Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Verifica-se a existência de penhora no rosto dos autos - registrada em 01.08.2025 (mov. 120) -, no montante de R$ 35.452,89 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), oriunda da 2ª Vara Cível de Arapongas/PR, em desfavor de RUBENS FRANZIN MANOEL (seq. 115). Todavia, da integralidade da quantia disponível nos autos, pertence ao aludido demandado a monta de R$ 12.726,29 (doze mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), nos termos assinalados no ev. 118, com a aquiescência da terceira interessada (mov. 125). Por tal razão, a remessa do reportado valor ao juízo do qual emanou a ordem é medida que se impõe. Vale ressaltar, por relevante, que inviável o pedido de reserva da verba honorária sucumbencial a que faz jus o causídico, postulada na seq. 126, porquanto não embutida no cálculo apresentado na seq. 118. É dizer, a planilha apresentada no bojo do mencionado petitório diz respeito somente aos valores que pertencem integralmente a RUBENS FRANZIN MANOEL, oriundos da condenação. A propósito, sequer seria possível hipotética reserva de honorários contratuais. Afinal de contas, inobstante a previsão do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, tal intento seria posterior à aludida constrição. A dar amparo: “Agravo de instrumento. Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a suspensão do levantamento de honorários em favor do exequente. Inconformismo que não prospera. Existência de penhora anterior no rosto dos autos oriunda da justiça trabalhista. Conforme entendimento já sedimentado pelo e. STJ, a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar somente na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor da parte que sofreu a penhora, situação não verificada na espécie. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311395-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)” (grifei). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em13/3/2023, DJe de 16/3/2023)” (ressaltei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODEINSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022)” (destaquei). Portanto, DETERMINO a imediata remessa da aludida quantia (R$ 12.726,29) para o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas/PR. 2) No tocante ao sobejante, cumpra-se o segundo parágrafo do ev. 110. 3) Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se, com as baixas. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de outubro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Ante o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Expeça-se alvará em favor dos credores, desde logo, para levantamento do saldo existente em conta judicial (ev. 107), conforme dados bancários indicados no ev. 105. Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da ré-devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 09 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2085182/PR (2023/0242531-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO DE MELO
OUTRO NOME: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO MELO
AGRAVADO: LUCIANO CARLOS DE MELO
AGRAVADO: RUBENS FRANZIN MANOEL
ADVOGADO: ALEXANDRE JULIANI - PR068236
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Ante o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Expeça-se alvará em favor dos credores, desde logo, para levantamento do saldo existente em conta judicial (ev. 107), conforme dados bancários indicados no ev. 105. Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da ré-devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 09 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2085182/PR (2023/0242531-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO DE MELO
OUTRO NOME: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO MELO
AGRAVADO: LUCIANO CARLOS DE MELO
AGRAVADO: RUBENS FRANZIN MANOEL
ADVOGADO: ALEXANDRE JULIANI - PR068236
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2085182/PR (2023/0242531-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO DE MELO
OUTRO NOME: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO MELO
AGRAVADO: LUCIANO CARLOS DE MELO
AGRAVADO: RUBENS FRANZIN MANOEL
ADVOGADO: ALEXANDRE JULIANI - PR068236
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:15
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2085182/PR (2023/0242531-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO DE MELO
AGRAVADO: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO MELO
AGRAVADO: LUCIANO CARLOS DE MELO
AGRAVADO: RUBENS FRANZIN MANOEL
ADVOGADO: ALEXANDRE JULIANI - PR068236
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 22:03
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2085182/PR (2023/0242531-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
RECORRIDO: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO DE MELO
OUTRO NOME: ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO MELO
RECORRIDO: LUCIANO CARLOS DE MELO
RECORRIDO: RUBENS FRANZIN MANOEL
ADVOGADO: ALEXANDRE JULIANI - PR068236
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fl. 294): APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSEQUENTE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE ATENDIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAUDE LOCAL. ATENDIMENTO REALIZADO EM CIDADE NÃO COBERTA PELO PLANO. HOSPITAL E MÉDICOS QUE PRESTARAM O ATENDIMENTOS NÃO SÃO CREDENCIADOS NEGATIVA DE LIBERAÇÃONA REDE. PRÁTICA ABUSIVA. DE INTERNAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPROVADA A URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO PLEITEADO. CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A COBERTURA EXCEPCIONAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAS NO PATAMAR DO VALOR INTEGRAL DOS GASTOS ARCADOS PELOS SENTENÇA QUE LIMITOU A DEVOLUÇÃO CONFORME TABELA DA OPERADORA – IMPOSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO REALIZADO PELA VIA PARTICULAR ANTE A NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – AFASTADA – FIXADO PELO JUÍZO QUEQUANTUM A QUO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCIÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, sustentando que o reembolso deve ser limitado à tabela do plano de saúde para a rede credenciada. Apresenta, ainda, vulneração dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil arguindo ser indevida a condenação por danos morais, por tratar-se de situação de simples inadimplemento contratual. Sustenta, outrossim, que "a possibilidade de limitação do reembolso aos limites das obrigações contratuais, quando, em caso de urgência ou emergência, não for possível a utilização da rede credenciada" (fls. 311-312). Apresentadas as contrarrazões (fls. 333-337), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 340-342). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a determinar se é devido o reembolso integral das despesas contraídas pela parte recorrida para a realização de internação, cirurgia e tratamento de caráter emergencial em hospital não integrante da rede credenciada da operadora de plano de saúde. A Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/12/2020). Quanto ao limite do reembolso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser ressarcido nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. A propósito, cito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO AFASTADA. DANO MORAL. VALOR. PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 6. A jurisprudência do STJ orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tais como: inexistência de estabelecimento credenciado no local; paciente em situação de urgência ou emergência; e impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. 7. A obrigatória cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência, como prevê o art. 35-C, I e II, da LPS, não implica, necessariamente, o seu custeamento integral pela operadora do plano de saúde, senão garante, salvo disposição em contrário, a restituição do que foi despendido pelo contratante, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, daquela lei. 8. No particular, a transferência da recorrida a hospital não credenciado, em outro estado, ainda que emergencial, implica-lhe o ônus financeiro de custear o pagamento das respectivas despesas, cabendo à operadora do plano de saúde o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. 9. Verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem presumiu a existência da má-fé da recorrente, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite para o efeito de condená-la à repetição em dobro do indébito. 10. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se mostra desproporcional ao dano moral sofrido pela recorrida em virtude da recusa indevida do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico e a remoção aérea para tratamento médico-hospitalar de emergência. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.392.560/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso. No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Contudo, a Terceira Turma do STJ vem admitindo o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado nas hipóteses de inexecução contratual, ou seja, recusa indevida de cobertura ou inexistência de atendimento análogo na rede conveniada. No caso dos autos, o Tribunal, mediante análise das provas dos autos, deixou claro que houve negativa indevida de cobertura pela ré. É o que se pode depreender do seguinte excerto (fl. 299): No mais, descabido o argumento da ré de que o autor “poderia ter realizado o procedimento”, uma vez que este se localiza há aproximadamente 1 km no hospital unimed do hospital em que deu entrada em caráter de emergência e realizou o procedimento cirúrgico. Isto porque, conforme se analisa do conteúdo probatório dos autos, o autor estava passando por situação crítica de saúde, momento este em que não há discernimento e nem mesmo tempo para pesquisa ou busca de outras opções. Seria desumano exigir que o autor, na situação que se encontrava, buscasse atendimento em hospital da rede Unimed, ou por ela credenciado. Tal exigência poderia custar a vida do autor. Ademais, quando apresentou a negativa de atendimento junto ao “Real Hospital Português”, a própria ré poderia ter informado ao autor da existência do outro hospital credenciado em sua rede, contudo, não o fez. Assim, considerando que a negativa de cobertura dos internamentos/procedimentos realizada pelo plano de saúde extrapolou o limite do exercício regular de direito, deve ser mantida a condenação da ré ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares. Com relação à limitação do valor a ser reembolsado, contudo, entendo que merece reforma a r. sentença. De proêmio, vislumbra-se que a hipótese dos autos difere daquelas previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, nas quais a devolução da quantia é limitada à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela operadora. Isto porque aqui se cuida de negativa indevida de cobertura pela ré, motivo pelo qual a parte autora se viu obrigada a realizar o procedimento mediante recursos próprios, totalizando um gasto no valor de R$ 60.971,00 (sessenta mil novecentos e setenta e um reais). No caso dos autos, ante a recusa indevida de cobertura pela ré, o débito das despesas hospitalares acabou sendo cobrado do beneficiário pelo hospital, portanto, é dever do plano arcar com os valores praticados segundo a tabela do hospital, pagando a totalidade da importância ora cobrada. Afastar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dessarte, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento domi nante acerca do tema". Quanto aos danos morais, não merece prosperar o recurso. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a negativa por parte da ré gerou ao autor da demanda angústia que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. É o que se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 301): Ora, é consabido que meros aborrecimentos e transtornos são insuscetíveis de ensejar direito a reivindicar reparação de ordem extrapatrimonial. Mas, longe de dar margem a que se cogite mero aborrecimento, a situação aqui tratada configura a efetiva incidência de dano moral, à vista das peculiaridades do caso. No caso dos autos, a ré negou ao primeiro autor o direito atendimento e utilização do plano de saúde a que fazia jus como beneficiário, portanto, agiu da forma ilícita. Destaca-se, ainda, que o autor estava em estado de saúde crítico, passando por uma situação de extrema emergência e, portanto, a negativa por parte da ré lhe gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. É certo que as negativas do plano, num momento delicado na vida do consumidor, geraram um quadro de angústia, desamparo, insegurança, intranquilidade e impotência, daí advindo o abalo moral indenizável, sobretudo quando a situação demonstra a fragilidade do quadro de saúde do paciente. Embora pacificado o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da ausência de prejuízo moral decorrente do mero descumprimento contratual, também há manifestações, em exceção à regra, a favor da obrigação de indenizar em casos em que o inadimplemento contratual ocasione sofrimento e angústia que só fazem agravar ainda mais a situação do beneficiário. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de não cabimento dos danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:33
Distribuição (sorteio)
31/07/2023, 08:01
Recebimento
12/07/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001462-60.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0001462-60.2022.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Requerido(s): ROSIMEIRE DE FATIMA GRACIA NOVO DE MELO RUBENS FRANZIN MANOEL LUCIANO CARLOS DE MELO UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial a recorrente aponta ofensa ao artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 sustentando que o reembolso deve ser limitado a tabela do plano de saúde para a rede credenciada. Apresente vulneração dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil arguindo ser indevida a condenação por danos morais. Apresenta ementas de julgamentos do tema abortado no recurso. Analisando a questão relativa ao reembolso a Câmara julgadora consignou que: “De proêmio, vislumbra-se que a hipótese dos autos difere daquelas previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, nas quais a devolução da quantia é limitada à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela operadora. Isto porque aqui se cuida de negativa indevida de cobertura pela ré, motivo pelo qual a parte autora se viu obrigada a realizar o procedimento mediante recursos próprios, totalizando um gasto no valor de R$ 60.971,00 (sessenta mil novecentos e setenta e um reais). No caso dos autos, ante a recusa indevida de cobertura pela ré, o débito das despesas hospitalares acabou sendo cobrado do beneficiário pelo hospital, portanto, é dever do plano arcar com os valores praticados segundo a tabela do hospital, pagando a totalidade da importância ora cobrada” (mov. 23.1, fl. 6). Assim, apesar da r. decisão recorrida, a tese recursal encontra amparo na Corte Superior, confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.948/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de descumprimento contratual e livre escolha do autor de procurar atendimento fora da rede credenciada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.072.458/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. destaquei) “7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde” (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, nos casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 3. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram anteriormente aventadas, em virtude da preclusão. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.056/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. destaquei) Dessa forma, recomenda-se que a controvérsia seja submetida à Corte Superior para melhor análise, sem prejuízo da questão remanescente suscitada.
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09/G1V12
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Indefiro o pedido de reconsideração retro, a uma, por absoluta falta de previsão legal e, a duas, porquanto esgotada a jurisdição deste Juízo com a prolação da sentença. Deve a parte interessada, querendo, utilizar do recurso de apelação, no prazo legal, para se insurgir contra o decisum. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que são autores RUBENS FRANZIN MANOEL, LUCIANO CARLOS DE MELO e ROSIMEIRE DE FÁTIMA GRACIA NOVO DE MELO e ré UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO A nominada parte autora ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - o primeiro demandante é beneficiário da operadora de plano de saúde ré desde 2014; - em 26/11/2021, estava a trabalho em Recife/PE e começou a se sentir mal, por volta das 05h30 (sudorese, dores no peito, braços e estômago); - após orientação recebida por telefone de médico conhecido, foi encaminhado pelo acompanhante/patrão para o nosocômio mais próximo, REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, uma vez que os sintomas eram similares a um infarto agudo do miocárdio; - inobstante a situação de urgência, a ré negou autorização para o atendimento, sob o argumento de se tratar de hospital de alto custo; - ante tal negativa e após contatos telefônicos realizados por seu chefe, foi transferido por um casal de amigos (LUCIANO CARLOS DE MELO e ROSIMEIRE DE FÁTIMA GRACIA NOVO DE MELO) o montante necessário para o atendimento (total de R$ 60.000,00); - durante tal trâmite, foi encaminhado para a sala de cirurgia e submetido ao procedimento de angioplastia coronária; - após a alta médica, pagou em espécie os R$ 971,00 restantes, totalizando a despesa de R$ 60.971,00; - a demandada não lhe ofertou o esperado suporte, no momento em que mais precisou; - devido à negativa, realizou somente os procedimentos essenciais para sua sobrevivência no mencionado hospital e, ao retornar a Arapongas/PR, foi submetido a outra cirurgia; - os valores despendidos devem ser ressarcidos; - o fato lhe causou danos morais; - incide o CDC, sendo de rigor a inversão do ônus da prova. Após as alegações jurídicas, requereu a procedência dos pedidos, com o ressarcimento dos valores gastos - com pedido liminar nesse sentido -, bem como a condenação da promovida pelos danos morais. Protestou pela dilação probatória, deu valor à causa e encartou documentos (evs. 1.2/1.32). Foi ordenada a emenda da inicial (seq. 15). Restou acolhida a emenda, bem como indeferida a liminar (seq. 23). Regularmente citada, a demandada ofertou contestação (ev. 47), ressalvando que: - a operadora não pode ser condenada a reembolso relativo a internamento realizado por médico não cooperado e recurso expressamente excluído do contrato; - o primeiro autor é beneficiário de plano de saúde em regime de enfermaria (básico), com coparticipação de 50% - local; - o fato de se tratar de ‘plano local’ retira o direito à cobertura para atendimentos realizados fora da área de abrangência do plano de saúde; - os atendimentos têm cobertura exclusivamente se realizados por médicos cooperados e em hospitais credenciados, o que não é o caso do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS; - o hospital da UNIMED em Recife-PE fica a menos de um quilômetro do local em que houve o atendimento; - foi opção do beneficiário realizar o atendimento em regime particular em hospital sabidamente não credenciado da operadora; - não houve qualquer justificativa médica para a realização do atendimento; - em caso de acolhimento do pedido de ressarcimento, deve este ser limitado ao valor da tabela praticada (R$ 19.539,36); - inexistem danos morais no caso em tela. Arrematou rogando a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (ev. 47.2/47.4). Réplica no mov. 51, renovando o anseio inaugural. Regularmente intimadas a especificar provas (seq. 54), as partes se manifestaram (evs. 57 e 58). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 60), vieram conclusos para sentença (seq. 67). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CDC De partida, nota-se a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela. Isso porque amoldam-se as esferas autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Ademais, incide a súmula 608, do STJ, no caso em mesa: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Todavia, inobstante a evidente caracterização da relação consumerista, não há que se falar, na espécie, em inversão do ônus probatório. Isso porque ausente manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado pela parte autora, a justificar a adoção da medida excepcional. Assim, aplicar-se-ão, in casu, as regras ordinárias do ônus da prova, conforme previsão do art. 373, incisos I e II do CPC. RESPONSABILIDADE DA RÉ Cinge o caso mesa em analisar se a ré está obrigada ao ressarcimento das despesas hospitalares em tela, bem como se o primeiro autor faz jus à indenização por danos morais, ante a narrativa inicial e os elementos probatórios constantes no feito. Esta é a essência da contenda. O artigo 35-C, inciso I da Lei 9.656/98 afirma que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Ora, os documentos coligidos nos evs. 1.9/1.15 demonstram com clareza que o primeiro autor, em viagem a trabalho na cidade de Recife/PE, sofreu um infarto agudo do miocárdio (IAM) e foi atendido de emergência, passando por procedimento de angioplastia coronária com implante de stent. Colaciona-se excerto do laudo médico, subscrito pela Dra. PATRÍCIA B. R. MONTENEGRO, que comprova tal condição: “Paciente Rubens Franzin Manoel, 56 anos, foi admitido na emergência do Real Hospital Português, no Recife, em 26/11/2021, com quadro de dor toráxica [...] encaminhado para a hemodinâmica, foi submetido a cateterismo de urgência que evidenciou artéria descendente anterior ocluída no terço médio e, prontamente, realizada angioplastia primária com implante de stent farmacológico [...]” (seq. 1.9). Do mesmo modo, o sumário da alta hospitalar, acostado no mov. 1.14, assinala que: “paciente (HAS, tabagista) deu entrada na emergência deste serviço com queixa de dor epigástrica recorrente, há horas da admissão, após alimentação copiosa e em aperto (características de dor típica) [...] encaminhado ao CATE de urgência onde foi identificada oclusão do 1/3 médio da ADA [...]” Vale ressaltar que a presença de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, ora primeiro autor, é evidente. A sólida prova documental encartada fortalece tal raciocínio. Afinal, os elementos juntados nos evs. 1.11/1.13 corroboram o efetivo procedimento de emergência a que foi submetido o beneficiário. Desse modo, demonstrado o ‘atendimento de emergência’, deve incidir o supracitado inciso I do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Porquanto oportuno, lembre-se de que inviável cogitar acerca de ‘opção’ do beneficiário em realizar o atendimento em hospital não credenciado da operadora. Até mesmo porque, à evidência, em situações como a descrita na exordial, normalmente procura-se o hospital mais próximo para o imediato atendimento, sem qualquer ‘escolha’ prévia. Inexistiu voluntariedade do beneficiário. Pelo contrário, ante a situação extrema que se averiguava, mediante o auxílio de outrem, apenas fez o que “estava a seu alcance”, isto é, deslocou-se rapidamente para o nosocômio mais próximo. Até pelas máximas da experiência, não parece crível que o primeiro demandante, ao sentir-se mal durante a madrugada no hotel, com dor toráxica típica de infarto, pudesse realizar pesquisa para saber quais hospitais do Recife-PE possuíam ou não convênio com o plano de saúde. A não perder de vista que, porquanto cogente a aludida norma, não merece guarida a tese de ausência do dever de cobertura para o atendimento objeto da lide por se tratar de ‘plano local’ o contrato do beneficiário. Não há a ressalva na lei da necessidade do plano ser ‘nacional’ para tal obrigação nos casos emergenciais. Dessarte, como houve a negativa, inobstante a obrigação da operadora em realizar a cobertura, forçoso concluir que presente o dever de ressarcimento da ré. Quanto à responsabilidade desta, dúvidas não pairam. A dar amparo, o entendimento jurisprudencial em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PLASMAFERASE PARA TRATAR QUADRO AGUDO DE ENCEFALITE AUTOIMUNE. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A PIORA PROGRESSIVA DA AUTORA EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. DEGRADAÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE JULGAMENTO E PERIGO DE SE COLOCAR EM SITUAÇÃO DE RISCO. DOENÇA COM EVOLUÇÃO RÁPIDA QUE REPRESENTA RISCO À VIDA DA AGRAVADA E CONFIGURA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA CONTRATADA – LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE COBERTURA AFASTADA EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DO USUÁRIO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0066293-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, julgado em 13/02/2022)” (destaquei) REEMBOLSO DE VALORES – DANO MATERIAL O art. 12, inciso VI da Lei 9.656/98, dispõe que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, deve se dar de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Significa dizer que a lei de regência, em tal dispositivo, determina que a restituição da quantia despendida pelo beneficiário - ou por terceiros, em seu favor - em atendimentos de emergência, realizados em hospitais não credenciados, como
no caso vertente, deve respeitar a tabela praticada pelo plano de saúde contratado. Nesse cenário, foi juntada pela ré planilha dos valores praticados pela UNIMED em relação aos procedimentos realizados no primeiro autor em seu atendimento no REAL HOSPITAL PORTUGUÊS. Vale registrar que tal documento não foi objeto de impugnação na réplica (arts. 436 e 437 do CPC). Logo, de rigor que sejam respeitados os limites da tabela do plano de saúde, conforme mencionada planilha (ev. 47.4). Deve a ré pagar aos autores o total de R$ 19.569,36 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Mas, o feito em apreço possui certas peculiaridades, eis que os valores foram outrora despendidos de forma pulverizada, por intermédio de 03 pessoas (ora autores). Inclusive, as quantias suportadas por cada um foram diversas. De modo a concretizar algo justo no caso concreto, portanto, entendo que o mais apropriado é ensejar o ressarcimento de forma proporcional ao gasto de cada coautor. Veja-se que, dos R$ 60.971,00 (despesa total), RUBENS FRANZIN MANOEL desembolsou 1,6% (R$ 971,00 - fato incontroverso); LUCIANO CARLOS DE MELO pagou 16,4% (R$ 10.000,00 - seq. 1.25); e ROSIMEIRE DE FÁTIMA GRACIA NOVO DE MELO adimpliu 82% (R$ 50.000,00 - ev. 1.24). Via de consequência, conclui-se que o plano de saúde, do total devido (R$ 19.569,36), deve reembolsar: R$ 313,11 (1,6%) para o primeiro autor; R$ 3.209,37 (16,4%) ao segundo promovente; e R$ 16.046,88 (82%) à terceira demandante. Tais quantias devem ser corrigidas pelo INPC, desde a data de cada respectivo desembolso, além de ser alvo de juros de mora (1% ao mês, desde a citação). A embasar: “PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Condenação ao reembolso integral de despesas de internação. Reforma parcial. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria que se confunde com o mérito. 2. COBERTURA. Atendimento do paciente que, no caso, foi de emergência, em virtude da necessidade de internação por Covid-19, no mesmo dia em que procurou atendimento. Atendimento fora da rede credenciada e da área de abrangência do contrato. Paciente que não podia se utilizar da rede credenciada, por estar em outra cidade, localizada há mais de 7 horas de automóvel. 3. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. Não integral. Aplicação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Entendimento atual do STJ de que, mesmo em situações de urgência/emergência, o reembolso será limitado ao valor de tabela, conforme valor que seria arcado pela operadora se o atendimento fosse na rede credenciada. Valores a serem apurados em liquidação. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004779-72.2021.8.26.0348; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)” (sublinhei) “É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1933552-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/03/2022)” DANO MORAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Isto é, entende-se configurada esta espécie de dano quando ocorre violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. É certo que a indenização nessa seara não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Cumpre considerar a distinção que a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes traz entre ‘dano moral objetivo’ e ‘dano moral subjetivo’ (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de janeiro: Renovar, 2003 - p. 157). Para a autora, ‘dano moral objetivo’ é aquele que fere a dignidade da pessoa humana - todo atributo que individualiza a pessoa -, como liberdade, honra, nome, imagem, independentemente da prova de prejuízo. Já dano ‘moral subjetivo’ se refere àqueles que originam dor, sofrimento, tristeza, angústia, em uma intensidade fora do comum aos dissabores cotidianos. Na espécie, entendo que a conduta da ré, consistente na negativa de cobertura do procedimento de emergência, causou transtornos psicológicos no promovente, a ensejar indenização por danos morais. Ora, tal situação vivenciada pelo demandante claramente extrapolou o mero aborrecimento. Não se configura, aqui, simples situação do cotidiano. Afinal, o beneficiário, após sentir-se mal de madrugada, em viagem a trabalho no estado de Pernambuco, foi atendido de modo emergencial em hospital local e teve negada a cobertura pela promovida no tocante aos procedimentos necessários para salvar sua vida. Tal fato obviamente gerou angústia e sofrimento de relevante intensidade no beneficiário. A operadora de plano de saúde não lhe ofertou o esperado suporte, no momento em que mais necessitou. Assim, deve a ré indenizar o primeiro demandante pelos danos morais. Para fins de arbitramento, há que se levar em conta a situação financeira dos litigantes, o caminho percorrido pelo autor, o grau da ofensa. Não deve o valor arbitrado ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se dessa ou daquela forma ocorresse, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Importante notar a intensidade da culpa; as circunstâncias do evento; as consequências do episódio. Então, levando em conta a necessidade de compensar o contratempo para o primeiro autor, e, de outro lado, reprimir a esfera ofensora, inclusive, impondo a esta, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, evitando outras práticas desse jaez, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não destoa o entendimento jurisprudencial em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUTOR QUE APRESENTOU QUADRO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA AMPARADA EM CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA INTERNAMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE 12 (DOZE) HORAS DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. RECUSA ILÍCITA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013266-69.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLECISTITE AGUDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 35-C, INC. I, DA LEI Nº 9.656/98. LIBERAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS) PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ART. 12, INC. V, ALÍNEA ‘C’, DA LEI Nº 9.656/98). RECUSA ILEGAL. SÚMULAS Nº 302 E 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTO PRONTAMENTE REALIZADO, MAS MEDIANTE EMPRÉSTIMOS DE FAMILIARES E AMIGOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. ABALO DO SEU EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA POSSIBILITAR A IMEDIATA INTERVENÇÃO MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016113-44.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, julgado em 10/06/2021)” (destaquei) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual CONDENO a ré: i) a RESSARCIR os autores pelos valores despendidos no atendimento hospitalar objeto da lide, limitados à tabela do plano de saúde (total R$ 19.569,36), na seguinte proporção: - R$ 313,11 (trezentos e treze reais e onze centavos) para RUBENS FRANZIN MANOEL; - R$ 3.209,37 (três mil duzentos e nove reais e trinta e sete centavos) para LUCIANO CARLOS DE MELO; - R$ 16.046,88 (dezesseis mil e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para ROSIMEIRE DE FÁTIMA GRACIA NOVO DE MELO. Tais quantias devem ser corrigidas pelo INPC (desde a data de cada respectivo desembolso) e acrescidas de juros de mora (1% ao mês, desde a citação). ii) a INDENIZAR o primeiro autor (RUBENS FRANZIN MANOEL), a título de DANO MORAL, no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente (INPC) a partir do presente decisum, mais juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, não se aplicando a súmula 54 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais e os autores ao pagamento do restante (25%). Atento aos parâmetros legais, condeno os litigantes ao pagamento de honorária em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 27 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Anote-se para sentença, em conclusão para o MM. Juiz de Direito Substituto, ante seu retorno. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de junho de 2022 Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide – em homenagem aos princípios da cooperação e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC) -, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) ACOLHO a emenda à inicial realizada (mov. 20). Retifique-se o polo ativo da demanda, ante autuação e demais registros, para que passem a constar, na condição de coautores, LUCIANO CARLOS DE MELO e ROSIMEIRE DE FÁTIMA GARCIA. Ainda, risque-se dos autos o contido em mov. 21, eis que mera repetição do movimento anterior. 2) Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória propugnada. O pronto reembolso de quantia, é certo, esvaziaria a razão de ser da demanda. Ora, ordenar o imediato ressarcimento dos valores indicados seria medida açodada e descabida no caso concreto. A não de perder de vista que tal providência mostrar-se-ia, se não irreversível, de difícil alteração. Afinal, uma vez confiado quantum à parte autora, tal poderia ser livre e naturalmente despendido. Obviamente, em caso de improcedência, a parte ré seria deveras prejudicada. Ainda, do ocorrido, infere-se que os coautores (agora inseridos em tal posição) dispunham da soma desembolsada, não havendo sequer indícios de que tal fato reflita, agora, de forma negativa e urgente em seu âmbito patrimonial. Mister a plena dilação probatória, com o fito de elucidar as premissas exordialmente ventiladas. A oitiva do lado adverso também é algo a não ser desprezado pelo monocrático. Até porque o deslinde processual regular se prestará a esclarecer circunstâncias de cunho fático até então nebulosas (negativa de cobertura securitária, extensão das cláusulas contratuais e tratamentos etc.). Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência rogada. 3) A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequados para o desempenho de sua vocação, os índices de composição amigável em sede de audiência de conciliação e mediação são inexpressivos. Somem-se a isso a restrição das atividades presenciais decorrente do período pandêmico e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais. Ademais, é certo que a solução consensual dos conflitos pode se dar a qualquer tempo (art. 3º, § 2º, do CPC). Com efeito, à luz do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Observa-se que do valor total objeto do pedido de reembolso/indenização por danos materiais – R$ 60.971,00 –, ao menos R$ 60.000,00 foram adimplidos por terceira(s) pessoa(s), conforme se constata dos documentos coligidos nos evs. 1.24 (ROSIMEIRE DE FÁTIMA GRACIA NOVO DE MELO) e 1.25 (LUCIANO CARLOS DE MELO). Ainda, a própria peça inaugural informa que: “[...] o acompanhante e patrão do Requerente Antônio Marcos Sassa transferiu os valores informados pelo hospital, para que o Requerente fosse atendido [...]” (mov. 1.1 – fl. 04) [grifei] “[...] Assim sendo Requer a Vossa Excelência para que seja determinado o Reembolso dos valores acima citado, para que o Requerente possa reaver o que gastou e devolver os valores a quem lhe é devido, sendo o acompanhante e patrão Antônio Marcos Sassa do Requerente, vez que os mesmos estavam a trabalho em Recife [...]” (seq. 1.1 – fl. 06) [destaquei] Em suma, indicia-se que foi ANTONIO MARCOS SASSA quem, de fato, despendeu os valores objeto do pedido de reembolso/indenização por danos materiais. Ora, o artigo 18 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Destarte, deve a parte autora emendar a inicial, na forma e prazo do art. 321 do CPC, para incluir a(s) referida(s) pessoa(s) no polo ativo, se for o caso, ou readequar os pedidos exordiais, sob pena de indeferimento parcial da inicial. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto