Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824315/SP (2025/0001920-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARLI JADACH
ADVOGADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP090530
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLI JADACH contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 290): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 318-325). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1°, II, III, IV e 1.022 do CPC; 16, I, da Lei n. 8.213/1991; 135 da IN n. 77/2015PRES/INSS e 22, § 3º, do Decreto n. 3.668/2000, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que apresentou provas suficientes para a comprovação da sua união estável com o segurado falecido. Defendeu que a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso especial não foi admitido na origem e, via de consequência, foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 401-434). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu que a recorrente não comprovou a convivência duradoura durante todo o alegado período, inclusive e, principalmente, nos anos que antecederam a data do falecimento do de cujus, de forma a autorizar a concessão da pensão almejada. Veja-se (e-STJ, fls. 285-287; sem destaques no original): A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da união estável entre a parte autora e o de cujos. O magistrado de primeiro grau analisou devidamente os argumentos das partes, motivando o entendimento ora adotado no que tange à ausência de comprovação da união estável. Confira-se: “Conforme alegações contidas na petição inicial, a autora atrela seu direito ao um pedido administrativo que seria datado de 22/07/2020 – NB 194.426.873-9 indeferido sob o fundamento de que “... os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)..."(p. 46 do I D 38425578). Na época do falecimento, ocorrido em 06/07/2020, segundo dados contidos nos extratos do CNIS já acostados aos autos, o Sr. Sérgio Benetti recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/04/2000 – NB 42/117.100.122-0. Portanto, não há dúvidas quanto a condição de segurado do pretenso instituidor. Paralelamente, à prova do alegado – comprovação da relação de dependência - necessário se faz um razoável início de prova material, ratificada, se for o caso, pela prova testemunhal. Na hipótese em questão, não há menção à autora na certidão de óbito. Não tiveram filhos em comum. Há alguns documentos com o nome do segurado no mesmo endereço da autora (Rua Floresta Azul) mas, basicamente, até o ano de 2015. Diverso o endereço do pretenso instituidor constante da certidão de óbito e em outros documentos (Rua Alfredo Pujol), inclusive, junto ao INSS. Sobre tal fato, afirmado pela própria autora, em audiência que o pretenso instituidor residia com sua filha, no bairro de Santana e, o endereço da autora, seria seu, o mesmo desde a época que era casada com outra pessoa. Afirmado pela mesma que o Sr. Sérgio ‘ficava’ entre os dois endereços sendo que, “ mais no final ficou na minha casa". Nesta demanda não trazidos outros elementos materiais que não aqueles constantes do processo administrativo. Ocorre que, ditos documentos não conduzem ao pretendido direito. Como dito, não há provas documentais afetas ao mesmo endereço durante o alegado período de suposto relacionamento. Aliás, todo se existissem, de forma isolada, por si só, não comprovariam a união estável. Não há conta bancária e/ou cartão de crédito em conjunto, documentos de dependência da autora junto ao segurado, convênio médico, documentos hospitalares, eventualmente. Aliás, sob este aspecto, relatado pela autora, em audiência, que acompanhava e foi a responsável em várias vezes, por internações do Sr. Sérgio em hospitais, mas, não trouxe qualquer documento. Alegou em audiência que o Sr. Sérgio deixou bens, teria havido inventário, mas, não participou do mesmo, com as justificativas contidas nas suas declarações. É certo, houve na via extrajudicial, uma ‘escritura declaratória’ de união estável, datada de 02/07/2015, na qual expresso que ambos estariam convivendo desde 11/01/2007. Uma das testemunhas da audiência fora a mesma de tal documento. Contudo, além de algumas imprecisões no depoimento, afirma ter ficado fora do Brasil (no Japão) entre os anos de 2004 a 2015 e, na citada escritura, é testemunha de uma afirmada união estável que seria desde o ano de 2007. Outrossim, há um contrato de compra e venda de determinado imóvel que, segundo a autora, teria sido adquirido com dinheiro dado pelo Sr. Sérgio. Referido documento fora trazido várias vezes aos autos (ID’s 38425585, 38425902 e 77089460), todavia, está incompleto; tem somente as primeiras e a última página. A própria autora figura como ‘compradora’ e, embora tenha sido explicitado uma contribuição remuneratória do Sr. Sérgio, tal é em valor mínimo. E, de qualquer forma, consta como data de aquisição o ano de 2016. Enfim, não há provas documentais incontestes durante todo o período da defendida convivência, até o óbito do Sr. Sérgio. Não se ignora ter havido uma união/relacionamento, mas, não existe, de fato, nenhum elemento material que comprove a união estável durante todo o defendido período, principalmente, nos anos que antecederam ao seu falecimento. A prova oral, unicamente, não conduz à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Necessário houvesse um mínimo de prova material, aliás, imprescindível a tanto e, assim, antecedente necessário à consideração de depoimentos orais e, no caso, tem-se que a autora não trouxe aos autos elementos documentais em relação à suscitada convivência duradoura e dependência econômica durante todo o alegado período, inclusive e, principalmente, nos anos que antecederam e até a data do falecimento do pretenso instituidor diante dos preceitos das alterações legislativas havidas e, dessa forma, autorizar a concessão da pensão almejada.” Conforme certidão de óbito (fls. 6, ID 279077778), o Sr. Sergio Benetti faleceu em 06/07/2020. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal Regional, de que não ficou comprovada a alegada união estável, requisito necessário à concessão da pensão pretendida, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE