Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189779/RS (2024/0483708-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ELMIR COMÉRCIO DE CALÇADOS E VESTUÁRIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
GUSTAVO COUSSEAU CAVION - RS110344A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 340) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O embargante sustenta a necessidade de suspender o feito até o julgamento do recurso extraordinário apresentado no REsp 1898532/CE ou então dos embargos de divergência. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Quanto à questão, destaca-se da decisão embargada (fl. 341): "Quanto ao pedido de suspensão do feito, observa-se que esta Corte, no dia 11/09/2024, julgou os aclaratórios do REsp 1898532/CE, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento. III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no R Esp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, D Je de 17/9/2024.) Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito. Além do mais, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é "possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado." (AgInt no AR Esp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 29/11/2024)." Observa-se que a mesma solução empregada na decisão embargada, quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no REsp 1898532/CE, se aplica ao presente requerimento, tendo em vista a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES