Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002147-67.2022.8.24.0043/SC
AUTOR: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARINA BEUTER (OAB SC051895)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SPEZZATTO (OAB SC058315)
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751)
RÉU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Publicação
22/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
EMBARGADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
EMBARGADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
EMBARGADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
EMBARGADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:16
Ato ordinatório
17/04/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:08
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:27
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:11
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 11:31
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERASA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806664/SC (2024/0455953-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: GISLAINE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:59
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 18:45
Recebimento
02/12/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GISLAINE DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA BEUTER (OAB SC051895) ADVOGADO(A): JULIO CESAR SPEZZATTO (OAB SC058315)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002147-67.2022.8.24.0043/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GISLAINE DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA BEUTER (OAB SC051895) ADVOGADO(A): JULIO CESAR SPEZZATTO (OAB SC058315)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os processos listados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, nos processos pautados que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará a Exma. Desa. ROSANE PORTELLA WOLFF. Apelação Nº 5002147-67.2022.8.24.0043/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE