Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2153165/MT (2024/0231036-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MÜLLER CHAVES - RJ012222
BRUNA MIRANDA PEÇANHA - RJ211462
WALDEMAR DECCACHE - SP140500S
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2153165/MT (2024/0231036-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MÜLLER CHAVES - RJ012222
BRUNA MIRANDA PEÇANHA - RJ211462
WALDEMAR DECCACHE - SP140500S
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2153165/MT (2024/0231036-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MÜLLER CHAVES - RJ012222
BRUNA MIRANDA PEÇANHA - RJ211462
WALDEMAR DECCACHE - SP140500S
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2153165/MT (2024/0231036-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MÜLLER CHAVES - RJ012222
BRUNA MIRANDA PEÇANHA - RJ211462
WALDEMAR DECCACHE - SP140500S
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Retirada
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:24
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2153165/MT (2024/0231036-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MÜLLER CHAVES - RJ012222
BRUNA MIRANDA PEÇANHA - RJ211462
WALDEMAR DECCACHE - SP140500S
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Retirada
11/02/2025, 01:34
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:59
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2153165/MT (2024/0231036-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MÜLLER CHAVES - RJ012222
BRUNA MIRANDA PEÇANHA - RJ211462
WALDEMAR DECCACHE - SP140500S
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2024, 16:26
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:00
Publicação
14/11/2024, 05:27
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Mero expediente
13/11/2024, 12:30
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:51
Documento (Certidão)
04/11/2024, 08:41
Petição (Renúncia de mandato)
01/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
01/11/2024, 15:30
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:23
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
15/10/2024, 15:34
Publicação
09/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/10/2024, 23:59
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:14
Publicação
20/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Inclusão em pauta
19/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 16:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 15:42
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 09:21
Protocolo de Petição
23/08/2024, 09:03
Publicação
02/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/08/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:37
Distribuição (sorteio)
01/07/2024, 12:15
Recebimento
25/06/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1026029-87.2023.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão de id 202163663. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão do id nº 210296184. Aduz acerca da violação ao art. 833, V, do Código de Processo Civil, declarando a impenhorabilidade do veículo, ante adaptado para pessoa com mobilidade reduzida. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Recurso tempestivo (Id. nº 213437191) e preparo pago (Id. nº 213356663). Contrarrazões, Id. nº 216980180. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa art. 833, V, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que declarando a impenhorabilidade do veículo, ante adaptado para pessoa com mobilidade reduzida. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido sobre a penhora do veículo, in verbis: “(...) No caso dos autos, o juízo singular entendeu impenhorável o veículo (VW/T CROSS SENSE TSI, Placa RWI2D35, ano 2023), por ser indispensável ao exercício de profissão como engenheira civil, aduzindo que seria deficiente e somente está autorizada a utilizar veículo com transmissão automática e direção hidráulica/elétrica, como também por contar com 69 anos de idade e que o veículo seria seu único meio de locomoção. Não obstante as alegações da agravada, constata-se que, além do rol de bens impenhoráveis descrito no artigo acima transcrito não contemplar o referido veículo, não há nos autos informações suficientes de que o automóvel em questão é indispensável, principalmente, diante de suas limitações, que se consigna tratam, conforme laudo de avaliação (id 188775657 – pág. 09), de deficiência física do tipo “monoparesia”, que não a incapacidade comprometedora a ponto de interferir na sua profissão, nem tampouco incapacitada integralmente. De outra feita, o fato de a agravante possuir idade avançada (69 anos) e se encontrar com suas habilidades em parte reduzidas, não se mostra suficiente para, por si só, para justificar a impenhorabilidade do veículo, notadamente porque a agravante pode se valer de outros meios de transportes para a continuidade de locomoção, a exemplo do transporte público, táxis e aplicativos. Ademais, a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. É sabido que cabe à parte executada/agravada, contudo, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pela executada/agravada, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “(...)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com o que consta no acórdão recorrido, o automóvel que a recorrente busca ver reconhecido como impenhorável é adaptado e utilizado por pessoa com mobilidade reduzida. 2. Em casos que tais, embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar transportes públicos nos seus deslocamentos diários. 3. A própria necessidade de adaptação do veículo depõe a favor da essencialidade do bem e demonstra, no caso concreto, a necessidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.945.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO SISTEMA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao referido recurso, Id 203363191, no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao referido recurso, Id 203363191, no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULO – PENHORA – VEÍCULO ADAPTADO PARA NECESSIDADES ESPECIAIS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À IMPENHORABILIDADE DO BEM – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ART. 833, V DO CPC – INESTRUMENTO DE TRABALHO – VEÍCULO QUE CONFIGURE UTILIDADE OU NECESSIDADE – LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO – REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS – RECONHECIDA A PENHORABILIDADE DO BEM – PENHORA DE VALORES – SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica, relativas a uma mesma decisão, além de dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos. 7. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (AgInt no REsp 1.619.080/RJ). 8. Desta forma, objetiva-se dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos.
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Dada a falta de pedido liminar, intime-se os agravados para que, caso queiram, apresentem suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1026029-87.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS.