Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- INTIME-SE o devedor para pagar o valor indicado na planilha do index 1135, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC. 2 - Em caso de não pagamento voluntário, cadastre-se o início da execução. 3- Certifique-se quanto ao recolhimento das custas devidas em razão da nova fase processual. Caso não tenham sido recolhidas, certifique-se o valor e intime-se o exequente. 4-Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, ao débito serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do art. 523 §1º do CPC. 5 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, ou se efetuado o pagamento parcial, no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o estante. E, independentemente, de nova intimação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, se recolhidas as devidas custas, na forma do art. 523 §2º §3º, do CPC. 6 - Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Porém, conforme o Enunciado nº 50/ENFAM, o oferecimento de impugnação, manifestamente, protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, II, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa, prevista no art. 774, parágrafo único.