NELSON RIBEIRO NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON RIBEIRO NEIVA
Autor
DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
CPF
Reu
SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON RIBEIRO NEIVA
OAB/BA 59247·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20770·CPF·Representa: Autor
MANUELA DE CASTRO SOARES
OAB/BA 27901·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA MAIA GOMES
OAB/BA 31179·CPF·Representa: Autor
SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER
OAB/BA 43505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMBARGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO PROCURADOR: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002009-28.2021.8.05.0103 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado (id 517891085 - fls. 250 / id 517891084) e não havendo requerimento pelas partes (certidão id528116617), arquive-se. Ilhéus (BA), 31 de outubro de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMBARGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO PROCURADOR: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002009-28.2021.8.05.0103 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado (id 517891085 - fls. 250 / id 517891084) e não havendo requerimento pelas partes (certidão id528116617), arquive-se. Ilhéus (BA), 31 de outubro de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMBARGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO PROCURADOR: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 06/2016 c/c 08/2023 da CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica MAY LEE SILVA E SILVA Estagiária TJBA VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA Diretor(a) de Secretaria
83 ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo Nº: 8002009-28.2021.8.05.0103Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 14:50
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 08:27
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406336/BA (2023/0227436-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA031179
MANUELA DE CASTRO SOARES - BA027901
CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
NELSON RIBEIRO NEIVA - BA059247
EMBARGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER - BA043505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMBARGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO PROCURADOR: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 06/2016 c/c 08/2023 da CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica MAY LEE SILVA E SILVA Estagiária TJBA VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA Diretor(a) de Secretaria
83 ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo Nº: 8002009-28.2021.8.05.0103Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 14:50
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 08:27
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406336/BA (2023/0227436-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA031179
MANUELA DE CASTRO SOARES - BA027901
CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
NELSON RIBEIRO NEIVA - BA059247
EMBARGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER - BA043505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406336/BA (2023/0227436-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA031179
MANUELA DE CASTRO SOARES - BA027901
CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
NELSON RIBEIRO NEIVA - BA059247
EMBARGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER - BA043505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:02
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:55
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2406336/BA (2023/0227436-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA031179
MANUELA DE CASTRO SOARES - BA027901
CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
NELSON RIBEIRO NEIVA - BA059247
AGRAVADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER - BA043505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:09
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2406336/BA (2023/0227436-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA031179
MANUELA DE CASTRO SOARES - BA027901
CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
NELSON RIBEIRO NEIVA - BA059247
AGRAVADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER - BA043505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 23:18
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2406336/BA (2023/0227436-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA031179
MANUELA DE CASTRO SOARES - BA027901
CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
NELSON RIBEIRO NEIVA - BA059247
AGRAVADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER - BA043505
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:57
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2406336/BA (2023/0227436-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
MANUELA DE CASTRO SOARES - BA027901
CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
NELSON RIBEIRO NEIVA - BA059247
AGRAVADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA BECKER - BA043505
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 185-223): APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO SINCRÉTICO. HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES STJ. 1. Como é cediço, o art. 525 do CPC dispõe claramente que, em se tratando de cumprimento de sentença, o meio de defesa cabível é a impugnação. 2. O manejo de embargos à execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da norma legal expressa, bem assim diante dos requisitos para aplicação do princípio, esculpidos em precedentes do STJ, mormente quando apresentados quando já escoado o prazo para a apresentação da correta Impugnação à Execução, no bojo dos autos principais. 3. Necessária a reforma da sentença vergastada, reconhecendo a total improcedência dos Embargos à Execução, ante a inadequação da via eleita em erro grosseiro e, também, intempestividade do Expediente. 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 288-313). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa às disposições contidas nos arts. 8°, 373, I, 537, § 1°, I e II, e 1.022, do CPC; 884, 927 e 944 do Código Civil; e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 530-547). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 554-559), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 602-619). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor que sucumbiu (diferença entre cálculo de id 18786319 e o valor bloqueado) nos termos já consignados no acórdão (fl. 201). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:49
Publicação
18/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 14:44
Publicação
30/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:57
Inclusão em pauta
29/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:41
Protocolo de Petição
22/03/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2024, 20:45
Petição (Impugnação)
28/01/2024, 20:26
Protocolo de Petição
28/01/2024, 20:19
Publicação
26/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 18:44
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 21:51
Protocolo de Petição
24/01/2024, 21:47
Publicação
18/12/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:18
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:10
Ato ordinatório
12/12/2023, 18:50
Não-Provimento
11/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 06:06
Protocolo de Petição
26/11/2023, 20:15
Publicação
24/11/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:47
Inclusão em pauta
23/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:27
Redistribuição
19/10/2023, 09:15
Recebimento
29/09/2023, 16:27
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 16:22
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:02
Publicação
06/09/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 20:16
Decisão anterior
04/09/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2023, 22:30
Petição (Impugnação)
20/08/2023, 22:06
Protocolo de Petição
20/08/2023, 21:59
Publicação
18/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2023, 23:16
Protocolo de Petição
16/08/2023, 23:12
Publicação
10/08/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/08/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)