Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5628645-84.2022.8.09.0168 Parte requerente: Carlos Antônio Maria Da Encarnação Parte requerida: Banco Alfa De Investimento Sa SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153. Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito e a intimação da parte exequente para manifestação acerca do valor já depositado nos autos (mov. 161). Na mov. 170, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo executado Banco Alfa e requereu o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. Na mov. 171, o executado Banco Safra informou o depósito judicial da quantia de R$ 9.970,03 (nove mil e novecentos e setenta reais e três centavos). Na mov. 171, o executado Banco Santander informou o depósito judicial da quantia de R$ 7.340,99 (Sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos Na mov. 181, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia complementar de R$ 616,55 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados pelos executado e requereu a expedição de alvará, com o arquivamento dos autos (mov. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, verifica-se que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, por meio de depósitos judiciais das quantias cobradas pela parte exequente. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Outrossim, haja vista o princípio da causalidade, deve recair sobre os executados o pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTADOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida exequenda, em que não foram incluídos os honorários sucumbenciais no termo de quitação, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, a parte executada quem deu causa à instauração deste processo e deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional. Todavia, verificada que a condenação da verba sucumbencial foi excessiva, a sua redução é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0365333-50.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valor de R$ 7.634,62 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Expeça-se alvará híbrido, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valores de R$ 7.174,13 (sete mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos) e R$ 11.004,33 (onze mil e quatro reais e trinta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183, arquivo 02) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Certifique-se a realização das operações bancárias nos autos. Ante a ausência interesse recursal, não havendo novos requerimentos, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais, se existentes, e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
02/03/2026, 00:00
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A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153. Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito e a intimação da parte exequente para manifestação acerca do valor já depositado nos autos (mov. 161). Na mov. 170, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo executado Banco Alfa e requereu o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. Na mov. 171, o executado Banco Safra informou o depósito judicial da quantia de R$ 9.970,03 (nove mil e novecentos e setenta reais e três centavos). Na mov. 171, o executado Banco Santander informou o depósito judicial da quantia de R$ 7.340,99 (Sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos Na mov. 181, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia complementar de R$ 616,55 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados pelos executado e requereu a expedição de alvará, com o arquivamento dos autos (mov. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, verifica-se que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, por meio de depósitos judiciais das quantias cobradas pela parte exequente. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Outrossim, haja vista o princípio da causalidade, deve recair sobre os executados o pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTADOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida exequenda, em que não foram incluídos os honorários sucumbenciais no termo de quitação, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, a parte executada quem deu causa à instauração deste processo e deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional. Todavia, verificada que a condenação da verba sucumbencial foi excessiva, a sua redução é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0365333-50.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valor de R$ 7.634,62 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Expeça-se alvará híbrido, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valores de R$ 7.174,13 (sete mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos) e R$ 11.004,33 (onze mil e quatro reais e trinta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183, arquivo 02) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Certifique-se a realização das operações bancárias nos autos. Ante a ausência interesse recursal, não havendo novos requerimentos, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais, se existentes, e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. 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A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153. Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito e a intimação da parte exequente para manifestação acerca do valor já depositado nos autos (mov. 161). Na mov. 170, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo executado Banco Alfa e requereu o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. Na mov. 171, o executado Banco Safra informou o depósito judicial da quantia de R$ 9.970,03 (nove mil e novecentos e setenta reais e três centavos). Na mov. 171, o executado Banco Santander informou o depósito judicial da quantia de R$ 7.340,99 (Sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos Na mov. 181, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia complementar de R$ 616,55 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados pelos executado e requereu a expedição de alvará, com o arquivamento dos autos (mov. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, verifica-se que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, por meio de depósitos judiciais das quantias cobradas pela parte exequente. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Outrossim, haja vista o princípio da causalidade, deve recair sobre os executados o pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTADOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida exequenda, em que não foram incluídos os honorários sucumbenciais no termo de quitação, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, a parte executada quem deu causa à instauração deste processo e deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional. Todavia, verificada que a condenação da verba sucumbencial foi excessiva, a sua redução é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0365333-50.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valor de R$ 7.634,62 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Expeça-se alvará híbrido, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valores de R$ 7.174,13 (sete mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos) e R$ 11.004,33 (onze mil e quatro reais e trinta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183, arquivo 02) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Certifique-se a realização das operações bancárias nos autos. Ante a ausência interesse recursal, não havendo novos requerimentos, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais, se existentes, e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. 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A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153. Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito e a intimação da parte exequente para manifestação acerca do valor já depositado nos autos (mov. 161). Na mov. 170, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo executado Banco Alfa e requereu o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. Na mov. 171, o executado Banco Safra informou o depósito judicial da quantia de R$ 9.970,03 (nove mil e novecentos e setenta reais e três centavos). Na mov. 171, o executado Banco Santander informou o depósito judicial da quantia de R$ 7.340,99 (Sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos Na mov. 181, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia complementar de R$ 616,55 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados pelos executado e requereu a expedição de alvará, com o arquivamento dos autos (mov. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, verifica-se que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, por meio de depósitos judiciais das quantias cobradas pela parte exequente. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Outrossim, haja vista o princípio da causalidade, deve recair sobre os executados o pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTADOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida exequenda, em que não foram incluídos os honorários sucumbenciais no termo de quitação, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, a parte executada quem deu causa à instauração deste processo e deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional. Todavia, verificada que a condenação da verba sucumbencial foi excessiva, a sua redução é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0365333-50.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valor de R$ 7.634,62 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Expeça-se alvará híbrido, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valores de R$ 7.174,13 (sete mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos) e R$ 11.004,33 (onze mil e quatro reais e trinta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183, arquivo 02) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Certifique-se a realização das operações bancárias nos autos. Ante a ausência interesse recursal, não havendo novos requerimentos, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais, se existentes, e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. 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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5628645-84.2022.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos termos da decisão de mov. 161 e diante da juntada de comprovantes de mov. 171 e 172, intima-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos. Águas Lindas de Goiás, 10 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Kamila de Araújo Cordeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível - 5244665
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:33
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5628645-84.2022.8.09.0168 Parte requerente: Carlos Antônio Maria Da Encarnação Parte requerida: Banco Alfa De Investimento Sa SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153. Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito e a intimação da parte exequente para manifestação acerca do valor já depositado nos autos (mov. 161). Na mov. 170, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo executado Banco Alfa e requereu o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. Na mov. 171, o executado Banco Safra informou o depósito judicial da quantia de R$ 9.970,03 (nove mil e novecentos e setenta reais e três centavos). Na mov. 171, o executado Banco Santander informou o depósito judicial da quantia de R$ 7.340,99 (Sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos Na mov. 181, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia complementar de R$ 616,55 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados pelos executado e requereu a expedição de alvará, com o arquivamento dos autos (mov. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, verifica-se que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, por meio de depósitos judiciais das quantias cobradas pela parte exequente. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Outrossim, haja vista o princípio da causalidade, deve recair sobre os executados o pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTADOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida exequenda, em que não foram incluídos os honorários sucumbenciais no termo de quitação, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, a parte executada quem deu causa à instauração deste processo e deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional. Todavia, verificada que a condenação da verba sucumbencial foi excessiva, a sua redução é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0365333-50.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valor de R$ 7.634,62 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Expeça-se alvará híbrido, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valores de R$ 7.174,13 (sete mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos) e R$ 11.004,33 (onze mil e quatro reais e trinta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183, arquivo 02) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Certifique-se a realização das operações bancárias nos autos. Ante a ausência interesse recursal, não havendo novos requerimentos, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais, se existentes, e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5628645-84.2022.8.09.0168 Parte requerente: Carlos Antônio Maria Da Encarnação Parte requerida: Banco Alfa De Investimento Sa SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153. Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito e a intimação da parte exequente para manifestação acerca do valor já depositado nos autos (mov. 161). Na mov. 170, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo executado Banco Alfa e requereu o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. Na mov. 171, o executado Banco Safra informou o depósito judicial da quantia de R$ 9.970,03 (nove mil e novecentos e setenta reais e três centavos). Na mov. 171, o executado Banco Santander informou o depósito judicial da quantia de R$ 7.340,99 (Sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos Na mov. 181, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia complementar de R$ 616,55 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados pelos executado e requereu a expedição de alvará, com o arquivamento dos autos (mov. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, verifica-se que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, por meio de depósitos judiciais das quantias cobradas pela parte exequente. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Outrossim, haja vista o princípio da causalidade, deve recair sobre os executados o pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTADOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida exequenda, em que não foram incluídos os honorários sucumbenciais no termo de quitação, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, a parte executada quem deu causa à instauração deste processo e deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional. Todavia, verificada que a condenação da verba sucumbencial foi excessiva, a sua redução é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0365333-50.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valor de R$ 7.634,62 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Expeça-se alvará híbrido, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valores de R$ 7.174,13 (sete mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos) e R$ 11.004,33 (onze mil e quatro reais e trinta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183, arquivo 02) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Certifique-se a realização das operações bancárias nos autos. Ante a ausência interesse recursal, não havendo novos requerimentos, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais, se existentes, e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5628645-84.2022.8.09.0168 Parte requerente: Carlos Antônio Maria Da Encarnação Parte requerida: Banco Alfa De Investimento Sa SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153. Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito e a intimação da parte exequente para manifestação acerca do valor já depositado nos autos (mov. 161). Na mov. 170, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo executado Banco Alfa e requereu o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. Na mov. 171, o executado Banco Safra informou o depósito judicial da quantia de R$ 9.970,03 (nove mil e novecentos e setenta reais e três centavos). Na mov. 171, o executado Banco Santander informou o depósito judicial da quantia de R$ 7.340,99 (Sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos Na mov. 181, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia complementar de R$ 616,55 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados pelos executado e requereu a expedição de alvará, com o arquivamento dos autos (mov. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, verifica-se que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, por meio de depósitos judiciais das quantias cobradas pela parte exequente. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Outrossim, haja vista o princípio da causalidade, deve recair sobre os executados o pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTADOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida exequenda, em que não foram incluídos os honorários sucumbenciais no termo de quitação, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, a parte executada quem deu causa à instauração deste processo e deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional. Todavia, verificada que a condenação da verba sucumbencial foi excessiva, a sua redução é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0365333-50.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valor de R$ 7.634,62 (sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Expeça-se alvará híbrido, tendo como beneficiário o advogado da parte autora, RENATO GOMES IMAI, para fins de transferência dos valores de R$ 7.174,13 (sete mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos) e R$ 11.004,33 (onze mil e quatro reais e trinta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente aos honorários advocatícios, depositado na conta informada (mov. 183, arquivo 02) para a conta bancária de sua titularidade (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CPNJ 37.953.749/0001-63). Certifique-se a realização das operações bancárias nos autos. Ante a ausência interesse recursal, não havendo novos requerimentos, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais, se existentes, e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5628645-84.2022.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos termos da decisão de mov. 161 e diante da juntada de comprovantes de mov. 171 e 172, intima-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos. Águas Lindas de Goiás, 10 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Kamila de Araújo Cordeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível - 5244665
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5628645-84.2022.8.09.0168.Polo Ativo: Carlos Antônio Maria Da Encarnação.Polo Passivo: Banco Alfa De Investimento Sa.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Carlos Antônio Maria da Encarnação em face de Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. Partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com a intimação dos executados Banco Alfa S/A e Banco Santander S/A para realizarem o pagamento do valor de R$ 7.340,99 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) e do executado Banco Safra S/A o valor de R$ 9.865,09 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) - mov. 153.Na mov. 155, o executado Banco Alfa informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO ALFA.Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil: Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, verifica-se que o executado Banco Alfa efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,25 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), apresentando, para tanto, a respectiva memória discriminada do cálculo.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na mov. 155, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.II. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DOS EXECUTADOS Banco Santander S/A e Banco Safra S/A.1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença.1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI.2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).3. DA PENHORA.Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos.Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE:3.1. SISBAJUDProceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto:a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo.b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva.c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.3.2. RENAJUDCaso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio.Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário.Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.3.3. INFOJUDAfigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022).Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR).3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executadoNos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo.Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial.4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:33
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:30
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:15
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:17
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:01
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ (art. 1.022 do CPC) e Súmula 7/STJ ( valor da causa e fixação de honorários sucumbenciais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838070/GO (2025/0013619-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
ADVOGADOS: RENATO GOMES IMAI - GO038781
DÉBORA ASSIS CASTRO - GO052742
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.