Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001459-43.2022.8.26.0462 (processo principal 1005160-68.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Joana D Arc Souza Botelho de Araujo - Iscp - Sociedade Educacional S.a. -
Vistos. A sentença foi liquidada às fls. 110/112, fixando as perdas e danos no valor de R$ 39.994,11, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a publicação da decisão. Ainda, a executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, os honorários foram majorados para 15% e, posteriormente, acrescidos em mais 15% sobre o valor já arbitrado. A executada manifestou-se à fl. 330, alegando que realizou o pagamento integral da obrigação, não subsistindo qualquer pendência. A parte exequente, por sua vez, às fls. 337/340 defendeu que a quantia depositada é insuficiente para a quitação integral da obrigação, uma vez que o valor pago corresponde apenas ao principal, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a publicação da decisão, bem como do percentual total de 17,25% a título de honorários sucumbenciais. À fl. 344, o patrono destituído da parte exequente manifestou-se requerendo a reserva dos honorários advocatícios no percentual de 12%, conforme fixado na fase de conhecimento. A parte exequente manifestou-se às fls. 350/365, reconhecendo que a parcela de 12% a título de honorários sucumbenciais é devida ao patrono Amarildo, contudo alegou que tal valor não integra os cálculos apresentados, devendo o advogado promover a execução de seu crédito de forma autônoma. Apresentou nova planilha de cálculo à fl. 366, da qual excluiu os honorários de 12% do patrono destituído, apontando saldo remanescente no valor de R$ 20.640,33. Fundamento. DECIDO. Diante da concordância da atual patrona da exequente quanto à porcentagem devida, defiro areservade 12% a título de honorários sucumbenciais em favor do antigo patrono Dr. Amarildo Antonio Força pois atuou na lide representando a exequente nos autos principais. Nesse sentido: "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213687-65.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)" Assim, expeça-se MLE da quantia indicada à fl. 357 em favor do patrono destituído. Intime-se o interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias providencie a juntada do formulário devidamente preenchido. No mais, a fim de evitar confusão nos cálculos e dar prosseguimento à execução, a parte exequente deverá, também no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando: (i) o total devido pelo executado (abatido o valor já depositado nos autos); (ii) os juros de mora e (iii) os honorários do atual patrono; Apresentado o cálculo e considerando que houve pagamento de parte da dívida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que pague o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Int. - ADV: CAROLINA MESQUITA VIEIRA (OAB 235494/SP), AMARILDO ANTONIO FORÇA (OAB 249690/SP), CLAUDIA NEVES DE SOUZA (OAB 492923/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)