Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TIAGO ROBERTO DOS SANTOS CPF: 019.109.486-24
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO
Intimação - CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001753-17.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, VALE S/A, em face da decisão interlocutória de ID 10600257981, que indeferiu o pedido de extinção do feito pela satisfação da obrigação. A parte embargante sustenta, em sua peça de ID 10613709719, a existência de contradição no julgado. Argumenta que, após o trânsito em julgado da decisão que consolidou sua obrigação de pagar, compareceu voluntariamente aos autos e efetuou o depósito do valor que entendia devido, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, conforme manifestação e comprovantes de ID 10491126705 e seguintes. Aduz que a parte autora, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com os valores e cálculos apresentados, conforme petição de ID 10500699654. Diante disso, alega que a decisão embargada, ao deixar de extinguir o processo, contradiz o disposto no §3º do artigo 526 do CPC, que determina a extinção do feito quando não há oposição do credor ao pagamento ofertado. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e extinguir o processo pelo cumprimento da obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 10629106462. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, conforme certidão de ID 10613709719. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estritamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante aponta a existência de contradição na decisão de ID 10600257981. Sustenta que o não acolhimento do pedido de extinção do processo contraria a satisfação da obrigação, comprovada pelo depósito judicial (ID 10491140054), em descompasso com o artigo 526, §3º, do CPC. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. O que a embargante aponta não é uma inconsistência lógica interna na decisão, mas sim uma suposta dissonância entre o decidido e o que dispõe a norma processual ou as provas dos autos. A decisão embargada fundamentou a não extinção do feito na "ausência de formalização do cumprimento de sentença". Ao fazê-lo, este juízo manifestou seu entendimento sobre a necessidade de um procedimento específico, distinto do pagamento voluntário realizado, para que a fase de cumprimento de sentença seja formalmente instaurada e, posteriormente, extinta. A discordância da embargante com essa exigência processual constitui matéria de mérito, configurando um eventual error in judicando (erro de julgamento), e não um vício de contradição sanável por esta via. O recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento ou para forçar a aplicação de determinado dispositivo legal que a parte entende cabível. A pretensão da embargante, em sua essência, é a reforma da decisão interlocutória para que se reconheça, desde logo, a extinção da obrigação, o que extrapola os limites deste recurso. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10613709719), por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID 10600257981), mantendo-a tal como proferida. Nada mais sendo requerido, mantendo o feito em fase de conhecimento, arquive-se com as devidas baixas. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim