Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 755 = Cumprimento de sentença = Principal e honorários 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia exequenda, acrescida das custas que houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, e de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do Código de Processo Civil. 2. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima indicado, fica o exequente desde já ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá requerer direta e eletronicamente no Portal de Serviços do TJRJ a extração da respectiva Certidão de Crédito para fins de protesto na forma do art. 517 do Código de Processo Civil e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, caso em que ele será eletronicamente formalizado junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seccional Rio de Janeiro (IEPTB-RJ), seja o processo físico ou eletrônico. 3. Independentemente do exercício da faculdade prevista no item anterior pelo exequente, após transcorrido o prazo de pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo de mais 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525 do Código de Processo Civil). 4. Em seguida, proceda-se nos seguintes termos: a) se o executado não se manifestar, certifique-se, intimando-se o exequente para requerer o que lhe aprouver, ante o que consta no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. b) se o executado oferecer impugnação, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias (art. 920 I do Código de Processo Civil, por analogia).