70.2020.8.09.0051Promovente(s): PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAPromovido(s): CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDADECISÃOTrata-se de embargos de terceiros opostos por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA e CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA..No evento nº 188 houve apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença.No entanto, permitir o processamento de tal pretensão do bojo da presente demanda no atual estágio processual tumultuará o andamento do processo, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida.Assim, por uma questão de instrumentalidade processual, a medida pretendida no evento nº 188 deverá ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente procedimento, ficando desde já esclarecido que tal exigência não trará nenhum prejuízo à parte interessada, já que não serão exigidas custas iniciais ou taxa judiciária.Fora isso, proceda-se a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da sentença.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituiçãoNC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5316890-70.2020.8.09.0051Promovente(s): PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAPromovido(s): CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDADECISÃOTrata-se de embargos de terceiros opostos por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA e CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA..No evento nº 188 houve apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença.No entanto, permitir o processamento de tal pretensão do bojo da presente demanda no atual estágio processual tumultuará o andamento do processo, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida.Assim, por uma questão de instrumentalidade processual, a medida pretendida no evento nº 188 deverá ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente procedimento, ficando desde já esclarecido que tal exigência não trará nenhum prejuízo à parte interessada, já que não serão exigidas custas iniciais ou taxa judiciária.Fora isso, proceda-se a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da sentença.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituiçãoNC
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5316890-70.2020.8.09.0051Promovente(s): PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAPromovido(s): CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDADECISÃOTrata-se de embargos de terceiros opostos por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA e CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA..No evento nº 188 houve apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença.No entanto, permitir o processamento de tal pretensão do bojo da presente demanda no atual estágio processual tumultuará o andamento do processo, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida.Assim, por uma questão de instrumentalidade processual, a medida pretendida no evento nº 188 deverá ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente procedimento, ficando desde já esclarecido que tal exigência não trará nenhum prejuízo à parte interessada, já que não serão exigidas custas iniciais ou taxa judiciária.Fora isso, proceda-se a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da sentença.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituiçãoNC
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5316890-70.2020.8.09.0051Promovente(s): PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAPromovido(s): CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDADECISÃOTrata-se de embargos de terceiros opostos por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA e CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA..No evento nº 188 houve apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença.No entanto, permitir o processamento de tal pretensão do bojo da presente demanda no atual estágio processual tumultuará o andamento do processo, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida.Assim, por uma questão de instrumentalidade processual, a medida pretendida no evento nº 188 deverá ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente procedimento, ficando desde já esclarecido que tal exigência não trará nenhum prejuízo à parte interessada, já que não serão exigidas custas iniciais ou taxa judiciária.Fora isso, proceda-se a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da sentença.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituiçãoNC
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 15:26
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:00
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 21:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 20:43
Publicação
15/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:55
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:14
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:10
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:17
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
INTERESSADO: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:47
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 356-357): Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença extra petita. Inocorrência. Ilegitimidade Passiva. Teoria da Aparência. Comprovação da participação de ambas requeridas na transação que originou o débito perseguido. Responsabilidade solidária. Sucumbência recíproca não configurada. Honorários recursais. 1- O julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Assim, analisando o ato objurgado, haure-se que o magistrado primevo decidiu a lide nos seus exatos limites, ao condenar as apelantes no pagamento do débito pleiteado na exordial, em razão da inadimplência destas. 2- Ao contrário do que afirma a segunda recorrente, a aplicação da teoria da aparência não está limitada aos casos de indenização por ato ilícito, mas em situação de fato que manifesta como verdadeira a despeito de não o ser, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou como real a situação apresentada. 3- Na hipótese dos autos, a partir da análise de suas particularidades, constata-se factível a aplicação da teoria da aparência, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da concessionária apelante ou em desídia da apelada. 4- O substrato probatório coligido aos autos, comprova que a empresa Conceito participou de toda negociação, sendo destinatária dos veículos, conforme notas fiscais apresentadas nos autos, sendo, portanto, parte legítima e responsável solidária no pagamento da dívida junto à concessionária Saint Martin. 5- Diante do desfecho dado ao litígio, tem- se que a parte autora decaiu em parte mínima dos pleitos inaugurais, devendo a parte requerida arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 6- Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Embargos de declaração opostos por Saint Martin Automóveis Ltda. acolhidos em parte, e embargos de declaração opostos por Conceito Veículos Especiais Ltda. rejeitados. Acórdão reformado para sanear erro material. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 330, II, 337, IX, 338 e 339, todos do CPC. Aduz sua ilegitimidade passiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 443-453). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-463), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 508-513). É, no essencial, o relatório. Não merece reparos a decisão que deixou de admitir o recurso especial. Verifica-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, afastou a ilegitimidade passiva do recorrente, como se pode conferir do seguinte trecho do acórdão (fls. 355-356): No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela primeira apelante, Conceito Veículo Especiais, também não vejo razão em seus fundamentos. Isso porque, a despeito da mesma não ter assinado o Termo de Responsabilidade, verifica-se que a mesma participou de toda negociação, conforme notas fiscais de nºs 390783; 390784; 390785; 390787; 388565; 388564; 388566 e; 387096, sendo destinatária final dos veículos. Ademais, segundo depoimento do próprio Sr. Anderson Ferraz de Souza, os veículos depois de armazenados no pátio da Saint Martin, foram entregues para a empresa Conceito, onde foram transformados em ambulância, e retornaram à concessionária para comercialização. Conforme bem colocado pelo magistrado singular, eventual negócio realizado entre as apelantes não as exime de arcar com o pagamento da dívida, já que os veículos foram efetivamente entregues e ambas participaram das transações, no entanto, não comprovaram o pagamento do débito. Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva da primeira apelante e, portanto, da responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento da dívida. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de entender pela ilegitimidade passiva do ora agravante, demandaria o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537776/GO (2023/0412975-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONCEITO VEICULOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 356-357): Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença extra petita. Inocorrência. Ilegitimidade Passiva. Teoria da Aparência. Comprovação da participação de ambas requeridas na transação que originou o débito perseguido. Responsabilidade solidária. Sucumbência recíproca não configurada. Honorários recursais. 1- O julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Assim, analisando o ato objurgado, haure-se que o magistrado primevo decidiu a lide nos seus exatos limites, ao condenar as apelantes no pagamento do débito pleiteado na exordial, em razão da inadimplência destas. 2- Ao contrário do que afirma a segunda recorrente, a aplicação da teoria da aparência não está limitada aos casos de indenização por ato ilícito, mas em situação de fato que manifesta como verdadeira a despeito de não o ser, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou como real a situação apresentada. 3- Na hipótese dos autos, a partir da análise de suas particularidades, constata-se factível a aplicação da teoria da aparência, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da concessionária apelante ou em desídia da apelada. 4- O substrato probatório coligido aos autos, comprova que a empresa Conceito participou de toda negociação, sendo destinatária dos veículos, conforme notas fiscais apresentadas nos autos, sendo, portanto, parte legítima e responsável solidária no pagamento da dívida junto à concessionária Saint Martin. 5- Diante do desfecho dado ao litígio, tem- se que a parte autora decaiu em parte mínima dos pleitos inaugurais, devendo a parte requerida arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 6- Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Embargos de declaração opostos por Saint Martin Automóveis Ltda. acolhidos em parte, e embargos de declaração opostos por Conceito Veículos Especiais Ltda. rejeitados. Acórdão reformado para sanear erro material. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC, 47, 104, I, 265 e 421-A, todos do CC. Ressalta que a sentença traz como motivação da condenação a responsabilização civil baseada em ato ilícito praticado por um de seus prepostos, que seria um fundamento estranho aos contornos da lide estabelecidos pela inicial e na contestação e que, por isso, violaria o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, sustenta o seguinte (fl. 421): [...] o ponto controvertido que se estabeleceu nos autos entre a Recorrente Saint Martin e a Recorrida Peugeot foi em relação à ausência de vinculação contratual sua perante o débito cobrado, seja porque inexistiu manifestação de vontade válida da Recorrente, ou, ainda, porque a causa primária de tudo o que aconteceu é a evidente negligência Recorrida ao não exigir a assinatura dos representantes legais da Recorrente no único documento que ampara a ação de cobrança (o tal Termo de Responsabilidade). Aduz que "todo o ocorrido tem origem na ação fraudulenta do gerente comercial que, valendo-se da negligência da Recorrida Peugeot, desviou os veículos para uma empresa que tem como único sócio o Sr. Wallace Ferraz de Souza, que é irmão do gerente Anderson Ferraz de Souza" (fl. 433). Caso superadas as questões suscitadas anteriormente, alega a recorrente violação do art. 265 do Código Civil e requer seja afastada a responsabilidade solidária da recorrente, para estabelecê-la de forma subsidiária, em razão da compra direta ter sido feita exclusivamente pela empresa Conceito. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 443-453). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-463), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 508-513). É, no essencial, o relatório. Não merece reparos a decisão que deixou de admitir o recurso especial. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) [...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) Ademais, vale ressaltar que, nos termos do art. 941, § 3°, do CPC/2015, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, desnecessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionar pontos ressaltados no voto vencido. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE, E NÃO APENAS, PARA PREQUESTIONAMENTO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. ACÓRDÃOS PARADIGMA PROLATADOS SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 320 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, § 3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a superação do entendimento específico, vigente sob a égide do revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 2. A par dessa premissa legalmente estabelecida - de que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais -, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, adotar como razões de decidir o juízo de valor constante do voto vencido acerca das circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, pois tal medida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro fático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido. 3. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado encontra-se regido pelo novo regramento processual (CPC/2015), ao passo que os acórdãos paradigma foram proferidos quando em vigor o revogado CPC/1973. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.) Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, manteve a aplicação da teoria da aparência já reconhecida na sentença, para validar o negócio jurídico empresarial assinado pelo preposto da agravante, como se pode conferir do seguinte trecho do acórdão (fls. 353-355): Extrai-se dos autos que o débito perseguido na presente ação, encontra-se lastreado em “Termo de Responsabilidade - Embarque Antecipado de Vendas Diretas” (mov. 01, arq. 08), firmado entre a recorrida Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda e a concessionária Saint Martin Automóveis Ltda, e nas notas fiscais emitidas em face de ambas requeridas (mov. 01, arquivos 09 e 10). Verifica-se que referido Termo de Responsabilidade condicionava o repasse dos veículos armazenados na concessionária Saint Martin à autorização prévia da fabricante, requerente/apelada, concedida mediante o pagamento integral do veículo por parte dos clientes. Sobre a existência do débito, como já consignado acima, trata-se de fato incontroverso, restando analisar apenas à quem cabe seu pagamento, já que ambas apelantes aduzem que não são responsáveis pela dívida em comento. A segunda apelante, alega que o Termo de Responsabilidade que originou a dívida, foi assinado pelo então gerente comercial da concessionária, o qual não detinha poderes para tanto. O julgador monocrático afastou a tese da recorrente, aplicando ao caso a teoria da aparência. Com razão o magistrado, pois, ao contrário do que afirma a recorrente, a aplicação da teoria da aparência não está limitada aos casos de indenização por ato ilícito, mas em situação de fato que manifesta como verdadeira a despeito de não o ser, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou como real a situação apresentada. (...) No caso dos autos quem assinou o Termo de Responsabilidade foi o Sr. Anderson Ferraz de Souza, que na época era gerente comercial da concessionária, onde trabalhava por mais de dez anos, sendo que o mesmo já havia intermediado negociações da concessionária Saint Martin, conforme documentos colacionados na mov. 50, o que leva a crer que o mesmo detinha poderes para assinar o documento. Ademais, verifica-se ainda que os veículos foram recebidos na sede da concessionária, conforme carimbo constante nas notas fiscais apresentadas nestes autos, sem qualquer ressalva por parte desta. Além disso, conforme pontuado pelo julgador monocrático, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a requerida Saint Martin tinha conhecimento das transações realizadas entre a apelada e a empresa Conceito. Nesse cenário, a partir da análise das particularidades da causa, constata-se factível a aplicação da teoria da aparência, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da apelante ou em desídia da apelada. Modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a teoria da aparência e, portanto, reconhecer a desídia da agravada e a ilegitimidade passiva da ora agravante, demandaria o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial