Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929, LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
REU: ANGELIN EDSON AVANCI, OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969 Advogado do(a)
REU: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Ciência as partes do retorno da superior instância. Diante do quanto decidido nos autos, em especial no acórdão id 366914635, determino a remessa dos autos ao E. Juízo Distribuidor da Comarca de Campinas - SP, para livre distribuição a uma das Varas competentes da Comarca de Campinas - SP, com baixa na distribuição. Cumpra-se, independentemente do prazo recursal. Intime-se. Campinas, 04 de junho de 2025.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:43
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2536823/SP (2023/0407696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA
EMBARGANTE: MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADOS: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
ARTHUR ZÉRIO MARTINS - SP449828
EMBARGADO: OSMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077
EMBARGADO: ANGELIN EDSON AVANCI
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:10
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2536823/SP (2023/0407696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA
EMBARGANTE: MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADOS: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
ARTHUR ZÉRIO MARTINS - SP449828
EMBARGADO: OSMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077
EMBARGADO: ANGELIN EDSON AVANCI
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2536823/SP (2023/0407696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA
EMBARGANTE: MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADOS: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
ARTHUR ZÉRIO MARTINS - SP449828
EMBARGADO: OSMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077
EMBARGADO: ANGELIN EDSON AVANCI
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:10
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2536823/SP (2023/0407696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA
EMBARGANTE: MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADOS: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
ARTHUR ZÉRIO MARTINS - SP449828
EMBARGADO: OSMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077
EMBARGADO: ANGELIN EDSON AVANCI
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:03
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2536823/SP (2023/0407696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA
EMBARGANTE: MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADOS: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
ARTHUR ZÉRIO MARTINS - SP449828
EMBARGADO: OSMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077
EMBARGADO: ANGELIN EDSON AVANCI
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 11:16
Publicação
20/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2536823/SP (2023/0407696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA
AGRAVANTE: MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADOS: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
ARTHUR ZÉRIO MARTINS - SP449828
AGRAVADO: OSMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077
AGRAVADO: ANGELIN EDSON AVANCI
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:06
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2536823/SP (2023/0407696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA
AGRAVANTE: MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADOS: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661
ARTHUR ZÉRIO MARTINS - SP449828
AGRAVADO: OSMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077
AGRAVADO: ANGELIN EDSON AVANCI
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:30
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 21:33
Petição (Impugnação)
19/06/2024, 15:26
Protocolo de Petição
19/06/2024, 15:09
Publicação
19/06/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 12:36
Protocolo de Petição
18/06/2024, 12:18
Publicação
29/05/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/05/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:02
Redistribuição
02/05/2024, 12:30
Recebimento
02/05/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
08/02/2024, 08:00
Recebimento
08/11/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em suas razões recursais, a parte insurgente não aponta as normas infraconstitucionais feridas pelo aresto. Decido. O recurso não merece admissão. O recurso não apresenta os pressupostos para a sua admissibilidade, dado que o recorrente não indicou as normas infraconstitucionais feridas pelo aresto, o que permitiria sua análise na instância superior, bem assim a tese jurídica ali esposada não é o bastante para invalidar os fundamentos da decisão atacada, incidindo na espécie, analogicamente, o entendimento materializado nas respectivas Súmulas 283 e 284, do excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando das mencionadas súmulas. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF. (g. m.) (...)(AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (destaquei) Outrossim, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (v.g. AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 271973426 interposto nestes autos por MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Outrossim, certifico que efetuei as alterações requeridas no ID supracitado, nos termos da Portaria GABV N. 02/2021 desta E. Vice Presidência. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogados do(a)
APELADO: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A, LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogados do(a)
APELADO: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A, LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A R E LA T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogados do(a)
APELADO: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A, LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 266092027, que de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, anulou a sentença e declinou da competência para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o recurso de apelação. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogados do(a)
APELADO: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A, LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tiago Robson Muniz Mota e Mariana Roberta Rodrigues, em face de Angelin Edson Avanci, Osmar Empreendimentos Imobiliários e Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração da existência de vícios redibitórios no imóvel descrito na inicial e a consequente anulação do compromisso de cessão e transferência de direitos e obrigações e do contrato de financiamento a ele referentes e demais postulações sucedâneas ao pleito principal. A r. sentença de parcial procedência do pedido: (1) declarou a existência de vícios redibitórios no imóvel; (2) declarou nulos o compromisso de cessão e transferência de direitos e a compra e venda integrante do contrato nº 8.4444.0863699-9, ressalvada a manutenção da garantia em favor da instituição financeira; (3) rescindiu o financiamento imobiliário integrante do contrato nº 8.4444.0863699-9, declarando extinta a dívida dele decorrente e autorizando a CEF a registrar a consolidação da propriedade e, desde logo, a realizar a venda do imóvel por licitação aberta, licitação fechada ou venda online, conforme fundamentação supra; (4) condenou a CEF a devolver à conta vinculada pertinente o valor dela retirado para utilização no cumprimento do contrato nº 8.4444.0863699-9, desde a data da movimentação, dos consectários aplicáveis ao FGTS; (5) condenou o corréu Angelin Edson Avanci a: (5.1) restituir aos autores todos os valores por eles comprovadamente pagos no cumprimento dos referidos contratos, na forma da fundamentação supra; (5.2) ressarcir aos autores os gastos com investimentos comprovadamente feitos no imóvel e referentes a melhorias que não poderão ser dele removidas sem danos a elas mesmas ou ao próprio bem; (5.3) pagar aos autores indenização compensatória de danos morais que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação do corréu Angelin Edson Avanci juntada no doc. Id 152954570. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Verifico que o contrato de mútuo foi firmado para compra de imóvel, com recursos do FGTS e alienação fiduciária em garantia (id 152954435). Importante de menção que nesse tipo de contrato existem três contratantes que assumem obrigações recíprocas entre si, sendo que cada um tem uma posição específica em se tratando de financiamento imobiliário. O agente financeiro, ao celebrar o contrato com aqueles que querem adquirir um bem imóvel, assume a obrigação de colocar à disposição do proprietário e vendedor de uma só vez ou em prazos especificados no contrato, o montante total correspondente ao preço do bem negociado. O mutuário, por sua vez, compromete-se a perante a CEF a devolver a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O vendedor, enfim, compromete-se a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, respondendo pela evicção. Duas relações jurídicas interessam para a solução do presente caso. A primeira, diz respeito à compra e venda entre os particulares, enquanto que a segunda refere-se ao mútuo habitacional realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF), que figura como credora. Diante das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel, de modo que não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - Faz-se necessário estabelecer a distinção entre os instrumentos firmados: enquanto o contrato celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóveis, de propriedade de terceiro, que já se encontravam erigidos. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022719-33.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ REMANESCENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e atraso de entrega de obra e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. 3. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado entre o autor e a CEF, permite concluir que a instituição financeira atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a CEF não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo apelante. 4. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para a realização de empreendimento imobiliário, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. A jurisprudência desta E. Corte Regional é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos tais. 5. Saliento, ademais, que não obstante não ter consignado a ilegitimidade passiva da CEF, proferindo julgamento de improcedência dos pedidos, no ponto, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador para aquisição do imóvel. 6. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência de sua ilegitimidade passiva. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual, para apreciação dos pedidos em relação a corré remanescente. 7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência absoluta da Justiça Federal. Extinção do feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do CPC, em relação à instituição financeira. Remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação dos pedidos formulados contra a corré remanescente. Recurso de apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001843-24.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL FINANCIADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É o caso de acolher a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a qual atuou meramente como agente financeiro, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c.c danos materiais e morais, em virtude de vícios na construção do imóvel, tendo sido sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Ainda, as vistorias realizadas pela instituição financeira nesta condição destinam-se a avaliar o bem para efeitos da garantia do empréstimo, não implicando em aval acerca da aptidão da obra. - Por conseguinte, observado o princípio da economia processual, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo a quo para processo e julgamento da causa, em razão dos efeitos translativo dos recursos, que autoriza o Tribunal, ultrapassada admissibilidade do recurso, a apreciar questões de ordem pública fora do alegado nas razões ou contrarrazões recursais, mesmo em sede de agravo de instrumento. - Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal acolhida e, em consequência, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Agravo de instrumento prejudicado." (grifo nosso) (AI 00143951620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Discute-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no pólo passivo da lide em ação que discute indenização por vício de construção de imóvel. A questão envolve definir qual a sua responsabilidade ao figurar como mutuante para aquisição do imóvel. Neste sentido há que se apurar qual o alcance e a modalidade do financiamento contratado, o que é possível mediante a verificação de obrigações decorrentes de lei ou reconhecidas por cláusulas contratuais. Em regra, a CEF, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pode ter atuação restrita a de agente financeiro, a exemplo de outras instituições financeiras públicas e privadas, ou pode atuar como executora de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. II - Na primeira hipótese é comum que suas obrigações e responsabilidade sejam restritas àquelas de um contrato de mútuo típico, envolvendo as condições de disponibilização dos valores do empréstimo destinados à aquisição de imóvel. Neste caso o imóvel já foi construído e escolhido pelo mutuário, não sendo possível inferir a existência de razões para que a CEF responda por vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra. Eventual previsão contratual para vistoriar o imóvel tem como finalidade precípua atestar sua existência e avaliar o seu valor, já que o próprio imóvel a se adquirir costuma ser a garantia do financiamento contratado. III - Na segunda hipótese, por sua vez, é comum que a CEF conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam. IV - Na hipótese dos autos não há no "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca - Carta de Crédito Individual - FGTS" (fls. 49/53) qualquer menção a financiamento de construção do imóvel, nem cláusula que permita apontar a responsabilidade da CEF sobre vícios de sua construção, ressaltando-se, ainda, que a CEF não é parte do contrato de seguro (fls. 162/177). V - Agravo legal a que se nega provimento." (AI 00099878420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. 2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 3. A autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juiz, interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida." (AC 00014629020074036122, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ILEGITIMIDADE DA CEF - FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - A CEF não responde pelos vícios de construção existente no imóvel financiado. -
Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, em que a CEF financiou o valor para a aquisição da casa própria. Portanto, o dever do agente financeiro é restrito às questões relacionadas ao próprio contato de mútuo. - Cláusula contratual exclui expressamente a cobertura de danos causados por vícios de construção. - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação. Competência do Juízo Estadual para processar e julgar a matéria. - Agravo de instrumento desprovido." (AI 00029965820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) O vício redibitório "é o defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço" (ARNOLDO WALD, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos - 14ª edição, Ed. RT, p. 265). Contudo, a lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. O mútuo bancário, na lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR constitui "um contrato unilateral, porque só gera obrigações para o mutuário, que deve restituir o principal, com os respectivos acréscimos. A parte do mutuante exaure-se na tradição, ou seja, com a entrega do crédito ou do dinheiro" (Manual de Direito Comercial, Ed. Atlas, p. 552). Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não intermedeia a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. Assim, nenhuma foi a interferência da CEF na escolha ou construção do imóvel para consecução do contrato, além de emprestar o dinheiro aos autores. Em casos análogos esta Corte Regional tem assim decidido: "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os contratos de financiamento imobiliário não são lineares, já que ao menos três contratantes assumem obrigações recíprocas entre si, a saber: o agente financeiro, por meio de contrato de mútuo, obriga-se a colocar à disposição do proprietário e vendedor o montante correspondente ao preço do bem negociado, nos termos em que pactuado; os mutuários comprometem-se perante a Caixa Econômica Federal a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida de correção monetária e juros remuneratórios; por fim, o vendedor obriga-se a transmitir ao comprador o domínio do imóvel, respondendo pela evicção. 2. A relação existente entre os mutuários e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo, enquanto o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda, e não ao de financiamento, de modo que inexiste razão para que a instituição financeira permaneça no polo passivo da lide. 3. Agravo legal a que se nega provimento." (AI 201003000149758, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/01/2011 PÁGINA: 315.) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SFH - VÍCIO REDIBITÓRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ALIENANTES DO IMÓVEL - AGRAVO PROVIDO. 1. Se o imóvel adquirido apresenta vícios ocultos (má execução da obra, erros de projeto), a hipótese é de vício redibitório, incidindo, e assim sendo, incidem, os artigos 443 e seguintes do Código Civil, porém a responsabilidade daí decorrente deve ser buscada junto ao vendedor do imóvel e não junto à CEF. 2. A CEF, como se vê dos documentos de fls. 15/22, não alienou o imóvel à parte autora, apenas financiou a importância necessária à aquisição da casa própria por ela mesma escolhida. 3. A relação jurídica de mútuo firmada pela parte autora não pode ser confundida com a relação de compra e venda estabelecida entre ela e os vendedores dos imóveis. A única obrigação assumida pela CEF foi a de emprestar a quantia pactuada e esta foi cumprida, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade decorrente de relação jurídica alheia. 4. Além disso, a perícia realizada por preposto da CEF antes da aquisição do imóvel, teve por finalidade confirmar se o valor de mercado do imóvel era suficiente para cobrir a dívida, como garantia. 5. Se a CEF, como credora hipotecária, sem qualquer participação na construção do imóvel, é parte legitimada à ação de rescisão contratual c/c responsabilidade promovida pela adquirente, não há como afastar a legitimidade dos alienantes do imóvel para figurarem no pólo passivo da demanda (se a responsabilidade da construtora existe, cabe aos alienantes cobrá-la por meio da ação de regresso). 6. O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 7. Agravo de instrumento provido." (AI 200803000462478, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 964.) Dessa maneira, e não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, não havendo violação ao disposto nos artigo 9 e 10 do CPC, uma vez que o tema foi tratado no curso da demanda.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, anulo a sentença e declino da competência para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o recurso de apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 2. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 3. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 4. Exclusão, de ofício, da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, anular a sentença e declinar da competência para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A D E S P A C H O Tendo em vista a pandemia do Coronavírus e para assegurar a possibilidade de sustentação oral, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, eventual interesse da inclusão do processo em sessão virtual com a possibilidade de juntada aos autos de sustentação oral gravada e/ou memoriais, que será prontamente ouvida pelos Desembargadores integrantes da 2ª Turma e constará da ata de julgamento a sustentação oral do processo. Ressalto que os memoriais e a sustentação oral gravada poderão ser acostados aos autos até um dia antes da sessão de julgamento, sem necessidade de novo despacho. Ressalto, ainda, que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG, e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2022.
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
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APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A D E S P A C H O Tendo em vista a pandemia do Coronavírus e para assegurar a possibilidade de sustentação oral, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, eventual interesse da inclusão do processo em sessão virtual com a possibilidade de juntada aos autos de sustentação oral gravada e/ou memoriais, que será prontamente ouvida pelos Desembargadores integrantes da 2ª Turma e constará da ata de julgamento a sustentação oral do processo. Ressalto que os memoriais e a sustentação oral gravada poderão ser acostados aos autos até um dia antes da sessão de julgamento, sem necessidade de novo despacho. Ressalto, ainda, que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG, e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB. Contudo, sustentações orais via link serão desconsideradas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2021.
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANGELIN EDSON AVANCI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A
APELADO: OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ, TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 18 de maio de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 26 de abril de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO ROBSON MUNIZ MOTA, MARIANA ROBERTA RODRIGUES MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929 Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661, GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP124929
REU: ANGELIN EDSON AVANCI, OSMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969 Advogado do(a)
REU: IZAQUE BARBOSA FEITOR - SP314077 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. 4. Intimem-se. Campinas, 27 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002321-23.2017.4.03.6105