Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215850/RS (2023/0385472-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SULBRASIL PROMOCAO, COMUNICACAO, MARKETING & VENDAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO DANI SOARES - RS044156
AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA - RS051785
ROBERTO MAJÓ DE OLIVEIRA - RS057606
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF027069
FELIPE SANTOS CORRÊA - DF053078
CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA - DF059109
CAMILA ESPINDOLA FERREIRA - RS087038
VANESA DE MELLO PEZAROGLO - RS117316
RECORRIDO: TIM S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES SILVA BONITO - RJ100237
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SULBRASIL COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da lavra da Desembargadora ANA BEATRIZ ISER, assim ementado (fl. 1.111): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA OPERADORA TIM. TERMO DE CESSÃO EXPRESSO EM AFASTAR QUAISQUER DIREITO SOBRE O PONTO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AMBOS DE PROPRIEDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO HÁ FALAR EM RESCISÃO ARBITRÁRIA, TAMPOUCO EM NULIDADE DO DISTRATO, O QUAL RESULTOU DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS MESES DE NEGOCIAÇÃO, DE MODO A AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES), POR AUSENTE COMETIMENTO DE ILÍCITO CONTRATUAL PELA PARTE DA RÉ. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos três embargos de declaração sucessivos pela recorrente, foram todos desacolhidos pelos acórdãos de fls. 1.176-1.177, 1.210-1.211 e 1.238-1.239. Nas razões do recurso especial (fls. 1.247-1.268), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de múltiplos embargos declaratórios, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar a omissão referente à nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa, decorrente da quebra da legítima expectativa de que o feito seria julgado em sessão presencial ou por videoconferência; (2) art. 937, I, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foi privada do seu direito de realizar sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, uma vez que o pedido de retirada do feito da pauta virtual, formulado pela parte contrária, não foi analisado, e o julgamento ocorreu de forma virtual, surpreendendo as partes; (3) art. 151 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a existência de coação econômica para a assinatura do distrato, que foi imposto sob a ameaça de continuidade da cobrança de aluguéis de uma loja que já não utilizava; e (4) art. 473, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que a resilição unilateral do contrato pela recorrida foi ilícita, pois ocorreu sem a devida notificação prévia e sem a concessão de prazo razoável para a amortização dos investimentos consideráveis que realizou, em desrespeito à natureza do contrato e ao vulto dos investimentos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.275-1.292), nas quais a recorrida sustenta, em síntese: (1) a inexistência de violação dos arts. 489, 937 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, e a recorrente não requereu tempestivamente a realização de sustentação oral, operando-se a preclusão, além de não ter demonstrado prejuízo; (2) a ausência de ofensa aos arts. 151 e 473 do Código Civil, uma vez que o distrato foi resultado de um acordo consensual após meses de negociação, não havendo coação, mas sim o exercício regular de um direito na cobrança dos aluguéis, e que a recorrente foi devidamente ressarcida pelos investimentos, confirmando a validade do ato ao executá-lo voluntariamente. Inicialmente, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento. Contudo, em sede de embargos de declaração, o vício foi sanado, sendo os embargos acolhidos com efeitos modificativos para afastar o óbice sumular e determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 1.412-1.415). É, no essencial, o relatório. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em suma, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul violou os arts. 489, 937 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 151 e 473 do Código Civil. O recurso não merece acolhida. De acordo com a moldura fática delineada nos autos, SULBRASIL COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. - ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra TIM S.A., alegando que, após firmarem contrato de prestação de serviços com prazo de 60 meses para a exploração de uma loja da operadora no Shopping Praia de Belas, a recorrida rescindiu unilateralmente o pacto após apenas 15 meses de operação. A recorrente afirmou ter sido coagida a assinar um distrato, sob a ameaça de manutenção da cobrança de aluguéis, e pleiteou a reparação dos prejuízos decorrentes, incluindo danos emergentes, lucros cessantes, fundo de comércio e dano moral. A sentença julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que o término da relação contratual foi consensual, decorrente de negociações entre as partes, e que não houve vício de consentimento na assinatura do distrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença. No julgamento do apelo, a Corte de origem concluiu que as tratativas para a retomada da loja iniciaram meses antes do fechamento, que a recorrente chegou a apresentar contrapropostas e que foi ressarcida pelo valor de R$ 156.000,00, relativo aos investimentos na instalação do ponto comercial. Ademais, entendeu que a cobrança dos aluguéis até a formalização do distrato não configurou coação. Foram opostos três embargos de declaração, todos rejeitados. (I) Da Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão que julgou a apelação, por violação aos arts. 489, 937 e 1.022 do CPC. Argumenta que o julgamento foi realizado em sessão virtual, a despeito de pedido expresso da parte contrária para que ocorresse em sessão presencial ou por videoconferência, o que teria gerado na recorrente a legítima expectativa de que poderia realizar sustentação oral. Alega que essa conduta do tribunal de origem configurou cerceamento de defesa e que a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, negou-se a prestar a devida tutela jurisdicional sobre o tema. Inicialmente, quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a questão da nulidade do julgamento virtual, concluindo que, como o pedido de oposição foi formulado pela parte contrária (a recorrida), e o resultado do julgamento lhe foi favorável, não haveria prejuízo para a ora recorrente, que, por sua vez, não havia manifestado interesse em sustentar oralmente. O acórdão dos embargos foi explícito ao fundamentar que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief, e que a recorrente não se desincumbiu desse ônus, tampouco exerceu a faculdade de apresentar sua sustentação por meio de arquivo de áudio ou vídeo, conforme permitido pelo regimento interno (fls. 1.207-1.208). Assim, embora a conclusão seja contrária aos interesses da recorrente, as questões foram enfrentadas, não havendo omissão que justifique a anulação do julgado por este fundamento. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. [...] 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. (II) Da Violação do art. 937 do CPC – Nulidade do Julgamento e Cerceamento de Defesa No que tange à violação do art. 937 do CPC, a pretensão recursal não comporta conhecimento. A recorrente alega que seu direito de defesa foi cerceado porque o julgamento da apelação ocorreu em sessão virtual, impedindo a sustentação oral, mesmo havendo um pedido de oposição a essa modalidade. Contudo, o próprio tribunal de origem destacou um ponto crucial: o pedido de oposição ao julgamento virtual foi feito pela parte adversa, TIM S.A., e não pela ora recorrente. A recorrente, por sua vez, não protocolou pedido de sustentação oral, nem manifestou oposição própria ao julgamento virtual, tampouco se valeu da possibilidade de enviar sua sustentação por meio eletrônico. Sua argumentação se baseia unicamente na "legítima expectativa" criada pelo pedido da outra parte. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a realização de julgamento em ambiente virtual, por si só, não acarreta nulidade, pois se coaduna com os princípios da colegialidade e da razoável duração do processo. A nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. No caso, o prejuízo não pode ser presumido. A recorrente tinha a faculdade de requerer a sustentação oral, mas não o fez. A omissão da parte em exercer um direito processual que lhe é garantido gera a preclusão, não podendo ser posteriormente invocada como causa de nulidade, especialmente quando se atribui a responsabilidade por sua inércia a uma expectativa gerada por ato de terceiro (a parte contrária). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais, na qual se buscava o ressarcimento de valores transferidos de conta bancária em decorrência de fraude. 2. A autora alegou falha na prestação de serviço do banco, que teria permitido a violação do sistema de segurança e o acesso à sua conta por terceiros, invocando a aplicação da Súmula 479 do STJ e pleiteando a responsabilização objetiva do banco. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. 3. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade do banco com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitou a aplicação da Súmula 479 do STJ, além de majorar os honorários de sucumbência. 4. A autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de sustentações orais em sessão telepresencial. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto e que todas as questões foram devidamente analisadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de sustentações orais em sessão telepresencial, considerando que a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto e não requereu expressamente o direito de sustentar oralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A realização de julgamento na modalidade virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. 7. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de sustentações orais, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. 8. A petição apresentada pela recorrente não continha pedido expresso de realização de sustentação oral, limitando-se a se opor ao julgamento virtual, sem justificar a necessidade de retirada da pauta virtual. 9. A jurisprudência desta Corte Superior exige a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade de ato processual colegiado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.090.982/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) O acórdão recorrido, ao decidir que a ausência de pedido de sustentação oral pela própria recorrente e a falta de demonstração de prejuízo concreto afastam a alegação de nulidade, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, o recurso especial não pode ser conhecido neste ponto. (III) Da Violação dos arts. 151 e 473 do Código Civil – Coação e Resilição Contratual A recorrente alega que o acórdão violou o art. 151 do Código Civil, pois não reconheceu a coação econômica sofrida para assinar o distrato. Sustenta que a ameaça da recorrida de continuar descontando os aluguéis de suas comissões, caso não assinasse o documento, configurou um fundado temor de dano iminente e considerável aos seus bens, viciando sua vontade. Além disso, aponta violação ao art. 473 do mesmo diploma legal, argumentando que a resilição contratual foi unilateral, sem a devida notificação prévia e sem a concessão de um prazo compatível com os investimentos realizados. A análise dessas alegações, no entanto, encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após analisar detalhadamente o conjunto probatório, incluindo as trocas de e-mails entre as partes, concluiu que a rescisão do contrato não foi um ato unilateral e abrupto, mas o resultado de um processo de negociação que se estendeu por meses. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que existiram “tratativas para a retomada do estabelecimento, inclusive com oferta de contraproposta pela autora” (fl. 1.108), e que as negociações iniciaram em janeiro de 2012, culminando com o encerramento das atividades em junho do mesmo ano. O tribunal também considerou que a recorrente solicitou e obteve o reembolso de R$ 156.000,00, referente aos gastos com a instalação da loja, o que evidencia a existência de concessões mútuas (fl. 1.108). No que diz respeito à coação, o acórdão expressamente afastou sua ocorrência, entendendo que a “cobrança de aluguéis até a efetiva assinatura do distrato não se equipara à coação, na medida em que não verificado vício de vontade na negociação e o fato não pode ser considerado elemento de coação, por se tratar de mero ajuste entre os contratantes” (fl. 1.109). Para chegar a essa conclusão, a Corte de origem interpretou as cláusulas do "Termo de Cessão para Utilização de Ponto e Estabelecimento Comercial", que, segundo o julgado, afastavam expressamente o direito da recorrente sobre o ponto comercial, e valorou as provas para concluir pela ausência de desequilíbrio ou vício de consentimento. Revisar tais conclusões para entender que houve, de fato, coação econômica ou que a resilição foi unilateral e sem notificação, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos e uma reinterpretação das cláusulas contratuais. Seria necessário reexaminar os e-mails, os termos do contrato e do distrato, e a prova pericial para determinar se a vontade da recorrente foi viciada ou se a natureza da rescisão foi distinta daquela reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o pacífico entendimento consolidado nas Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Dessa forma, sendo a moldura fática estabelecida pelo tribunal de origem soberana e imutável nesta via recursal, e tendo essa moldura apontado para a existência de um distrato consensual após negociações, e não para uma resilição unilateral arbitrária ou uma declaração de vontade viciada por coação, a aplicação dos dispositivos legais invocados pela recorrente fica prejudicada. A qualificação jurídica dos fatos pretendida pela recorrente parte de premissas fáticas diversas daquelas assentadas no acórdão recorrido, o que reforça a incidência dos referidos óbices sumulares. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. MAJORO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS