Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788839/RS (2024/0421330-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: FABIO MILMAN - RS024161
AGRAVADO: VAGNER DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO CARVALHO LEFFA - RS063014
ELBER SCHNEPFLEITNER ATHAIDE - RS125644
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (CORSAN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 489 do COC; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 303-308). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. (não disponível). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fls. 256-257): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EM DECORRÊNCIA DE OBRAS DA CORSAN. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor decorrente de obra na calçada realizada por funcionários da Corsan. - A responsabilidade civil da requerida é objetiva com base no art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Existindo, então, o dano efetivo – patrimonial –, e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, resta configurado o dever de indenizar. - No caso dos autos, a parte autora narra que “o trabalho realizado pela empresa apelante foi realizado de maneira desidiosa, ao passo em que, ao abrir um buraco na calçada em frente ao imóvel do autor, acabou por romper os cabos de condução de energia elétrica, gerando, assim, desabastecimento e prejuízos de ordem material e moral”. Em nenhum momento a ré rebate a afirmativa, restando, inclusive, decretada a revelia da ré. Tendo se limitado, em apelação, a afirmar não haver qualquer registro de ocorrência de rompimento dos cabos de energia elétrica à época dos fatos, inexistindo, portanto, nexo causal entre os danos alegados e a conduta da Corsan. - A prova produzida nos autos corrobora as alegações da demandante, no sentido de que o serviço realizado pela empresa demandada, foi desidioso, eis que, das fotografias carreadas, constata-se que foi aberto um vasto buraco na calçada, o que fez com que rompesse os cabos de condução de energia elétrica na residência do autor, gerando desabastecimento e prejuízos. Indenização por danos materiais e morais mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 278-279): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Restou devidamente explicado no julgado que por certo a parte ré incorreria em inovação recursal pois aventou argumentos não submetidos ao Juízo a quo, tampouco ao contraditório, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição pois não apresentou contestação no momento adequado para tanto. De mais a mais, a dita alegação que é a razão de ser dos presentes embargos de declaração foi vertida de maneira geral em momento anterior à sentença, o que foi devidamente rebatido pela parte autora que esclareceu o porquê da diferença de datas da nota-fiscal. Nesse sentido, é bem verdade que a parte recorrente nada mencionou durante a instrução acerca de ter sido juntada nota fiscal em data anterior aos fatos narrados, sendo esse um dos efeitos da revelia no CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto não houve enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Relata que o Tribunal deixou de se manifestar sobre o fato de que o recorrente demonstrou nos autos que a nota fiscal de EV.01, NFISCAL14, foi emitida em data anterior (22/12/2018) aos fatos ocorridos em 02/10/2019 – lapso temporal de 10 meses. Relata que houve incontestável impugnação à nota fiscal da empresa Leroy Merlin que possui data de 22/12/2018, no valor de R$ 1.762,30. Destaca que a revelia produz efeitos tão somente em relação aos fatos controvertidos e não obsta o reconhecimento da matéria de Direito em debate na lide. b) 186 do Código Civil, visto que não ficou configurado qualquer ilícito cometido pela recorrente, capaz de gerar responsabilização civil, de forma a gerar condenação em dano moral. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação em danos morais e materiais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o trabalho realizado pela empresa apelante foi realizado de maneira desidiosa, ao passo em que, ao abrir um buraco na calçada em frente ao imóvel do autor, acabou por romper os cabos de condução de energia elétrica, gerando, assim, desabastecimento e prejuízos de ordem material e moral (fls. não disponíveis). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 7.204,30 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A Corte estadual, no entanto, concluiu que não há contradição no acórdão, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 276-277): Restou devidamente explicado no julgado que por certo a parte ré incorreria em inovação recursal pois aventou argumentos não submetidos ao Juízo a quo, tampouco ao contraditório, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição pois não apresentou contestação no momento adequado para tanto. De mais a mais, a dita alegação que é a razão de ser dos presentes embargos de declaração foi vertida de maneira geral em momento anterior à sentença, o que foi devidamente rebatido pela parte autora que esclareceu o porquê da diferença de datas da nota-fiscal (basta verificar o evento 52, PET1 e evento 57, PET1). Nesse sentido, é bem verdade que a parte recorrente nada mencionou durante a instrução acerca de ter sido juntada nota fiscal em data anterior aos fatos narrados, sendo esse um dos efeitos da revelia no CPC. Destarte, não há qualquer contradição no acórdão, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento de todos os argumentos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido. II - Art. 186 do Código Civil A recorrente afirma que não ficou configurado qualquer ilícito cometido pela recorrente, capaz de gerar responsabilização civil, de forma a gerar condenação em dano moral. O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a responsabilidade civil da requerida é objetiva com base no art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 256): A prova produzida nos autos corrobora as alegações da demandante, no sentido de que o serviço realizado pela empresa demandada, foi desidioso, eis que, das fotografias carreadas, constata-se que foi aberto um vasto buraco na calçada, o que fez com que rompesse os cabos de condução de energia elétrica na residência do autor, gerando desabastecimento e prejuízos. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos elementos probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA