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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado pelas partes juntado no mov. 131 e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC, as partes estão isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Destaca-se, referimo-nos aqui às custas finais e não as iniciais. Na hipótese em exame, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e não antecipou o pagamento do preparo prévio de nenhumas das custas processuais devidas nesta ação até o presente momento, de maneira que não há que se falar em isenção do pagamento de custas iniciais indicadas na certidão do mov. 134, as quais devem ser custeadas pelo vencido na sentença (mov. 95) e v. Acórdão (108) prolatados nestes autos. As partes dispuseram que as custas de baixa serão divididas igualmente entre as partes, observando o disposto no artigo 98, caput do CPC caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 3. Honorários advocatícios já pactuados no referido acordo. 4. Diligências necessárias. 5. Oportunamente ARQUIVEM-SE. P. R. I. Toledo, 22 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para proceder à inclusão do(a) advogado(a) EDUARDO HOFFMANN no polo ativo da presente ação, conforme requerido no mov. 117.1. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 117.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 6.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 1. Com o advento do novo CPC, conforme previsão expressa do artigo 85, § 14, os honorários advocatícios passaram a constituir direito do próprio advogado, sendo este, portanto, legitimado para pleitear o cumprimento de sentença no que tange aos respectivos honorários, e não a parte pelo mesmo representada, como pleiteado no mov. 112.1. 2. Deste modo, faculto ao peticionário do referido cumprimento de sentença, emendá-lo para retificar o polo ativo, a fim de proceder à inclusão do(s) advogado(s) titular(es) do direito, qualificando-o(s) e juntando cópia da(s) respectiva(s) identidade(s) profissional(ais). 3. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Intimem-se. Toledo, 03 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para proceder à inclusão do(a) advogado(a) EDUARDO HOFFMANN no polo ativo da presente ação, conforme requerido no mov. 117.1. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 117.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 6.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 1. Com o advento do novo CPC, conforme previsão expressa do artigo 85, § 14, os honorários advocatícios passaram a constituir direito do próprio advogado, sendo este, portanto, legitimado para pleitear o cumprimento de sentença no que tange aos respectivos honorários, e não a parte pelo mesmo representada, como pleiteado no mov. 112.1. 2. Deste modo, faculto ao peticionário do referido cumprimento de sentença, emendá-lo para retificar o polo ativo, a fim de proceder à inclusão do(s) advogado(s) titular(es) do direito, qualificando-o(s) e juntando cópia da(s) respectiva(s) identidade(s) profissional(ais). 3. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Intimem-se. Toledo, 03 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:53
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703890/PR (2024/0280814-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617
DIEGO CARUZO PERDIGÃO - RJ166856
EMBARGADO: FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703890/PR (2024/0280814-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617
DIEGO CARUZO PERDIGÃO - RJ166856
EMBARGADO: FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:26
Publicação
25/02/2025, 00:57
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703890/PR (2024/0280814-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617
DIEGO CARUZO PERDIGÃO - RJ166856
EMBARGADO: FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703890/PR (2024/0280814-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617
DIEGO CARUZO PERDIGÃO - RJ166856
EMBARGADO: FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 15:46
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:30
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:46
Publicação
14/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703890/PR (2024/0280814-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617
DIEGO CARUZO PERDIGÃO - RJ166856
AGRAVADO: FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703890/PR (2024/0280814-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617
DIEGO CARUZO PERDIGÃO - RJ166856
AGRAVADO: FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:01
Publicação
02/12/2024, 09:10
Petição (Impugnação)
02/12/2024, 08:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703890/PR (2024/0280814-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ081617
DIEGO CARUZO PERDIGÃO - RJ166856
AGRAVADO: FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:50
Publicação
06/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/11/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:58
Redistribuição
16/09/2024, 08:02
Recebimento
13/09/2024, 18:26
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 16:30
Recebimento
29/07/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003628-19.2021.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): Consórcio Intersul de Transportes (CPF/CNPJ: 12.464.869/0001-76) Rua Victor Civita, 77 Bloco 02 - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-044 Apelado(s): Fabio Justino do Nascimento (RG: 119534147 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 053.934.847-39) Rua Lourenço Pagliarine, 278 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-092 I – Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a possibilidade de modificação do índice e do termo inicial dos consectários legais fixados na r. sentença. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 15 de Março de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 12 a 16 de dezembro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 21 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
25/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170
Vistos, etc. I - RELATÓRIO FABIO JUSTINO DO NASCIMENTO, brasileiro, CPF nº 053.934.847-39, por intermédio de advogado regularmente constituído ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, em face de CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ nº 12.464.869/0001-76, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Foi vítima de acidente de trânsito provocado por veículo da empresa ré no dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 23h30min, quando saia do ensaio da escola de samba Unidos da Tijuca. Alega que trafegava no sentido da rodoviária existente nas proximidades e na continuação da calçada, na rua Gal Mendes Luís de Moraes, havia um recuo escuro e que nada informava que era entrada de ônibus, de tal modo que seguiu, contudo, sem qualquer tempo para reação, foi atropelado pelo veículo da empresa ré que passou sobre seu pé. Afirma que ainda que tenha gritado, em razão da velocidade que o veículo trafegava, o motorista não o ouviu e não parou para lhe prestar socorro, o qual foi feito por uma senhora que o ajudou a sair da borda da pista e alguns amigos que estavam também no desfile. Destaca que, em razão da gravidade da lesão sofrida em sua perna direita, necessitou ser removido do hospital público para um hospital particular, ante a urgência da realização de uma cirurgia. Frisa que ante o encurtamento de sua perna, de 5 centímetros a menos, passou por nova cirurgia para correção, por novo sofrimento e angústia, além de ter de fazer uso e muleta. Informa que lavrou boletim de ocorrência apenas após vários dias internados e, depois das necessárias intervenções médicas, dada a sua grave situação, teve de regressar, com seu companheiro que é originário desta cidade, estando a residir em Toledo neste momento. Alega que além do choque emocional, as despesas com o tratamento foram altas, de aproximadamente R$ 47.922,00. Conclui que tudo ocorreu pela imprudência e, por que não, negligência dos motoristas da empresa ré, primeiro por não respeitar a preferência de trânsito conferida aos pedestres, bem como, pela velocidade com que trafegam no local, além da negligência da ausência de prestação de qualquer socorro após o acidente. Observa que, no que toca à empresa ré, não há qualquer margem de dúvida de seu enquadramento como fornecedora na forma do art. 17 do CDC, posto que, presta o serviço de transporte coletivo na cidade do Rio de Janeiro, RJ e reside atualmente na cidade de Toledo – PR. Que a proteção legal em razão dos fatos apresentados, encontra agasalho tanto na Constituição Federal, a qual trata da responsabilidade objetiva dos concessionários de serviços públicos, conforme estipula o art. 37, § 6º, bem como no próprio CDC, na forma do seu art. 14. Alega que pela dinâmica do acidente, conforme se observa do anexo boletim de ocorrência, o veículo do Réu não observou a preferência de trânsito do pedestre, ou seja, não observou a existência de faixa preferencial para pedestre no local, infringindo os artigos 26, 29 e 36 do CTB, estando presentes os danos e o nexo causal e o dever de indenizar previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 47.922,00 e danos morais não inferior a R$ 100.000,00. Requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita e, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das indenizações pleiteadas e dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 24.1 foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a inicial, ordenada a citação da ré e designada audiência preliminar de conciliação, a qual, resultou inexitosa, conforme mov. 35.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no mov. 39.1 sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam em razão da ausência de personalidade jurídica do consórcio, conforme artigo 278, §1º da Lei 6404/76. Alega que o Consórcio não é pessoa, mas é um contrato, um contrato plurilateral celebrado entre sociedades, com prazo de duração previsto no ajuste, para a consecução de um objetivo, no caso, a operação de serviço público de passageiros de ônibus. Informa as consorciadas operam individualmente os serviços de transporte e são individual e exclusivamente responsáveis pelos atos praticados na prestação do serviço de transporte desenvolvido. Aduz que as transportadoras que participam do consórcio não respondem solidariamente pela prestação do serviço de transporte coletivo por ônibus, porquanto cada consorciada opera individualmente, os serviços, havendo tão-só solidariedade em relação ao Poder Concedente (art. 19, § 20, da Lei 8.987/95). Que de acordo com o contrato de constituição dos consórcios, a responsabilidade solidária prevista ocorre somente pelos atos praticados pelas empresas em consórcio, ou seja, relacionados à prestação de contas sobre o serviço de transporte público para o Poder Público, e não naqueles praticados individualmente por cada empresa na execução do serviço. Cita a cláusula 10.3.f, que prevê que as empresas consorciadas não são solidárias nas obrigações "relativas a outros Contratos", mas somente respondem solidariamente perante o Poder Público. Cita a cláusula 4ª: responsabilidade, 4.1 e 10.5 todos do contrato de consórcio. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar o feito extinto o feito, tudo nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mérito, impugna os fatos apresentados na inicial e destaca que inexiste vínculo contratual consumerista entre a vítima e a empresa proprietária do coletivo, portanto, menos ainda em relação ao consórcio réu. Que a ausência de relação consumerista entre a vítima e a empresa de ônibus proprietária do coletivo impede a incidência dos benefícios da responsabilidade objetiva, de modo que sua pretensão indenizatória está condicionada à comprovação de culpabilidade na conduta do agente, e da existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o evento danoso. Destaca novamente que o consórcio réu não é proprietário de nenhum coletivo, não possui qualquer relação com o autor e com os fatos nesta ação descritos, sequer possui subsídios ou informações acerca do alegado. Ressalta que não há dúvidas de que o acidente ocorreu porque a vítima transitava indevidamente pelo local de passagem de ônibus, uma vez que esta jamais poderia estar transitando pelo naquele local, sendo certo que sua conduta imprudente configura ilícito, conforme Art. 2557 do CTB c/c parágrafo único8 e Art. 1619 do CTB. Que os documentos trazidos pelo autor não são incapazes de estabelecer o nexo de causalidade, pois não comprova a culpabilidade do consórcio réu, bem como não foram capazes de cumprir o prescrito no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Conclui que ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, bem como que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao consórcio réu que não colaborou com qualquer ato para o resultado do evento, a improcedência do pedido se torna medida de Justiça. Impugna expressamente as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Impugna expressamente todas as demais alegações, documentos e valores pleiteados na exordial. Ao final, requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. O autor apresentou réplica no mov. 62. Pela decisão do mov. 73.1 foi facultado ao requerido emendar o pedido de ilegitimidade, a fim de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, contudo, não o fez, conforme decurso do mov. 79. Pela decisão do mov. 82.1 foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, além de sanear o processo, fixar a produção de prova oral e designar audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada nos movs. 90.1/90.5. Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em decorrência do acidente noticiado na inicial. DA CULPA PELO ACIDENTE Em sede de responsabilidade civil tem-se que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato ilícito e causar um dano a outro tem o dever de repará-lo, ou seja, aquele que por meio de uma ação ou omissão causa um dano a outrem tem a obrigação de responder pelas consequências que este dano tenha causado. Outrossim, para a configuração do ato ilícito basta a demonstração da existência do dano experimentado e de nexo de causalidade entre este e a conduta praticada. Satisfeitos tais pressupostos, resta caracterizada a responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar. Em questões desta natureza, as provas que devem ser analisadas são aquelas que apontam para a existência do fato ilícito, a culpa dos agentes envolvidos, os danos causados e o nexo causal entre estes e aquele. Quanto à existência do acidente referido na inicial não existem dúvidas, porque as partes o admitem claramente e está devidamente comprovado com a juntada do Boletim de Ocorrência nº 004-01352/2020, juntado no mov. 1.8. Em relação a culpa do acidente faz-se necessária uma averiguação minuciosa de todas as provas colacionadas aos autos. Segundo a descrição na inicial, o autor, dada a gravidade da lesão, não conseguiu lavrar o Boletim de Ocorrência imediatamente após os fatos, ou seja, em 06/02/2020, uma vez que foi socorrido no local do acidente e ficou vários dias internados no hospital, o qual foi emitido apenas em 04/03/2020, conforme mov. 1.8. Na versão autor, registrada no referido Boletim de Ocorrência, este, em 06/02/2020, estava para atravessar a rua, quando veio um coletivo da Empresa Intersul, que ao fazer a curva, veio a chocar a lateral do coletivo contigo. Alegou que veio a cair no chão e que não houve socorro por parte do motorista, sendo socorrido por CBMERJ e levado para HSMA. Que uma senhora que ajudou que a linha do coletivo era a TR04. Que teve que fazer uma cirurgia, porém feita em hospital particular, HOSPITAL DOS ITALIANOS. A testemunha ocular do acidente, SR. WELLINGTON SEBASTIÃO DOS SANTOS DE SOUZA, ouvido no mov. 90.5, afirmou que estava junto com o autor no momento do acidente. Alegou que tinham acabado de sair de um ensaio da Unidos da Tijuca na cidade do Rio de Janeiro. Afirmou que o acidente aconteceu perto da rodoviária. Que o sentido da rua é sentido rodoviária e que o ônibus seguia nesse sentido. Alega que não conseguiu identificar a placa do ônibus porque ele não parou e focou sua atenção no Fábio que caiu no chão com muitas dores, porque estava gritando de dor. Afirmou que o local do acidente é meio ermo. Alegou que a rodoviária que estavam perto só recebe ônibus que roda dentro da cidade do Rio de Janeiro. Afirma que apesar de não conseguir memorizar a placa do ônibus, consegui identificar a empresa como TR04. Afirmou que no local do acidente não tem nenhuma faixa de pedestre ou sinalização no chão. Afirma que estavam caminhando e contornando a rua pela calçada. Afirma que a calçada acabou e continuaram a caminhar pelo canto, onde não tinha nenhuma sinalização. Afirma que olharam a rua para continuar caminhando, por volta de 20/30 passos após o término da calçada, contudo, alguns metros depois, o ônibus atropelou Fábio. Afirmou que não estavam no meio da rua, mas no canto do muro. Afirmou que era noite, por volta das 23h30min, que o local era mal sinalizado e escuro. Afirmou que o tempo estava estável e não tinha tráfego intenso de carros. Afirma que o Fábio trabalhava com fisioterapeuta. Quanto a dinâmica do acidente, ficou claro que o autor, por volta das 23h30min, caminhava sobre a calçada próximo da rodoviária junto com seu colega de ensaio, SR. WELLINGTON, e que, quando a calçada terminou tiveram que continuar pelo canto a rua, onde não tinha nenhum tipo de sinalização, e que, apesar de terem tomado as cautelas, alguns metros depois, o ônibus da empresa ré, ao fazer a curva, atropelou o autor Fábio, causando-lhe grave lesão na perna direita, com a fratura do fêmur direito. Referidas provas, somado ao depoimento da informante, SRA. DANIELE SOARES ROCHA, ouvida no mov. 90.4, demonstraram haver indícios razoáveis tanto da dinâmica do acidente, quanto da prática de conduta culposa por parte do motorista da empresa ré, condutor do ônibus, envolvido no acidente, que, de forma imprudente, não tomou todos os cuidados necessários ao realizar a manobra, deixando de observar a presença autor na rua, dando causa ao resultado: atropelamento. Referida informante, também confirmou todos esses fatos, especialmente, a de que o autor foi imediatamente atendido pelo SUS e levado para o hospital público após o acidente. O prontuário médico juntado no mov. 1.5, emitido pelo Hospital Municipal Souza Aguiar, comprovou a entrada do autor no dia 07/02/2020, às 01h30min da manhã, vítima de acidente de trânsito (atropelamento), ou seja, 02 horas após o atropelamento. Todas essas provas corroboram a versão dos fatos trazidas pelo autor, especialmente, de que o motorista da empresa ré, ao conduzir o ônibus, não o viu caminhando no canto da rua no mesmo sentido da pista naquela hora e local. Também ficou claro, que no momento do acidente, por volta das 23h30min, não havia grande fluxo de veículos, o tempo e as condições das pistas eram bons, contudo, o local possuía pouca luminosidade e nenhuma sinalização, o que exige do motorista uma maior atenção e cuidado ao dirigir um veículo daquele porte, principalmente por ficar claro que se tratava de uma linha de transporte coletivo público que passava por ali diversas vezes ao dia. Mesmo com todas essas circunstâncias, o motorista do ônibus deixou de conduzir seu veículo sem cuidar dos pedestres que caminhavam sobre a via pública em razão da falta de calçada, em total afronta aos arts. 28, 29 e 36, todos do CTB, que determina que: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." “Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. ” Ora, sendo um veículo automotor de grande porte, era dever do motorista conduzi-lo com cautela redobrada antes de realizar qualquer manobra na pista de rolamento, e principalmente, era seu dever manter uma distância segura, dar preferência e facilitar a passagem de pedestres, com especial atenção quando não há sinalização no trecho, ou quando esta for escassa, por serem os pedestres considerados mais frágeis e vulneráreis no trânsito, sendo responsáveis pela segurança. Além disso, no caso em exame, ficou claro que o autor e seu colega, não tinham opção de trafegar pela calçada porque inexistia e precisaram caminhar pelo canto da rua para contornar avenida onde estavam sem qualquer sinalização, reforçando ainda mais a ideia de que não foi quem deu causa primária ao acidente. Desta feita, não tendo o motorista da empresa ré se desincumbido de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I, CPC), hei por bem reconhecer a culpa exclusiva deste pelo acidente envolvendo as partes. Comprovada a culpa do condutor do motorista do ônibus de propriedade da ré pelo acidente noticiado nos autos, em razão de sua imprudência na condução do veículo, dando causa ao acidente noticiado nestes autos, bem como comprovado que este atuava como prestador de serviço público de transporte coletivo para a cidade do Rio de Janeiro - RJ, deve responder objetivamente por todos os danos causados e comprovados pelo autor, por força do disposto art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 186 e art. 932, inciso II, todos do Código Civil vigente que dispõe in verbis: “Art. 28. (...) § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. ” "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; ” Nesse diapasão, cabe aos requeridos o dever de indenizar, sendo esta responsabilidade decorrente do artigo 927 e 942 do atual Código Civil que dispõe: “Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Não fosse por tais razões, como já consignado nas decisões dos movs. 73.1 e 82.1, as empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente entre si por acidente que envolve apenas uma delas, o que, inclusive, foi expressamente previsto na a cláusula 4ª do contrato de constituição de consórcio acostado ao mov. 33.2, que dispôs que as consorciadas responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de liquidação quando na execução do contrato, nada dispondo acerca da responsabilidade do consórcio, que aparentemente torna-se ilegítimo para responder por danos causados pelas empresas que o integram. Procede o pedido neste particular. DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.922,00, referente as despesas médicas, hospitalares, medicamentos e tratamentos em razão das cirurgias realizadas, dada a gravidade da fratura. Justificou o autor na inicial que apesar de ser levado ao hospital público momentos após o acidente, em razão do tempo que necessitaria aguardar para realização da cirurgia, para evitar maiores sequelas em sua perna e sanar a agonia e dores que estava sentindo naquele momento, pediu transferência para um hospital particular onde foi submetido imediatamente a cirurgia para correção da fratura, e mais tarde, em razão de um encurtamento na mesma perna, realizou uma segunda cirurgia, além de todos os tratamentos médicos, fisioterápicos e medicamentosos necessários à sua recuperação. Os recibos e/ou notas fiscais juntados nos movs. 1.8/1.13, comprovam todas as despesas referidas no quadro juntado na inicial, totalizando a quantia de R$ 47.922,00, as quais não foram desconstituídas pela requerida. Portanto, constata a responsabilidade da empresa ré pelo acidente noticiado na inicial, esta deve indenizar o autor pelos danos materiais causados, correspondente as despesas com a correção e tratamento da lesão provocada pela fratura originária do acidente de transito discutido nesta ação, no valor de R$ 47.922,00 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais), por força do art. 949 do Código Civil, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data dos seus desembolsos, conforme recibos e/ou notas fiscais juntados nos movs. 1.8/1.13, até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação formalizada nesta demanda, em 09/08/2021, conforme mov. 42.1. DOS DANOS MORAIS A indenização por dano moral é assegurada pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos específicos, entendeu pela possibilidade de indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor, caracterizando determinada reparação como consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que indevidamente atinja a dignidade da pessoa humana, sendo tão somente necessária a simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa. Entretanto, em agosto de 2018, a Terceira Turma do STJ concluiu, em sede de Recurso Especial nº 1.653.413 / RJ, que “em casos de acidente automobolístico sem vítima (fatal), não há a priori a configuração de dano moral”, tendo em vista que “a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação”, reconhecendo, contudo, a existência de “casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deveram ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima”. Logo, diante de tais circunstâncias, observo que no caso destes autos estão presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: o dano suportado pelo autor, a culpa da ré e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo desta, de tal modo que devida é a indenização pretendida, vez que, de acordo com o conteúdo probatório juntado nos autos, o dano suportado pelo autor extrapola os limites do mero aborrecimento. Isso porque, na situação em tela, o autor, em razão do acidente de trânsito noticiado na inicial, necessitou realizar 02 intervenções cirúrgicas para tratamento e correção da fratura do fêmur direito, causada pelo acidente. Além do mais, a testemunha e informante comprovaram que o autor necessitou ficar afastado do trabalho por prazo superior a 01 ano e que o segundo procedimento cirúrgico foi realizado para correção da diferença na perna provocada pelo encurtamento. Outrossim, não há provas concretas de que, após o segundo procedimento cirúrgico e dos tratamentos dele decorrentes, perdura alguma sequela ou repercussão sobre a capacidade laboral do autor, capaz de impedi-lo a retornar para suas atividades laborais regulares, aparentemente como fisioterapeuta, bem como seus afazeres normais. Destaque-se também que é indiscutível que as vítimas de acidente de trânsito sofrem danos psicológicos tendo em vista que esses fatos passam a integrar os acontecimentos mais marcantes de sua vida. Como consequência de todas essas questões acima citadas, exsurge para a ré o dever de indenizar o autor na tentativa de compensar os danos sofridos oriundo do ato ilícito aqui constatado. Contudo, faz necessário arbitrar a indenização por danos morais segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo na prática de novos ilícitos. Outrossim, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo consideradas as circunstâncias do caso concreto para evitar que a angústia e o sofrimento se converteram em instrumento para obtenção de vantagem indevida ou enriquecimento ilícito que é repudiado pelo Direito. Não se trata de estabelecer um preço a esse sofrimento, mas de proporcionar ao autor, meios materiais para melhor suplantar essas adversidades. Para tanto, a nossa jurisprudência adota, além de todos esses fatores, as condições econômicas da vítima e do causador do acidente assim como o grau de culpabilidade, como um norte para fixar esse quantum indenizatório. Além disso, segundo as provas produzidas nestes autos conforme o ônus que cabia a cada uma das partes, constata-se que o autor em nada contribuiu para o acidente automobilístico. Por outro lado, denota-se que competia ao motorista da empresa ré, tomar todos os cuidados necessários para evitar o acidente, especialmente, na segurança dos pedestres que trafegavam no local. A falta dessa cautela na direção do veículo colocou a vida do autor em pleno risco e ocasionou os danos reconhecidos nesta demanda. Feitas essas considerações, fixo a indenização a título de danos morais a ser paga pela ré de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do autor, cuja importância deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado em 06/02/2020, (conforme Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1. CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização a título de danos material no valor de R$ 47.922,00 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais), por força do art. 949 do Código Civil, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data dos seus desembolsos, conforme recibos e/ou notas fiscais juntados nos movs. 1.8/1.13, até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação formalizada nesta demanda, em 09/08/2021, conforme mov. 42.1. 2. CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do autor, cuja importância deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado em 06/02/2020, (conforme Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento. 3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado pelo INPC da condenação, em face da sua sucumbência ínfima do autor, da natureza da demanda, ausência de instrução e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. P. R. I. Toledo, 18 de julho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência para conciliação e saneamento do processo apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva na contestação do mov. 39.1, mas deixou de indicar o sujeito passivo da relação jurídica, como lhe competia, na forma do artigo 339 do CPC, aduzindo a impossibilidade de identificar a empresa responsável por operar o coletivo. Pela decisão do mov. 73.1 foi facultado ao requerido emendar o pedido, a fim de indicar o sujeito passivo, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Em que pesa tenha sido devidamente intimado no mov. 77.0, o réu deixou decorrer o prazo in albis, conforme mov. 79.0. Consoante consignado na referida decisão, não sendo possível identificar o responsável, a empresa líder do consórcio responderia pelos supostos danos e, em último caso, se avaliaria a possibilidade de aplicação da teoria da causalidade alternativa, como pleiteado pelo autor no mov. 62.1. Conforme previsão expressa no artigo 28, § 3º, do CDC, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. A solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar eventual indenização, na hipótese de procedência da ação, com a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o fornecedor causador do dano. Trata-se, como se pode ver, de situação distinta em relação à legitimidade do consórcio, vez que a disposição contida no artigo 28 do CDC se limita a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e não entre estas e o próprio consórcio. Entretanto, apesar da oportunidade concedida ao requerido, este deixou de indicar a empresa consorciada causadora do dano, ônus que lhe competia, na forma do artigo 339 do CPC. Ressalte-se que é quase improvável que o réu não detenha tal informação, considerando o local, a data e o horário do acidente constante do Boletim de Ocorrência. Nessa hipótese, impõe-se a responsabilização do próprio consórcio pelos danos perpetrados em desfavor da vítima, ignorando-se o verdadeiro culpado, em homenagem à teoria da causalidade alternativa, segundo a qual não sendo possível identificar o agente causador do dano, todo a coletividade do grupo no qual está inserido será responsabilizada. Essa providência não impede, contudo, que a prejudicada se insurja regressivamente contra a participante que causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar. DA APLICAÇÃO DO CDC Da leitura da inicial constata-se que entre as partes existe, pelo menos uma clara relação de consumo equiparada, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecido pela ré. Dessa forma, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde desta demanda, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos do artigo 3º, § 2º do referido diploma. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no inciso I, do artigo 373 do CPC. Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Ausente qualquer um desses requisitos, é inaplicável a inversão do ônus da prova. Na hipótese, verifica-se que o autor é pessoa física, comerciante, beneficiário da justiça gratuita, ficando evidente sua hipossuficiência econômica e processual diante da dificuldade de produzir as provas na defesa de seus direitos. Assim sendo, é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, razão porque DEFIRO o pedido de inversão do ônus da produção das provas. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão porque declaro saneado o presente processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- Comprovação da culpa pelo acidente noticiado nos autos. 2- Comprovação dos danos materiais sofridos pelo autor. 3- Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que o autor reclama. Para isso, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de maio de 2022, às 14h30min. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 Vistos etc. A requerida suscitou preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA em sua contestação, mov. 39.1, sob o argumento de que as empresas consorciadas possuem autonomia, respondendo cada integrante do grupo por suas obrigações, e não o próprio consórcio, consoante o disposto no artigo 278, § 1º, da Lei 6.404/76. O autor rebate os argumentos do réu, afirmando se tratar de hipótese de aplicação da ampliação do nexo causal, através da teoria da causalidade alternativa, criada exatamente para proteger às pessoas vítimas de coisas caídas de prédio, quando não possível identificar a unidade responsável. Segundo extrai-se da inicial, o autor foi vítima de acidente de trânsito, no qual o ônibus de uma de suas empresas consorciadas passou sobre o seu pé, o que lhe ocasionou danos materiais e morais. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas em contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, na forma em que prevê a Lei 6.404/76. Contudo, as empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente entre si por acidente que envolve apenas uma delas, restando afastada essa regra quando se tratar de relação de consumo, com base no artigo 28, parágrafo 3º, do CDC. Por se tratar de exceção à regra geral, a solidariedade prevista no CDC abarca apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais. Outrossim, conforme já reconhecido pelo STJ, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido (REsp 1635637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso, a cláusula 4ª do contrato de constituição de consórcio acostado ao mov. 33.2 prevê que as consorciadas responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de liquidação quando na execução do contrato, nada dispondo acerca da responsabilidade do consórcio, que aparentemente torna-se ilegítimo para responder por danos causados pelas empresas que o integram. Competia ao requerido, ao arguir a sua ilegitimidade, indicar o sujeito passivo da relação jurídica, nos moldes do artigo 339 do CPC, e este limitou-se a sustentar que o autor não identificou o coletivo que supostamente o teria atropelado, como o nome da empresa, a placa ou o número da linha, sendo impossível identificar a empresa responsável por operar o coletivo. Os referidos argumentos, entretanto, não merecem prosperar, à medida que, na hipótese do réu não conseguir identificar o responsável com base na data, horário e local dos fatos, responderá a empresa líder do consórcio pelos supostos danos e, em último caso, se avaliará a possibilidade de aplicação da teoria da causalidade alternativa, como pleiteado pelo autor no mov. 62.1. Assim, faculto ao requerido emendar o pedido de ilegitimidade, a fim de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Para isso, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. Atendido o item supra, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 339 do CPC. Intimem-se. Toledo, 09 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 1. Em consulta realizada junto ao "histórico de substabelecimentos" disponibilizado pelo sistema PROJUDI nestes autos, verifico que assiste razão à parte autora, mov. 53.1, à medida que o procurador em questão foi excluído da lide sem motivo aparente na data de 22/07/2021. 2. Assim, no intuito de sanar o vício existente, evitando-se futuras nulidades, determino à Secretaria providenciar a habilitação do Dr. Eduardo Hoffmann, desabilitando-se a Dra. Priscila Leal junto ao PROJUDI, a qual não foram conferidos poderes para atuar nesta ação. 3. Em consequência, hei por bem restituir à parte autora os prazos referentes à juntada do substabelecimento de procuração, conforme decisão do mov. 35.1, para impugnar a contestação, conforme certidão do mov. 40.1 e para especificar as provas que pretende produzir, conforme certidão do mov. 46.1. 4. Intimem-se. Toledo, 29 de setembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. O autor manifestou expressamente a sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, §5º do CPC. 3. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. 4. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. 5. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6. Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2021, às 14h00min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 8. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, também disponibilizado nas "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 9. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência, sendo que eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação. 11. Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC. 12. A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré. 13. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC. 14. Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 15. Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 16. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Intimem-se. Toledo, 1º de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 1. Os documentos anexos aos movs. 17.2/17.4 são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor, uma vez que a Carteira de Trabalho do autor, mov. 17.1, indica que o mesmo se encontra desempregado desde o ano de 2014, nada dispondo acerca de sua atual profissão. Certamente o autor possui alguma fonte de renda para seu sustento, ainda que informal, a qual está omitindo na inicial. 2. Assim, faculto à parte autora, pela última vez, comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, juntando cópia do seu comprovante de rendimentos e das últimas duas declarações de imposto de renda. 3. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Intimem-se. Toledo, 17 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003628-19.2021.8.16.0170 Vistos etc. Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira do autor, não basta para a concessão do benefício, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, o autor apenas declarou que não tem condições financeiras, por estar desempregado no momento, porém não comprovou esses fatos com documentos hábeis.
Ante o exposto, faculto à parte autora EMENDAR a petição inicial, em 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, juntando cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN, próprias e de seu cônjuge, se casado for, seja para promover o recolhimento das custas iniciais. O silêncio da autora importará no indeferimento do benefício. Intime-se. Toledo, 19 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.