Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:00
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:09
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
RECORRIDO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.369): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise de mérito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.370-1.372): O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender ausente afronta a dispositivo legal e que as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7 do STJ, assim como observou deficiência de cotejo analítico. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confira-se precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:40
Negação de seguimento
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:52
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
RECORRIDO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 20:02
Petição (Recurso extraordinário)
07/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:38
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:27
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:37
Redistribuição (sorteio)
05/03/2025, 14:15
Recebimento
05/03/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 00:41
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:17
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEBASTIAO PASTRELLO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806467/SP (2024/0452215-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PASTRELLO
ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606
AGRAVADO: ONÉLIO ARGENTINO
ADVOGADO: ONELIO ARGENTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP059080
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.