BILD SPE AV CARAMURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO
OAB/SP 185680·CPF·Representa: Autor
FABIO ANTONIO MORETTI
OAB/SP 394310·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR
OAB/GO 38598·CPF·Representa: Autor
WESLEY CÉSAR REQUI VIEIRA
OAB/SP 238737·CPF·Representa: Autor
ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI
OAB/SP 274545·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002371-46.2019.8.26.0300 (processo principal 1000755-53.2018.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vera Lucia Sestari Moretti - Bild Spe Av Caramuru Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Providencie a parte vencida e/ou requerida o respectivo recolhimento das custas processuais - taxa judiciária, custas finais, nos termos da lei 11.608/2003, em guia própria -GUIA -DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP) Código 230-6, no valor de R$ 2.632,99. Prazo 05. Decorridos 60 dias, sem o referido recolhimento, mediante determinação judicial, ocorrerá inclusão no cadastro de inscrições da divida ativa. - ADV: FABIO ANTONIO MORETTI (OAB 394310/SP), MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP), PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR (OAB 38598/GO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002371-46.2019.8.26.0300 (processo principal 1000755-53.2018.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vera Lucia Sestari Moretti - Bild Spe Av Caramuru Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Tendo os autos retornado da Instância Superior onde os recursos interpostos foram impróvidos, cumpra-se o dispositivo final da sentença. Intimem-se. - ADV: MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP), PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR (OAB 38598/GO), FABIO ANTONIO MORETTI (OAB 394310/SP)
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:23
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 10:42
Redistribuição
14/02/2025, 10:30
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:42
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:50
Distribuição
10/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:26
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 21:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 20:35
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VERA LUCIA SESTARI MORETTI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792495/SP (2024/0424868-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA SESTARI MORETTI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR - GO038598
FABIO ANTONIO MORETTI - SP394310
AGRAVADO: BILD SPE AV CARAMURU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI - SP274545
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.