Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2800380/GO (2024/0430971-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401A
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em face de decisão que não conheceu do AREsp, por falta de impugnação específica à aplicação da Súmula 280/STF, pela decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que “abordou a questão da inexistência de necessidade de análise de lei local ou reexame da matéria em debate, sendo, portanto, refutada a aplicação da súmula 280/STF” (fl. 956). Alega que, no caso, “evidente que se trata de aplicação do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093/STF e na ADI 5.469, em observância ao artigo 927, inc. I do CPC, não havendo necessidade de reexame dos autos e muito menos da análise de legislação local, o que evidentemente afasta a aplicação da Súmula 280/STF” (fl. 957). Impugnação a fls. 967-972. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, a embargante não indica, de forma clara e objetiva, o ponto da decisão acoimado de eventual vício, para fins de saneamento, o que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Vale lembrar que o escopo do recurso dos embargos é integrar a decisão embargada, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, não se prestando para análise de argumentos de natureza impugnativa, os quais devem ser arguidos pela via recursal adequada. Assinale-se que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado ao exame de tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível, no âmbito de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, de entendimento firmado pelo STF, nem a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/6/2022. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800380/GO (2024/0430971-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - GO030401A
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719
DECISÃO Cuida-se de agravo manejado por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, as razões recursais não impugnam especificamente o óbice da Súmula 280/STF, aplicado ao fundamento de que “a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente demandaria prévia análise de legislação local (Leis Estaduais ns. 14.469/2003 e 19.925/2017), evidenciando-se incabível a via recursal especial para reexame da matéria em debate, ante a incidência, também por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal” (fl. 862). Diz-se assim porque no tópico da Súmula 280/STF, a agravante cinge-se a afirmar que não se impugna no recurso especial nenhum dispositivo de lei local e que “o ponto controverso é definir se, a partir dos precedentes proferidos pelo STF que reconhecem a inexigibilidade do DIFAL, subsiste materialidade para ser mantido a cobrança do respectivo FECP (fl. 885). Com efeito, quanto ao fundamento em debate, caberia à parte demonstrar que o Tribunal a quo não teria solucionado a controvérsia com fundamento em interpretação de lei local, sendo desnecessário a prévia análise da legislação local indicada para adentrar exame de ofensa a lei federal – o que não ocorreu, na espécie. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES