Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.321,12 Exequente(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Executado(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. A executada, no evento 287, requer a conversão da obrigação de fazer – consistente na baixa do ônus de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da lide – em perdas e danos, sob alegação de impossibilidade de cumprimento. Bem como requereu a relativização das astreintes. O pedido não merece acolhimento. A obrigação de fazer foi expressamente reconhecida em sentença ( ev. 241), mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (ev. 255), inclusive com concessão de tutela em sede de agravo de instrumento, estando o título judicial acobertado pelo trânsito em julgado. Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admitida em caso de efetiva impossibilidade da tutela específica, o que não restou demonstrado nos autos. A alegação de dificuldades financeiras ou de existência de ônus anterior não configura impossibilidade absoluta, sobretudo quando tais circunstâncias já eram de conhecimento da executada à época da contratação. Ademais, a pretensão veiculada no evento 287 implica rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pelos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 287. Intime-se a executada para cumprir a obrigação de fazer, nos moldes já estabelecidos nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.321,12 Exequente(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Executado(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Com razão a parte executada, no que diz respeito a necessidade de desmembramento dos pedidos de cumprimento de sentença, que devem ser instaurados separadamente. Assim, devem prosseguir os presentes autos autos somente em relação ao pedido de obrigação de fazer. Por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de conversão em perdas e danos. Após tornem conclusos. Quanto a obrigação de pagar, o cumprimento de sentença deve tramitar separadamente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Sem prejuízo do previsto no despacho ao ev. 269.1, intime-se a parte ré para cumprimento do item "a" da sentença ao ev. 241.1. A saber: " a) condenar a ré a obrigação de fazer de cumprir a obrigação assumida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), limitadas a R$400000,00 (quatrocentos mil reais)." Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I) Intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. III) Auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:13
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733587/PR (2024/0326203-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: NELITO JOSE LORENZETTI
ADVOGADO: FERNANDO VIGANÓ CADORIN - PR073750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.321,12 Exequente(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Executado(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Com razão a parte executada, no que diz respeito a necessidade de desmembramento dos pedidos de cumprimento de sentença, que devem ser instaurados separadamente. Assim, devem prosseguir os presentes autos autos somente em relação ao pedido de obrigação de fazer. Por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de conversão em perdas e danos. Após tornem conclusos. Quanto a obrigação de pagar, o cumprimento de sentença deve tramitar separadamente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Sem prejuízo do previsto no despacho ao ev. 269.1, intime-se a parte ré para cumprimento do item "a" da sentença ao ev. 241.1. A saber: " a) condenar a ré a obrigação de fazer de cumprir a obrigação assumida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), limitadas a R$400000,00 (quatrocentos mil reais)." Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I) Intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. III) Auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:13
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733587/PR (2024/0326203-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: NELITO JOSE LORENZETTI
ADVOGADO: FERNANDO VIGANÓ CADORIN - PR073750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:18
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733587/PR (2024/0326203-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: NELITO JOSE LORENZETTI
ADVOGADO: FERNANDO VIGANÓ CADORIN - PR073750
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:31
Redistribuição
11/02/2025, 18:15
Recebimento
11/02/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 17:18
Distribuição
11/02/2025, 11:50
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:23
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733587/PR (2024/0326203-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: NELITO JOSE LORENZETTI
ADVOGADO: FERNANDO VIGANÓ CADORIN - PR073750
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 17:26
Publicação
05/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 14:30
Recebimento
28/08/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NELITO JOSÉ LORENZETTI em face de ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Alega a parte autora que em 25/05/2018 as partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e em 18/06/2018 as partes celebraram Escritura Pública de Compra e Venda sendo o objeto dos instrumentos a compra e venda do imóvel registrado na matricula 15.416, nos assentos do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco. Argumenta a parte autora que a parte ré deixou de cumprir com a clausula 4ª do Instrumento de Compra e Venda, a qual a vendedora ora ré se comprometeu em dar as devidas baixas na constrição contida na matricula do imóvel objeto da pactuação entre as partes em 60 dias passados da quitação total dos valores do contrato, porém passado de um ano da quitação (julho de 2019), a ré ainda não cumpriu com o acordado. Pugna pela obrigação de fazer da parte ré em providenciar a devida baixa da constrição, liminarmente e, ao final, da lide a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pugnou pela conversão da lide em perdas e danos. Ainda, pugnou por indenização por danos materiais e morais e a procedência total da ação (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2-1.11). Decisão Inicial que indeferiu a Tutela de Urgência (ev. 29.1). Concedida a Tutela de Urgência em grau recursal (ev. 85.1). Realizada a Audiência de Conciliação (ev. 128.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ev. 131.1. Arguiu, preliminarmente, pela incorreção do valor da causa. No mérito, argumentou pela ausência de pacto de liberação do ônus que recai sobre os bens, da obrigação de fazer impossível, bem como pela impossibilidade da conversão em perdas e danos. Ainda, alegou a ausência do dever de indenizar material e moralmente. Requereu a improcedência da ação. Impugnação a contestação (ev. 134.1). Devidamente intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e documental (por parte da ré) nos evs. 140.1 e 141.1. Retificado o valor da causa (ev. 146.1). Decisão saneadora, que deferiu o depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas (ev. 153.1). Acolhidos os embargos de declaração, afim de deferir o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de novos documentos, bem como remarcar a audiência de instrução e julgamento (ev. 195.1). Foi cancelada a Audiência de Instrução e Julgamento em razão de desistência no depoimento pessoal das partes (ev. 237.1). É o relatório. DECIDO. O autor alega que a parte ré descumpriu a cláusula quarta do compromisso de compra e venda e, por isso, pugna pela obrigação da ré em realizar a baixa da constrição sobre o imóvel, eis que somente a mesma pode diligenciar com a casa bancária que impôs a restrição na matricula do imóvel. A parte ré, por sua vez, argumenta que a referida cláusula não possui mais validade, eis que houve instrumento contratual posterior a promessa de compra e venda, que seria a Escritura Pública (ev. 1.5 – fls. 4-7), em que partes não estipularam prazo para que a vendedora, ora ré, procedesse a baixa da constrição, apenas constou a obrigação da ré de entregar termo de quitação ou afins no momento de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente. Compulsando os autos, chega-se a conclusão que ação deve ser julgada procedente, vejamos: Verifica-se pela Escritura Pública que no dia 18/06/2018, no item 10, da Escritura Pública (ev.1.5) que ficou estabelecido que a posse seria transmitida a partir da assinatura da escritura, mesmo que esta fosse precária. Ainda, na cláusula 11 (ev.1.5), constou "Que as partes, obrigam-se em apresentar Termo de Quitação e/ou Carta de Anuência, da Alienação Fiduciária acima requerida, bem como qualquer outro que seja necessário, para junto ao Cartório do Registro de Imóveis o competente, efetivar a regularização do presente ato". Ocorre que a obrigação que a parte autora adquiriu com a escritura pública encontra-se quitada desde 03/07/2019 (ev. 1.4 – fls. 14). Ora, é inadmissível que a ré após quatro anos não tenha cumprido sua obrigação, apesar de ter recebido integralmente os valores referentes a compra. A alegação da ré de que não houve previsão do prazo na Escritura Pública de compra e venda, que é documento posterior ao compromisso de compra e venda, viola evidentemente a boa-fé e lealdade esperadas das relações negociais. Isto porque, conforme acima destacado, foi expressamente prevista a obrigação da ré em liberar o referido ônus, sendo que como não houve previsão na Escritura Pública, não há conflito com o compromisso de compra e venda, assim, deve prevalecer o prazo inicialmente previsto. Também não merece prosperar a alegação da ré de que o autor estava ciente da constrição, pois é pública e esta averbada na matricula do imóvel, cabendo apenas a parte autora aguardar os tramites entre os terceiros que estão vinculados a constrição, eis que a empresa ora ré é apenas interveniente garantidora da constrição, eis que constou expressamente na Escritura Pública a obrigação da ré de apresentar termo de quitação ou carta de anuência. De igual modo, não há que se falar em obrigação impossível, isto porque a ré, como interveniente garantidora do contrato de alienação fiduciária, é igualmente responsável pelo cumprimento tal como a devedora principal. Deste modo, a alegação de que não pode obrigar a Lavoura Indústria e Comércio Oeste SA em liberar o ônus deve ser rechaçada. Por fim, deve ser rechaçada a alegação de que a obrigação somente pode ser realizada pela credora fiduciária, eis que é evidente que se a ré cumprir o ônus de solver a obrigação fiduciária, obterá a carta de anuência ou carta de termo de quitação. DANOS MATERIAIS. O autora pleiteia indenização por danos materiais, em razão dos gastos que teve com honorários advocatícios e custas processuais. No entanto, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais não merece prosperar. Primeiro porque o autor sequer demonstrou que efetuou os pagamentos para o seu patrono, ademais o contrato de honorários estabelece obrigação exclusiva entre o autor e seu procurador, não podendo atingir terceiros. Mesmo a sucumbência na ação proposta não autoriza a cobrança de honorários contratuais, por ausência de liame obrigacional. Lembre-se que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência, mas não pode ser atingida pela relação jurídica (contrato de honorários) existente entre o advogado e a parte vencedora. "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0007381-11.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00073811120188160001 Curitiba 0007381-11.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No tocante ao pagamento das custas processuais, a condenação no seu pagamento é decorrência da sucumbência. DANOS MORAIS. De outra banda, no caso dos autos, restou caracterizada a pratica de ato ilícito apta a configurar os danos morais. Isto porque não se tratou de mero inadimplemento contratual, mas o autor foi privado de usufruir o imóvel por 04 anos, apesar de ter pago integralmente o preço na data aprazada, sendo que as alegações para o não cumprimento ferem frontalmente a boa-fé objetiva e a lealdade. Assim, somente falta quantificar os danos sofridos. Para a fixação dos danos morais, na ausência de parâmetros legais, nossos Tribunais têm entendido que devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento, o grau de culpa, a gravidade e duração da lesão, cumprindo ainda levar em conta que a reparação tem caráter compensatório, mas não deve gerar enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Assim, valendo-me destes critérios, fixo a indenização por danos morais devido pela requerida a parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para a fim de: a) condenar a ré a obrigação de fazer de cumprir a obrigação assumida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), limitadas a R$400000,00 (quatrocentos mil reais). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de danos morais, acrescido de correção monetária, calculada pelo INPC, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta, pois aqui foi reconhecida a procedência dos pedidos; Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ do CPC. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. O embargante opôs embargos de declaração 164.1, aduzindo a existência de omissão na decisão saneadora (ev. 153.1). A parte embargada se manifestou ao ev. 187.1. É o relatório. Decido: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. No caso dos autos as razões da parte embargante merecem acolhimento. Ao ev. 141.1 a parte requerida pleiteou pela prova documental e depoimento pessoal do autor, o que não foi analisado na decisão saneadora. Assim, em análise do pedido, defiro o depoimento pessoal do requerente e a juntada de documentos novos. Intime-se o autor pessoalmente.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos e dou provimento para sanar o vício existente na decisão embargada. Em virtude da proximidade da audiência, redesigno para 26/07/2023, às 14h. Intimem-se. Registre-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Tendo em vista o contido ao ev. 186.1, aguarde-se a audiência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Ao ev. 164.1 a parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão ao ev. 153.1. Alegou, para tanto, omissão quanto ao pedido de provas por ela formulado bem como quanto à modalidade da realização da audiência de instrução. Ao ev. 172.1 foi expedida intimação para que a parte autora se manifestasse acerca dos embargos de declaração. Ao ev. 173.1 a Serventia solicitou informações a respeito da modalidade em que será realizada a audiência de instrução. DECIDO. Sem prejuízo da análise da outra omissão alegada pela parte ré nos embargos ao ev. 153.1, que será realizada quando do decurso do prazo ou da manifestação da parte contrária acerca daqueles, e considerando o teor da informação ao ev. 173.1, esclareço que a audiência será realizada na modalidade virtual, mediante a disponibilização de link de acesso junto ao SISTEMA PROJUDI, em momento oportuno. No mais, com o decurso do prazo ou a manifestação da parte autora quanto aos embargos opostos ao ev. 164.1, tornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NELITO JOSÉ LORENZETTI em face de ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Inicial recebida, indeferido pedido de tutela de urgência (ev. 29.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o valor atribuído à causa (ev. 131.1). Impugnação à contestação (ev. 134.1). Devidamente intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ev. 135.1) o autor requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunha (ev. 140.1) enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 141.1). Retificado o valor da causa (ev. 146.1). DECIDO. Inexistem preliminares e questões pendentes de análise, pelo que, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal de representante da ré; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) Existência de pacto de liberação do ônus que recai sobre o bem; b) Caracterização de obrigação de fazer impossível; c) Possibilidade de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos; d) Configuração de danos morais e materiais e eventual valor de indenização; Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2023, às 14h00min. Tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto Judiciário n° 451/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, digam as partes a forma que pretendem que seja realizado o referido ato. Havendo deferimento de depoimento pessoal as partes devem ser intimadas pessoalmente para participar da audiência sob pena de confesso. Em razão da sistemática introduzida pelo Novo CPC, fixo o prazo comum de 05 dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. A fim de evitar dúvidas, para cada fato, serão admitidas no máximo 03 (três) testemunhas. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Havendo manifestação, voltem conclusos. Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Na contestação ao ev. 131.1 a ré arguiu incorreção do valor da causa. Analisando a petição inicial ao ev. 1.1, noto que o autor atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), todavia, formulou diversos pedidos, dentre os quais de indenização por dano material no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Então, antes de dar prosseguimento ao feito necessário que readeque o valor da causa, sobretudo considerando a vantagem econômica pretendida. Realizada a diligência, intime-se o autor para recolher as custas correspondentes à diferença oriunda da readequação, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Realizei as pesquisas de endereço através dos sistemas Sisbajud e Renajud as quais restaram frutíferas, conforme documentos em anexo. Desde já autorizo a Serventia, se houver requerimento da parte, que realize as pesquisa de endereço junto ao sistema da Copel, bem como as diligências necessárias para que sejam expedidos ofícios para as companhias telefônicas. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008115226 Data/hora de protocolamento: 29/07/2022 12:56 Número do processo: 0009229-60.2020.8.16.0131 Juiz solicitante: FLAVIA MOLFI DE LIMA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: NELITO JOSÉ LORENZETTI Ordem sigilosa? Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM Dados dos Pesquisados Pessoa Saldo total 79864765000120: ARMAZENS GERAIS SUDOESTE LTDA R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - 29 JUL 2022 Requisição de FLAVIA MOLFI DE (30) Resposta - 30 JUL 2022 07:24 00000000 12:56 Informações LIMA negativa: a instituição não 00000000 possui as 00000000 informações requisitadas. CRESOL DE CORONEL VIVIDA Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 02/08/2022 12:13 1 / 2 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado GUARANI GUARANI SN - - 29 JUL 2022 Requisição de FLAVIA MOLFI DE (32) Cumprida R$ 0,00 01 AGO 2022 06:39 CENTRO - PATO BRANCO - 12:56 Informações LIMA considerando as PR - 85501540 informações existentes na instituição. BCO BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA CARAMURU 1571, - 29 JUL 2022 Requisição de FLAVIA MOLFI DE (32) Cumprida R$ 0,00 01 AGO 2022 04:44 BAIRRO FRARON, PATO 12:56 Informações LIMA considerando as BRANCO - PR, CEP informações 85500-000 RUA CARAMURU 1571, existentes na BAIRRO FRARON, PATO instituição. BRANCO - PR, CEP 85502-010 RUA CARAMURU, N.1571 1571, BAIRRO CENTRO, PATO BRANCO - PR, CEP 85502-010 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 29 JUL 2022 Requisição de FLAVIA MOLFI DE (30) Resposta - 29 JUL 2022 23:38 12:56 Informações LIMA negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. 02/08/2022 12:13 2 / 2 02/08/2022 12:24 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, FLAVIA MOLFI DE LIMA TJPR (alterar) 02/08/2022 • 12h 24' 23'' • 09:53 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente Placa Chassi CPF/CNPJ veículos sem restrição RENAJUD 79.864.765/0001-20 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
04/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. 1. Considerando a proximidade da audiência de conciliação e mediação e impossibilidade de cumprimento do ato citatório no prazo do art. 334 do CPC, paute-se nova data para realização do ato. 2. Defiro o pedido do ev. 64.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI (CPF/CNPJ: 427.188.999-72) Rodovia BR 158, KM 522, 7870 - Pagnoncelli - PATO BRANCO/PR Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. (CPF/CNPJ: 79.864.765/0001-20) RUA GUARANI, 760 - CENTRO - PATO BRANCO/PR 1-Mantenho a decisão agravada. 2- Observe-se que foi concedida tutela de urgência em sede de A.I., assim, intime a parte ré para que cumpra a obrigação no prazo de 30 dias. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NELITO JOSÉ LORENZETT em face de ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA e LAVOURA S/A, em que sustenta a parte autora, em síntese, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os réus, em que se comprometeram em liberar o ônus existente sobre o imóvel após o pagamento, contudo, ainda não providenciaram a liberação do imóvel, mesmo com o pagamento integral do contrato. Requereu em sede de tutela de urgência que os réus sejam compelidos a efetuar o levantamento da restrição que recai sobre o imóvel, sob pena de multa diária. Ainda, requer também em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da demanda nos bens imóveis indicados na inicial. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme narra o autor na inicial, restou consignado na cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes (ev. 1.3), a existência da averbação de ônus decorrente de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária junto a matrícula do imóvel, ainda em 30/11/2017, sendo consignado, ainda, que os réus se comprometem a realizar o levantamento da constrição no prazo de 60 (sessenta) dias. Observa-se que a empresa emitente de referido ônus é estranha aos autos, sendo que a parte ré figura na qualidade de interveniente garantidora. Com efeito, conclui-se que a parte autora celebrou o contrato ciente da alienação fiduciária existente como garantia de uma cédula de crédito bancário. Ademais, conforme também alegado na inicial, o prazo para efetuar o levantamento da alienação encerrou há mais de um ano, motivo pelo qual não se observa urgência da medida pretendida. Por fim, de igual forma, o pedido de averbação da existência demanda nas matrículas dos imóveis indicados na inicial não comporta acolhimento, uma vez que, ao menos por ora, a pretensão principal diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na liberação do ônus sobre o bem objeto de compra e venda entre as partes, de modo que se mostra desnecessária, ao menos por ora, a medida pretendida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência antecipada. Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI. Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009229-60.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-60.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELITO JOSÉ LORENZETTI Réu(s): ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA. Intime-se a parte requerente para que cumpra integralmente a decisão do ev. 14.1, "adequando a inicial nos moldes escolhidos, no prazo de 15 dias". Ademais, o fato de juízo diverso ter recebido outra peça do procurador em nada justifica o recebimento daquela apresentada nestes autos sem as devidas adequações. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito