1. C M D - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDA TIZIAN
OAB/RS 131495·CPF·Representa: Autor
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RS 121441·CPF·Representa: Autor
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO
OAB/RS 126332·CPF·Representa: Autor
EDUARDA TIZIAN
OAB/RS 131495·CPF·Representa: Réu
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RS 121441·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 07:38
Trânsito em julgado
12/05/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:36
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2715631/RS (2024/0296797-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C M D - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO - RS126332
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CMD - INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado para a inadmissão do especial, segundo o qual a súmula 83 do STJ seria óbice ao seu conhecimento. É o relatório. Decido. Embora não haja nenhum equívoco na decisão agravada, nota-se a necessidade de sua reconsideração, pois a Primeira Seção, em 18/2/2025, decidiu afetar o REsp n. 2.151.907/RS à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir “se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (tema 1312). Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada; e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo interno, o agravo em recurso especial e o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Recurso prejudicado
08/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:45
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715631/RS (2024/0296797-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C M D - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO - RS126332
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2715631/RS (2024/0296797-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C M D - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO - RS126332
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CMD - INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado para a inadmissão do especial, segundo o qual a súmula 83 do STJ seria óbice ao seu conhecimento. É o relatório. Decido. Embora não haja nenhum equívoco na decisão agravada, nota-se a necessidade de sua reconsideração, pois a Primeira Seção, em 18/2/2025, decidiu afetar o REsp n. 2.151.907/RS à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir “se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (tema 1312). Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada; e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo interno, o agravo em recurso especial e o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Recurso prejudicado
08/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:45
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715631/RS (2024/0296797-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C M D - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO - RS126332
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:40
Publicação
16/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715631/RS (2024/0296797-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C M D - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO - RS126332
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CMD - INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a inclusão dos valores referentes ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com contrarrazões da parte recorrida, o não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 83 do STJ, o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual se defende a necessidade de conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido porque, utilizada a Súmula 83 do STJ como premissa para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário, o que não foi feito. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. De toda sorte, cumpre destacar à parte recorrente a conformidade do acórdão recorrido com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual “os valores utilizados para o pagamento de tributos decorrem de parcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem essa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual, sem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Não há ilegalidade na inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.792/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:00
Recebimento
13/11/2024, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
13/11/2024, 11:10
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:33
Redistribuição
27/09/2024, 16:30
Recebimento
27/09/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 15:30
Recebimento
08/08/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C M D - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) ADVOGADO(A): EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A): ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO (OAB RS126332)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004678-37.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 1185) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
01/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)