Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709240/SP (2024/0276647-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALEXANDRE LEITE VITTI
ADVOGADO: VALÉRIA SILVEIRA SKAFF SCALON - SP227217
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO NUNES LEMOS
ADVOGADOS: WAGNER LUIZ DE ANDRADE - SP154379
MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE - SP234801
INTERESSADO: ADRIANA LEITE VITTI
INTERESSADO: DINO LEITE VITTI JUNIOR
INTERESSADO: DINO LEITE VITTI
INTERESSADO: DINO VITTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERESSADO: GLORIA JARDIM VITTI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE LEITE VITTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 67): Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de atraso na obra em sede de cumprimento de sentença. Insurgência do bloqueio na conta dita como poupança. Não está identificado no extrato tratar-se exclusivamente de conta poupança e, tão pouco, de conta salário exclusiva para recebimento de proventos, no caso comissão de corretagem, uma vez que são realizadas transações bancárias cotidianas comuns às contas correntes, tais como pix e pagamentos, o que descaracteriza a exclusividade da conta tanto para recebimento de proventos, como para aplicação financeira. Agravo desprovido. Alega o recorrente que os valores bloqueados na conta poupança do recorrente são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos e oriundos de seu trabalho, violando o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com julgados que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas bancárias, independentemente da modalidade de conta, reforçando que a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento consolidado em outros julgados. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.139-146). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-149), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 175). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Consoante relatado, a parte insurgente defende a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, apontando, para tanto, ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta bancária da parte recorrente, uma vez que os valores bloqueados não possuem natureza de reserva financeira para fazer frente ao mínimo existencial (fl. 69): Todavia, na conta bloqueada não se verificou, pelos extratos, tratar-se de conta poupança. Conforme despacho agravado, "o extrato bancário juntado à folha 841 apresenta ativos depositados, ocorreu bloqueio judicial, porém, não está identificado no extrato tratar-se exclusivamente de conta poupança e, tão pouco, de conta salário exclusiva para recebimento de proventos, no caso comissão de corretagem, uma vez que são realizadas transações bancárias cotidianas comuns às contas correntes, tais como pix e pagamentos, o que descaracteriza a exclusividade da conta tanto para recebimento de proventos, como para aplicação financeira." Contra referida fundamentação não há razões no presente recurso a afastar a razão de decidir. A referida controvérsia foi afetada pela Corte Especial à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1.285/STJ, a saber: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Ademais, destaca-se que houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou em tramitação no STJ que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação do art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/2015. Em razão da suspensão do julgamento do agravo em recurso especial, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo feito no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS