Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCINDOR JOSE VENANCIO FILHO CPF: 658.959.246-20
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 1PROCESSO Nº: 5001595-92.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre embargos à execução opostos por Alcindor José Venâncio Filho em face de Banco Bradesco S.A., com vistas a desconstituir a exigibilidade de título extrajudicial executado nos autos de execução apenso (nº 0157581-08.2015.8.13.0134). Consoante se extrai dos autos, no processo executivo apenso, o exequente/embargado apresentou requerimento de desistência da demanda, o qual foi devidamente homologado por este juízo, mediante sentença proferida em 09/01/2024, com trânsito em julgado certificado em 15/02/2024. É cediço, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que os embargos à execução possuem natureza acessória e incidental, estando sua existência e utilidade subordinadas à subsistência da relação processual instaurada na ação executiva. Assim, exaurido o feito executivo principal por ato voluntário do credor, opera-se, de forma inarredável, a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois extinto o processo ao qual se referem os embargos, é retirado seu suporte fático e jurídico. No entanto, não se pode olvidar que a propositura da ação de execução decorreu da inadimplência do ora embargante, que, além de se manter inerte quanto à quitação espontânea do título, também deixou de indicar bens passíveis de constrição, obstando o adimplemento coativo da obrigação. Nessa perspectiva, impende consignar que, ainda que o credor tenha abdicado do prosseguimento da execução, não houve reconhecimento da inexigibilidade do crédito, permanecendo íntegra a dívida no plano obrigacional. Ademais, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do litígio deve arcar com os ônus da sucumbência. Desse modo, deve o embargante suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação deve suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Hipótese em que houve extinção da ação de execução de título extrajudicial, por desistência do credor, motiva pela ausência de localização de bens do devedor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.495404-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam apurados o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente