Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0443507-5. Brasília, 21 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.565) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/11/2024 às 18:41:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2801726 / GO (2024/0443507-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.566) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 14:44:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801726 - GO (2024/0443507-5) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: JOSE BATISTA SIMOES ADVOGADO: RICARDO CALIL FONSECA - GO012120 AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.567) Documento eletrônico VDA45387122 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/02/2025 21:21:43 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: 0806a544-ccdd-4d61-ac8f-d424d710fd24AREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 04/02/2025, DECISÃO de fls. 567 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.568) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:09:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 567 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/02/2025. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.569) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.570) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.571) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:15:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 21/11/2024 02/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801726 (2024/0443507-5 Número Único: 0346036- 41.2014.8.09.0024) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 03460364120148090024 34603641 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 572 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: JOSE BATISTA SIMOES ADVOGADO: RICARDO CALIL FONSECA - GO012120 AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.572) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:30:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2801726 / GO (2024/0443507-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 05/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 05 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.573) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 08:38:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801726 - GO (2024/0443507-5) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE: JOSE BATISTA SIMOES ADVOGADO: RICARDO CALIL FONSECA - GO012120 AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE BATISTA SIMOES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 462): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. ART. 370, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO HOTELEIRA. IMISSÃO NA POSSE. TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas sujeita-se ao crivo do julgador que, na condição de destinatário final, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. 2. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao contraditório, o indeferimento de produção de (e-STJ Fl.574) Documento eletrônico VDA45486299 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/02/2025 16:52:26 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: f4513ab0-9f34-480a-ace1-a8cbca1d88ebprova documental ou testemunhal que se apresenta desnecessária para o julgamento da causa. Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. 3. A taxa de condomínio constitui-se obrigação “propter rem”, decorrente da coisa da qual se originou, recaindo sobre o titular do direito real. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel, pois, a mera disponibilização da posse do imóvel ao promitente comprador impõe-lhe a obrigação do pagamento. 4. Em se tratando de empreendimento comercial e não residencial, a averbação do habite-se consubstancia-se no marco a partir do qual se torna legítima a cobrança da taxa condominial. 5. Considerando que o imóvel se destina a locação para fins lucrativos (apart-hotel), o exercício da posse pelo adquirente fica restrito aos termos impostos na Convenção de Condomínio, de modo que não se há falar em entrega das chaves, tampouco em imissão na sua posse. 6. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada/Autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-512). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que não distinção legal entre imóvel com fim comercial e imóvel residencial, a afastar a obrigação da entrega das chaves, como fato definidor da obrigação por pagamento de taxas de condomínio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-541). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 545-548), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 561). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na (e-STJ Fl.575) Documento eletrônico VDA45486299 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/02/2025 16:52:26 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: f4513ab0-9f34-480a-ace1-a8cbca1d88ebhipótese. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente ao consignar que na espécie, em conformidade com que foi estabelecido no instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, "a averbação do habite- se consubstancia-se no marco a partir do qual se torna legítima a cobrança da taxa condominial. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 470-473): Sobre as peculiaridades do caso em debate, quanto ao pagamento das taxas inerentes ao imóvel, assim restou estabelecido no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, (movimentação 03, arquivo 01, dos autos físicos, fl. 142 do PDF, verbis: (...) X -DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) 4) Correrão por conta do (s) ADQUIRENTES todas as despesas e os encargos fiscais relativos à unidade objeto deste contrato, devido a partir da data da concessão do HABITE-SE, tais como: a) Despesas de condomínio, ainda que o (s) ADQUIRENTES não tenham recebido a posse da unidade. (...). In casu, embora não conste dos autos nenhum documento indicando a data de expedição do HABITE-SE, conforme informações não contravertida das partes, o HABITE-SE foi emitido em 15/10/2009. Na situação em apreço, é mister ressaltar que o Condomínio Ecologic Ville Resorts, na condição de apart- hotel, destina-se à locação para fins lucrativos, sendo que a empresa que administra o “Pool” pode autorizar a utilização do imóvel por terceiros, mediante pagamento de diárias, a fim de gerar rendas, o que, de consequência, enseja a limitação do exercício de posse pelos promitentes compradores, consoante o disposto no artigo 2º, da Convenção Condominial (evento nº 08, arquivo 02, fl. 11/36-PDF). Vejamos: [...] Em se tratando de empreendimento comercial e não residencial, a averbação do “habite-se” consubstancia-se no marco a partir do qual se torna legitima a cobrança da taxa condominial. Cumpre registrar que o “habite-se”, a partir do qual se inicia o sistema de locação das unidades habitacionais, foi concedido em 15/10/2009. Por outro lado, não restou comprovado a rescisão do contrato de compra e venda das unidades imobiliárias ou a inexistência da relação jurídica de aquisição. Desta forma, conforme decidido na sentença, o demandado possui o dever de arcar com as despesas condominiais a partir do habite-se (15/10/2009), não havendo que se falar em entrega das chaves. [...] (e-STJ Fl.576) Documento eletrônico VDA45486299 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/02/2025 16:52:26 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: f4513ab0-9f34-480a-ace1-a8cbca1d88ebDiante do exposto, resta claro que em razão da característica do condomínio em que o imóvel está situado, de empreendimento hoteleiro, onde há a locação das unidades, impossível garantir a adquirente a imissão em sua posse de forma irrestrita, ressalvadas as hipóteses previstas em convenção. Deste modo, considerando que o imóvel se destina a locação para fins lucrativos (apart-hotel), o exercício da posse pela adquirente fica restrito aos termos impostos na Convenção de Condomínio, de modo que não se há falar em entrega das chaves, tampouco em imissão na sua posse. Destarte, como no período objeto da presente ação de cobrança de taxa condominial (outubro/2009 a agosto/2014) já havia sido conferido o habite-se da unidade imobiliária (15/10/2009), deve o adquirente/apelante responder pelo pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, não havendo que se falar em qualquer equívoco na sentença vergastada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. A falta de exame de questão apontada pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa(AgInt no AREsp n. 2.684.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em (e-STJ Fl.577) Documento eletrônico VDA45486299 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/02/2025 16:52:26 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: f4513ab0-9f34-480a-ace1-a8cbca1d88eb17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.578) Documento eletrônico VDA45486299 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/02/2025 16:52:26 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: f4513ab0-9f34-480a-ace1-a8cbca1d88ebAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 574 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 10/02/2025. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.579) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 06:01:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 07/02/2025, DECISÃO de fls. 574 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 10/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.580) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 06:04:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSExcelentíssimo Doutor Relator Ministro Humberto Martins da 3a Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. REsp Nº 2801726 - GO (2024/0443507-5) JOSÉ BATISTA SIMÕES, vem junto ao douto Ministro Relator, interpor AGRAVO INTERNO, com espeque no art. 258 e seguintes, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, postulando assim, seja reconsiderada a douta decisão, nos termos do art. 259 do RISTJ; ou não sendo este o douto entendimento, a remessa ao douto Colegiado, para que dele conheça, dando provimento ao Recurso Especial interposto, pelas razões consubstanciadas na peça subjacente. Pede deferimento. Datado e assinado digitalmente. (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00119668/2025 recebida em 17/02/2025 14:24:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 14:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9816084 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO CALIL FONSECA CPF: 31064361153 Recebido em 17/02/2025 14:24:14COLENDA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FATO E DA DECISÃO AGRA VADA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT em face do agravante, JOSÉ BATISTA SIMÕES, em razão de débitos condominiais relativos ao período de outubro de 2009 a agosto de 2014. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença que condenou o agravante ao pagamento das taxas condominiais, entendendo que a responsabilidade pelo pagamento decorre da relação jurídica material com o imóvel, a partir da concessão do "habite-se", em 15/10/2009, conforme estabelecido no instrumento particular de promessa de compra e venda. No recurso especial, o agravante alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a distinção legal entre imóvel com fim comercial e imóvel residencial, o que afastaria a obrigação de pagamento das taxas condominiais sem a entrega das chaves. O douto Ministro Relator, ao negar provimento ao recurso especial, entendeu que o acórdão recorrido estava suficientemente fundamentado, não havendo omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00119668/2025 recebida em 17/02/2025 14:24:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 14:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9816084 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO CALIL FONSECA CPF: 31064361153 Recebido em 17/02/2025 14:24:14 Razões do Agravo Interno Tema 886 do Colendo STJ O agravante respeitosamente diverge da decisão proferida, entendendo que houve omissão na análise de questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a distinção entre imóveis residenciais e comerciais, especialmente no que tange à obrigação de pagamento de taxas condominiais. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, em especial o Tema 886 desta Colenda Corte, recentemente julgado, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais deve considerar a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação. No caso em tela, o agravante não teve a posse física do imóvel, uma vez que o mesmo é destinado à locação para fins lucrativos (apart-hotel), conforme estabelecido na Convenção Condominial. Dispõe a tese firmada no tema repetitivo n. 886 deste Colendo Tribunal: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (STJ Tema 886. REsp 1345331/RS Tribunal de Origem TJRS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 30/09/2015). (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00119668/2025 recebida em 17/02/2025 14:24:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 14:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9816084 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO CALIL FONSECA CPF: 31064361153 Recebido em 17/02/2025 14:24:14 A aplicação do Tema 886 ao caso concreto, smj, é cabível, uma vez que o agravante não exerceu a posse plena do imóvel, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança das taxas condominiais a partir do "habite-se", sem a entrega das chaves ou a imissão na posse. Ademais, o Tribunal de origem não analisou de forma adequada a distinção entre imóveis residenciais e comerciais, especialmente no que diz respeito à obrigação de pagamento de taxas condominiais. A ausência dessa análise caracteriza omissão na fundamentação do acórdão, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. E tratando-se de imóvel comercial destinado à locação, a obrigação de pagamento das taxas condominiais só poderia ser exigida a partir da efetiva imissão na posse, o que não ocorreu no caso concreto. Os Pedidos Assim, a par de registrar consideração e dessas considerações, requer ao Eminente Relator, seja reconsiderada a douta decisão, nos termos do art. 259 do RISTJ. Caso assim não entenda Vossa Excelência, com registro de respeito e consideração, requer seja o presente recurso submetido à apreciação em mesa, pela Egrégia Turma, onde espera, seja o mesmo conhecido e provido, com a reforma da decisão monocrática, dando-se provimento do Recurso Especial; aplicando ao caso concreto o Tema 886 do STJ, e reconheça a omissão na análise da distinção entre imóveis residenciais e comerciais, reformando o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade do agravante pelo pagamento das taxas condominiais. A reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das taxas condominiais, com base na ausência de imissão na posse e na aplicação do Tema 886 do STJ. (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00119668/2025 recebida em 17/02/2025 14:24:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 14:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9816084 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO CALIL FONSECA CPF: 31064361153 Recebido em 17/02/2025 14:24:14 A reforma da decisão condenatória dos honorários de sucumbência, com a condenação do agravado ao ônus sucumbencial fixado. Pede deferimento. Datado e assinado digitalmente. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00119668/2025 recebida em 17/02/2025 14:24:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 14:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9816084 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO CALIL FONSECA CPF: 31064361153 Recebido em 17/02/2025 14:24:14Petição Eletrônica protocolada em 17/02/2025 14:24:14 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RICARDO CALIL FONSECA CPF: 31064361153 OAB: GO012120 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 17/02/2025 hora: 14:24:14 Partes/Advogados AGRAVANTE - JOSE BATISTA SIMOES 33024472134 Peticionamento
DECISÃO
Agravante: JOSÉ BATISTA SIMÕES
Agravado: Condominio Ecologic Ville Resort e Spa Origem: 0346036-41.2014.8.09.0024 Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Ínclitos Julgadores. O Agravado, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentar a presente: CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO em face do recurso interposto pelos Agravantes, requerendo sua integral im- procedência, com fundamento nos argumentos de fato e de direito a seguir ex- postos. I. DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é tempestiva, nos termos do artigo 259 do RISTJ, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal. II. DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA O presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou o agravante ao (e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53 Página 3 de 6 pagamento das taxas condominiais referentes ao período de outubro de 2009 a agosto de 2014, objeto dos autos originários tombado sob o n. 0346036- 41.2014.8.09.0024. O agravante alega omissão na análise da distinção en- tre imóveis comerciais e residenciais, buscando a aplicação do Tema 886 do STJ para afastar sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. III. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO Diferentemente do alegado pelo agravante, o acór- dão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem analisou todos os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, concluindo que a responsabilidade pelo paga- mento das taxas condominiais decorre da relação jurídica material estabelecida com o imóvel a partir da concessão do "habite-se", em 15/10/2009, conforme previsto no instrumento particular de promessa de compra e venda. IV. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 886 DO STJ O Tema 886 do STJ estabelece que a responsabili- dade pelo pagamento das taxas condominiais decorre da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. No entanto, tal entendi- mento não se aplica ao caso concreto, pois: (a) O agravante firmou contrato de (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53 Página 4 de 6 promessa de compra e venda do imóvel e teve reconhecida sua relação jurídica com a unidade condominial desde a concessão do "habite-se"; (b) A Convenção Condominial prevê expressamente que as obrigações condo- miniais incidem independentemente da imissão física na posse do imóvel; (c) O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais decorre da titularidade do imóvel, não sendo afastada pelo mero fato de o comprador não ter ingressado na posse. Por derradeiro, verifica-se dos autos que o insurgente após apelação desprovida; Embargos de Declaração rejeitados; agora pela inad- missão do Recurso Especial. Veja-se, pois: EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO- BRANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊN- CIA. ART. 370, DOCPC. CERCEAMENTO DO DI- REITO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMI- NIAIS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO HOTELEIRA. IMISSÃO NA POSSE. TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE PELO DÉ- BITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas sujeita-se ao crivo do julgador que, na condição de destinatário final, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinató- rias e inclusive julgar antecipadamente o feito. 2. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao contraditório, o indeferimento de produção de prova documental ou testemunhal que se apresenta des- necessária para o julgamento da causa. Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. 3. A taxa de condomínio constitui-se obrigação “propter rem ”, decorrente da coisa da qual se originou, recaindo so- bre o titular do direito real. Assim, a responsabilidade pelo (e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53 Página 5 de 6 pagamento das obrigações condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda, mas da rela- ção jurídica material com o imóvel, pois, a mera disponi- bilização da posse do imóvel ao promitente comprador impõe-lhe a obrigação do pagamento. 4. Em se tratando de empreendimento comercial e não re- sidencial, a averbação do habite-se consubstancia-se no marco a partir do qual se torna legítima a cobrança da taxa condominial. 5. Considerando que o imóvel se destina a locação para fins lucrativos (apart-hotel), o exercício da posse pelo ad- quirente fica restrito aos termos impostos na Convenção de Condomínio, de modo que não se há falar em entrega das chaves, tampouco em imissão na sua posse. 6. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Có- digo de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o va- lor da condenação, em favor da Apelada/Autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPRO- VIDA. SENTENÇA MANTIDA. V. DOS PEDIDOS
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AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639 KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. Preclusão consumativa configurada. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639 KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. Preclusão consumativa configurada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
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AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639 KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES AGRAVO INTERNO
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AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (e-STJ Fl.607) Documento eletrônico VDA46718988 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 08/04/2025 00:44:05 Código de Controle do Documento: 98a839ed-ab7e-4db6-b5a7-215e18b174bdADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639 KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 01/04/2025 07/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 07 de abril de 2025 (e-STJ Fl.608) Documento eletrônico VDA46718988 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 08/04/2025 00:44:05 Código de Controle do Documento: 98a839ed-ab7e-4db6-b5a7-215e18b174bdAgInt no AREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 09/04/2025, ACORDÃO de fls. 601 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 10/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.609)AREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 601 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.610) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:46:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.801.726/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Páginas duplicadas: - Vl 1 ) 587, 587 Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.611) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:23:25 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 22/04/2025 fl.(s) 601 publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.612)AREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 601: transitou em julgado no dia 12 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.613) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 15:23:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511563581 Nome original: AREsp 2801726.pdf Data: 13/05/2025 07:45:23 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0346036-41.2014.8.09.0024Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404435075) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 03460364120148090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2801726 (2024/0443507-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9816084 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição João Batista - Agravo Interno.pdf F73A75DC91F122302EAE16483591CDFC301316C7 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 17/02/2025 14:24:14 (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00119668/2025 recebida em 17/02/2025 14:24:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 14:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9816084 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO CALIL FONSECA CPF: 31064361153 Recebido em 17/02/2025 14:24:14Superior Tribunal de Justiça AREsp 2801726 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 567 publicado(a) no DJe em 05/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.587) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 18:44:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2801726 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 20/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 574 publicado(a) no DJe em 10/02/2025. Brasília - DF, 20 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.587) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 16:44:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2801726 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.587) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:05:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.588) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:15:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 18/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 119668/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/02/2025, Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.589) Página 1 de 6 EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR, HUMBERTO MARTINS, DA 3ª TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ref. REsp Nº 2801726 - GO (2024/0443507-5) CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RE- SORT, ora agravado, por seu advogado infra-assinado, nos autos do Agravo Interno interposto por JOSÉ BATISTA SIMÕES, vem, respeitosamente, apre- sentar IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões a seguir expostas. Requer, nesta oportunidade, que todas as publica- ções e intimações dirigidas ao Agravado sejam realizadas exclusivamente em nome do Advogado, Dr. Alex Luciano Valadares de Almeida, inscrito na OAB/DF sob o registro n. 40.996 e na OAB/MG sob o registro n. 99.065, sob pena de nulidade. Termos em que pede e espera deferimento. Brasília-DF, 14 de março de 2025. Alex Luciano Valadares de Almeida Polyana P. da Cruz OAB/MG 99.065 OAB/DF 40.996 OAB/DF 48.432 Rodrigo Melo Custódio OAB/DF 48.639 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53 Página 2 de 6 CONTRAMINUTA
Diante do exposto, requer o agravado que este Egré- gio Tribunal mantenha a decisão monocrática proferida pelo Eminente Relator, negando provimento ao agravo interno interposto por JOSÉ BATISTA SI- MÕES. a) a confirmação da responsabilidade do Agravante pelo pagamento das taxas condominiais, nos termos da jurisprudência pacífica sobre a matéria; (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53 Página 6 de 6 b) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados conforme decisão anterior já estabelecida em 18% (dezoito por cento) como parâmetro seguinte. Termos em que pede e aguarda deferimento. Brasília/DF, 14 de março de 2025. Alex Luciano Valadares de Almeida Polyana P. da Cruz OAB/MG 99.065 OAB/DF 40.996 OAB/DF 48.432 Rodrigo Melo Custódio OAB/DF 48.639 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53SHIS QI 26 Conjunto 13 Casa 21, Lago Sul. Brasília-DF. CEP 71.670-130. Tel.: 61 3264-3500 www.vcladvogados.com.br S U B S T A B E L E C I M E N T O Substabeleço, com reserva, os poderes que me foram conferidos, conforme procuração juntada aos autos, aos advogados DANILO DA COSTA RIBEIRO, OAB/DF 23.106, brasileiro, casado, KECE HELLEN ALVES DA NÓBREGA, OAB/DF 61.726, brasileira, solteira, SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, OAB/DF 65.764, brasileira, casada, DANIELE CASTRO DE SOUZA, OAB/GO 48.317, brasileira, casada, JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO, OAB/DF 53.938, brasileiro, casado, LISIANE MOURA CASTRO, OAB/DF 71.821, brasileira, casada, MARINA CAZILDA DE MOURA ALVES, OAB/DF 74.182, brasileira, casada, POLYANA PEIXOTO DA CRUZ, OAB/DF 48.432, brasileira, solteira, JUAN MARTINS GALVÃO, OAB/DF 72.586, brasileiro, solteiro, ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA, OAB/DF 53.061, brasileira, casada, RODRIGO MELO CUSTÓDIO, OAB/DF 48.639, brasileiro, casado, JÚLIA HELENA BASTOS REZENDE, OAB/DF 44.787 e OAB/GO 68.745, brasileira, RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA, OAB/DF 57.305, brasileiro, todos com escritório profissional na SHIS QI 26, conjunto 13, casa 21, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.670-130. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2025. ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA OAB/MG 99.065 e OAB/DF 40.996 ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL OAB/DF 21.362 JÔNATAS DA COSTA COELHO OAB/DF 21.503 RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA OAB/DF 29.621 PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS OAB/DF 31.354 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA:039706166 89 Assinado de forma digital por ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA:03970616689 Dados: 2025.01.22 11:46:45 -03'00'Petição Eletrônica protocolada em 14/03/2025 22:09:52 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 OAB: DF048639 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 14/03/2025 hora: 22:09:52 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT 10632034000152 Peticionamento Processo: AREsp 2801726 (2024/0443507-5) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9921274 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição (STJ) 2801726 - GO - Contrarrazoes ao AGINT.pdf 7E407B7285C506EDA9A2D87F424D34666D6FE758 Substabelecimento SUBS-Advogados -2025 - Assinado.pdf AB52FEC3C24478E16770E1549023B6BD378D17D4 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 14/03/2025 22:09:52 (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00217006/2025 recebida em 14/03/2025 22:09:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/03/2025 ?s 22:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9921274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RODRIGO MELO CUSTODIO CPF: 01128775166 Recebido em 14/03/2025 22:09:53AREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). HUMBERTO MARTINS Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.598) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2801726/GO (2024/0443507-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 01/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 07/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/03/2025 24/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 24 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.599)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.801.726/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000048-2025-AJC-3T, AREsp 2801726/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 25/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 26 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.600) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 13:27:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801726 - GO (2024/0443507-5) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 01/04/2025 07/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 08 de abril de 2025 Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.601) Documento eletrônico VDA46735044 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 08/04/2025 15:27:38 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: dfd64967-6d19-4af9-bc82-aacc01459982AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801726 - GO (2024/0443507-5) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE BATISTA SIMOES contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 574): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra (e-STJ Fl.602) Documento eletrônico VDA46301190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/03/2025 14:10:46 Código de Controle do Documento: b5762714-9122-4dc6-a92b-746182883acdacórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 462): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. ART. 370, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO HOTELEIRA. IMISSÃO NA POSSE. TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas sujeita-se ao crivo do julgador que, na condição de destinatário final, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. 2. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao contraditório, o indeferimento de produção de prova documental ou testemunhal que se apresenta desnecessária para o julgamento da causa. Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. 3. A taxa de condomínio constitui-se obrigação “propter rem”, decorrente da coisa da qual se originou, recaindo sobre o titular do direito real. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel, pois, a mera disponibilização da posse do imóvel ao promitente comprador impõe-lhe a obrigação do pagamento. 4. Em se tratando de empreendimento comercial e não residencial, a averbação do habite-se consubstancia-se no marco a partir do qual se torna legítima a cobrança da taxa condominial. 5. Considerando que o imóvel se destina a locação para fins lucrativos (apart-hotel), o exercício da posse pelo adquirente fica restrito aos termos impostos na Convenção de Condomínio, de modo que não se há falar em entrega das chaves, tampouco em imissão na sua posse. 6. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada/Autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-512). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que "houve omissão na análise de questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a distinção entre imóveis residenciais e comerciais, especialmente no que tange à obrigação de pagamento de taxas condominiais." (fl. 583). Aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do (e-STJ Fl.603) Documento eletrônico VDA46301190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/03/2025 14:10:46 Código de Controle do Documento: b5762714-9122-4dc6-a92b-746182883acdCPC. Requer a aplicação do Tema 886 do STJ ao caso dos autos. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 590-597. É, no essencial, o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 470-473): Sobre as peculiaridades do caso em debate, quanto ao pagamento das taxas inerentes ao imóvel, assim restou estabelecido no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, (movimentação 03, arquivo 01, dos autos físicos, fl. 142 do PDF, verbis: (...) X -DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) 4) Correrão por conta do (s) ADQUIRENTES todas as despesas e os encargos fiscais relativos à unidade objeto deste contrato, devido a partir da data da concessão do HABITE-SE, tais como: a) Despesas de condomínio, ainda que o (s) ADQUIRENTES não tenham recebido a posse da unidade. (...). In casu, embora não conste dos autos nenhum documento indicando a data de expedição do HABITE-SE, conforme informações não contravertida das partes, o HABITE-SE foi emitido em 15/10/2009. Na situação em apreço, é mister ressaltar que o Condomínio Ecologic Ville Resorts, na condição de apart- hotel, destina-se à locação para fins lucrativos, sendo que a empresa que administra o “Pool” pode autorizar a utilização do imóvel por terceiros, mediante pagamento de diárias, a fim de gerar rendas, o que, de consequência, enseja a limitação do exercício de posse pelos promitentes compradores, consoante o disposto no artigo 2º, da Convenção Condominial (evento nº 08, arquivo 02, fl. 11/36-PDF). Vejamos: [...] Em se tratando de empreendimento comercial e não residencial, a averbação do “habite-se” consubstancia-se no marco a partir do qual se torna legitima a cobrança da taxa condominial. (e-STJ Fl.604) Documento eletrônico VDA46301190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/03/2025 14:10:46 Código de Controle do Documento: b5762714-9122-4dc6-a92b-746182883acdCumpre registrar que o “habite-se”, a partir do qual se inicia o sistema de locação das unidades habitacionais, foi concedido em 15/10/2009. Por outro lado, não restou comprovado a rescisão do contrato de compra e venda das unidades imobiliárias ou a inexistência da relação jurídica de aquisição. Desta forma, conforme decidido na sentença, o demandado possui o dever de arcar com as despesas condominiais a partir do habite-se (15/10/2009), não havendo que se falar em entrega das chaves. [...]
Diante do exposto, resta claro que em razão da característica do condomínio em que o imóvel está situado, de empreendimento hoteleiro, onde há a locação das unidades, impossível garantir a adquirente a imissão em sua posse de forma irrestrita, ressalvadas as hipóteses previstas em convenção. Deste modo, considerando que o imóvel se destina a locação para fins lucrativos (apart-hotel), o exercício da posse pela adquirente fica restrito aos termos impostos na Convenção de Condomínio, de modo que não se há falar em entrega das chaves, tampouco em imissão na sua posse. Destarte, como no período objeto da presente ação de cobrança de taxa condominial (outubro/2009 a agosto/2014) já havia sido conferido o habite-se da unidade imobiliária (15/10/2009), deve o adquirente/apelante responder pelo pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, não havendo que se falar em qualquer equívoco na sentença vergastada. Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Quanto à aplicação do Tema 886/STJ,
trata-se de inovação recursal. Da simples leitura das razões do recurso especial observa-se que a parte recorrente não requereu a aplicação do referido tema, limitando-se a alegar violação do art. 489 e 1.022 do CPC. Desse modo, " a tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. " (AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (e-STJ Fl.605) Documento eletrônico VDA46301190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/03/2025 14:10:46 Código de Controle do Documento: b5762714-9122-4dc6-a92b-746182883acdRECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa. 3. Agravo interno de que não se conhece. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.228/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ressalta-se, ainda, que não basta requerer a aplicação de tema, a parte tem que demonstrar os dispositivos de lei federal violado, sob pena de não conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.606) Documento eletrônico VDA46301190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/03/2025 14:10:46 Código de Controle do Documento: b5762714-9122-4dc6-a92b-746182883acdTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.801.726 / GO Número Registro: 2024/0443507-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 03460364120148090024 34603641 Sessão Virtual de a 01/04/2025 07/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO